Detalhe do processo

2090396-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2090396-81.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Embargdo: Município de Santo André - Vistos. 1] Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A contra o v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2090396-81.2026.8.26.0000, sob os seguintes fundamentos: a) há omissões a suprir e contradições a sanar; b) atualização monetária não basta para preservar o valor do complexo industrial levado a leilão; c) o laudo não foi juntado no processo de origem; d) cumpre ter em mente o art. 875 do Código de Processo Civil; e) a avaliação foi feita durante a pandemia de COVID-19, num contexto de crise econômica; f) há jurisprudência em seu prol; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/32). 2] Cumpre registrar à partida duas lições do Tribunal encarregado de dar a última palavra em temas de direito federal infraconstitucional: i) "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,um a um,os argumentos utilizados pela parte" (STJ AgInt. no AREsp. n. 2.020.324/RJ, 3ª Turma, j. 20/06/2022); ii) "osembargosdedeclaração não servem paraque se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ Edcl. nos EDcl. no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.824.718/MA, 2ª Turma, j. 14/03/2022). O v. acórdão unânime enfrentou todas as teses relevantes para a solução da controvérsia e, satisfatoriamente fundamentado com precedentes desta Corte, consignou: a) apenas no processo que originou o agravo de instrumento persegue-se a satisfação de crédito de IPTU que montava a R$ 4.246.878,67 no distante ano de 2014; b) passada mais de uma década, o Município exequente ainda não conseguiu satisfazer o crédito nobre (rectius: tributário); c) a embargante pleiteou a produção de perícia avaliatória única, em virtude das muitas execuções fiscais a que respondia; d) em outubro de 2021, o MM. Juiz deferiu a utilização da prova produzida nos autos n. 1500940-53.2015. 8.26.0554, com ulterior chancela da 14ª Câmara de Direito Público; e) a avaliação apontou, em 2021, expressivos R$ 223.976.690,00; f) a amparar a argumentação da recorrente temos um parecer elaborado por ilustre profissional que ela mesma contratou, elemento de convicção respeitável, por certo, mas que não autoriza a frustração de todo o empenho feito na origem, ao longo de anos e anos, para cumprir a promessa constitucional de entrega da prestação jurisdicional executiva; g) nada sugere que estejamos em vias de avançar rumo a um certame expropriatório capaz de proporcionar alienação por preço vil; h) a atualização monetária do valor da avaliação, até a data do leilão judicial, preserva o valor econômico do bem de raiz e atende à prática forense. Atento ao item 1 de fls. 7 deste novo expediente eletrônico, registro que o Município de Santo André postulou a juntada do laudo pericial homologado nos autos 1581084-27.2015.8.26.0554 (fls. 795 na origem). O recurso integrativo parece veicular simples inconformismo das Indústrias Reunidas, algo manifestamente descabido (STJ AgInt. no AREsp. n. 1.582.425/SP, 3ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO). Possível antever o insucesso dos declaratórios, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido neste novo expediente eletrônico. 3] Assim que este pronunciamento for levado ao D. J. Eletrônico, o expediente voltará para elaboração de voto e início do julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDúSTRIAS REUNIDAS SãO JORGE S/A

Réu MUNICíPIO DE SANTO ANDRé

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEMENCE MOREIRA SIKETO

OAB: 236330/SP

PRISCILA CARDOSO CASTREGINI

OAB: 207333/SP

RODRIGO AUGUSTO PIRES

OAB: 184843/SP

DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF

OAB: 251419/SP

DANIEL BISCONTI

OAB: 248714/SP

MARINA BITTENCOURT PROENÇA

OAB: 305648/SP

RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA

OAB: 123874/SP

MARCELO PIMENTEL RAMOS

OAB: 140327/SP

CAROLINE MAIA CARRIJO REGHELLIN

OAB: 189485/SP

DEBORA DE FATIMA COLAÇO BERNARDO GODOY

OAB: 211987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2090396-81.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Embargdo: Município de Santo André - Vistos. 1] Cuida-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A contra o v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2090396-81.2026.8.26.0000, sob os seguintes fundamentos: a) há omissões a suprir e contradições a sanar; b) atualização monetária não basta para preservar o valor do complexo industrial levado a leilão; c) o laudo não foi juntado no processo de origem; d) cumpre ter em mente o art. 875 do Código de Processo Civil; e) a avaliação foi feita durante a pandemia de COVID-19, num contexto de crise econômica; f) há jurisprudência em seu prol; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/32). 2] Cumpre registrar à partida duas lições do Tribunal encarregado de dar a última palavra em temas de direito federal infraconstitucional: i) "se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,um a um,os argumentos utilizados pela parte" (STJ AgInt. no AREsp. n. 2.020.324/RJ, 3ª Turma, j. 20/06/2022); ii) "osembargosdedeclaração não servem paraque se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ Edcl. nos EDcl. no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.824.718/MA, 2ª Turma, j. 14/03/2022). O v. acórdão unânime enfrentou todas as teses relevantes para a solução da controvérsia e, satisfatoriamente fundamentado com precedentes desta Corte, consignou: a) apenas no processo que originou o agravo de instrumento persegue-se a satisfação de crédito de IPTU que montava a R$ 4.246.878,67 no distante ano de 2014; b) passada mais de uma década, o Município exequente ainda não conseguiu satisfazer o crédito nobre (rectius: tributário); c) a embargante pleiteou a produção de perícia avaliatória única, em virtude das muitas execuções fiscais a que respondia; d) em outubro de 2021, o MM. Juiz deferiu a utilização da prova produzida nos autos n. 1500940-53.2015. 8.26.0554, com ulterior chancela da 14ª Câmara de Direito Público; e) a avaliação apontou, em 2021, expressivos R$ 223.976.690,00; f) a amparar a argumentação da recorrente temos um parecer elaborado por ilustre profissional que ela mesma contratou, elemento de convicção respeitável, por certo, mas que não autoriza a frustração de todo o empenho feito na origem, ao longo de anos e anos, para cumprir a promessa constitucional de entrega da prestação jurisdicional executiva; g) nada sugere que estejamos em vias de avançar rumo a um certame expropriatório capaz de proporcionar alienação por preço vil; h) a atualização monetária do valor da avaliação, até a data do leilão judicial, preserva o valor econômico do bem de raiz e atende à prática forense. Atento ao item 1 de fls. 7 deste novo expediente eletrônico, registro que o Município de Santo André postulou a juntada do laudo pericial homologado nos autos 1581084-27.2015.8.26.0554 (fls. 795 na origem). O recurso integrativo parece veicular simples inconformismo das Indústrias Reunidas, algo manifestamente descabido (STJ AgInt. no AREsp. n. 1.582.425/SP, 3ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO). Possível antever o insucesso dos declaratórios, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido neste novo expediente eletrônico. 3] Assim que este pronunciamento for levado ao D. J. Eletrônico, o expediente voltará para elaboração de voto e início do julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) - 1° andar