Detalhe do processo

2090043-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2090043-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: America International Peças Automotivas Eireli - Agravante: João Carlos Mota Roldan - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da decisão de fls. 9.852 (origem), complementada em sede de embargos de declaração fl. 9.862, que nos autos da ação revisional, após pedido da parte agravada, proferiu a decisão recorrida que segue: Vistos. Fls. 9.797/9.803. Com razão o requerido. Entretanto, não verifico a ocorrência de hipótese que autorize a condenação por litigância de má-fé. Com a modificação do Portal de Publicação das Decisões Judiciais, houve também alteração na forma de emissão das certidões, as quais passaram a indicar apenas a data de disponibilização, sem mencionar expressamente a data da publicação, circunstância que pode levara parte a equívoco. Ao final, considero tempestivos os embargos opostos às fls. 9.769/9.772, apenas por cautela formal, uma vez que eventual omissão já foi suprida conforme consignado às fls.9.792/9.793. Por derradeiro, intime-se o perito para que apresente os esclarecimentos necessários, bem como responda aos quesitos complementares juntados às fls. 9.827/9.828. Em seguida, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. () Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados, tendo sido proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 9.857/9.861.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Não verifico a omissão apontada e mantenho a decisão de fl. 9.852, sendo certo que ante a não conformação da parte autora deve esta manejar o recurso cabível. Isto posto, nego provimento aos embargos. Intime-se. Irresignada, insurge-se a agravante, em síntese, pleiteando a reforma da decisão, para que seja indeferido o pedido realizado pela parte agravada para apresentação de esclarecimentos pelo perto. Informa que esse é o terceiro pedido de esclarecimentos feito pela recorrida, sendo utilizado não para sanar dúvidas, mas como meio protelatório. Alega que deveria ter sido previamente ouvida antes da prolação da decisão recorrida. Diz que os quesitos apresentados são extemporâneos, além de que houve a juntada de planilha tardiamente pela agravada. Requer o reconhecimento da nulidade da determinação imposta ao perito; que se afaste a nova manifestação pericial; que se reconheça a inadmissibilidade da planilha tardiamente juntada. Subsidiariamente, requer que seja previamente intimada para se manifestar quanto aos quesitos apresentados ao perito. Recurso tempestivo, e preparado, processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Contraminuta dispensada (fls. 50/53). Às fls. 56/59, a Desembargadora Relatora declarou a sua suspeição (fls. 56/59), tendo os autos sido redistribuídos a esta Relatora, fls. 61/62. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se ao deferimento do pleito de determinação de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, tratando se, pois, de matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Ademais, ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente recurso. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que determinou a expedição de ofício, para obter informações a respeito do paradeiro do veículo a ser periciado. Insurgência da Autora, ora Agravante. Não cabimento. Hipótese não contemplada no art. 1.015 do CPC. Cabe ao Juiz conduzir o processo (CPC, art. 139), determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, sendo ele o destinatário final das provas. Ademais, a perícia poderá ensejar o convencimento judicial para a apreciação das questões suscitadas, com a respectiva e necessária fundamentação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020772-13.2024.8.26.0000; Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de repetição de indébito, devolução de parcelas em dobro e danos morais Decisão que determinou que a parte autora arcasse com o custeio da prova pericial Inconformismo do autor Não conhecimento Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e não se trata de situação de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos do julgamento do Tema 988 do STJ RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2089929-73.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática do relator sorteado que não conheceu do Agravo de Instrumento. Manutenção. Questão tratada pela decisão recorrida é alheia às matérias passíveis de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 1.015 do CPC. Inviável admitir o recurso com base na teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 988). Tese firmada pelo STJ não é ampla e irrestrita, a admitir o agravo em qualquer tipo de decisão interlocutória. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravante que sustenta a necessidade de esclarecimentos a serem pedidos ao perito que realizou o laudo pericial grafotécnico. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2327697-83.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões. Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Mas não só. Tem-se que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o esclarecimento foi prestado pelo perito às fls. 9.866/9.879 (origem), sendo que a própria parte agravante não apresentou nenhuma insurgência a respeito. Logo, fica superada a apreciação do agravo de instrumento, haja vista o reconhecimento de que, ainda, houve a perda superveniente do interesse recursal. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMERICA INTERNATIONAL PEçAS AUTOMOTIVAS EIRELI

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor JOãO CARLOS MOTA ROLDAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

DIEGO PEREIRA LIMA

OAB: 402656/SP

MARIA RITA SOBRAL GUZZO

OAB: 142246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2090043-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: America International Peças Automotivas Eireli - Agravante: João Carlos Mota Roldan - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente em face da decisão de fls. 9.852 (origem), complementada em sede de embargos de declaração fl. 9.862, que nos autos da ação revisional, após pedido da parte agravada, proferiu a decisão recorrida que segue: Vistos. Fls. 9.797/9.803. Com razão o requerido. Entretanto, não verifico a ocorrência de hipótese que autorize a condenação por litigância de má-fé. Com a modificação do Portal de Publicação das Decisões Judiciais, houve também alteração na forma de emissão das certidões, as quais passaram a indicar apenas a data de disponibilização, sem mencionar expressamente a data da publicação, circunstância que pode levara parte a equívoco. Ao final, considero tempestivos os embargos opostos às fls. 9.769/9.772, apenas por cautela formal, uma vez que eventual omissão já foi suprida conforme consignado às fls.9.792/9.793. Por derradeiro, intime-se o perito para que apresente os esclarecimentos necessários, bem como responda aos quesitos complementares juntados às fls. 9.827/9.828. Em seguida, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. () Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram rejeitados, tendo sido proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 9.857/9.861.Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Não verifico a omissão apontada e mantenho a decisão de fl. 9.852, sendo certo que ante a não conformação da parte autora deve esta manejar o recurso cabível. Isto posto, nego provimento aos embargos. Intime-se. Irresignada, insurge-se a agravante, em síntese, pleiteando a reforma da decisão, para que seja indeferido o pedido realizado pela parte agravada para apresentação de esclarecimentos pelo perto. Informa que esse é o terceiro pedido de esclarecimentos feito pela recorrida, sendo utilizado não para sanar dúvidas, mas como meio protelatório. Alega que deveria ter sido previamente ouvida antes da prolação da decisão recorrida. Diz que os quesitos apresentados são extemporâneos, além de que houve a juntada de planilha tardiamente pela agravada. Requer o reconhecimento da nulidade da determinação imposta ao perito; que se afaste a nova manifestação pericial; que se reconheça a inadmissibilidade da planilha tardiamente juntada. Subsidiariamente, requer que seja previamente intimada para se manifestar quanto aos quesitos apresentados ao perito. Recurso tempestivo, e preparado, processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Contraminuta dispensada (fls. 50/53). Às fls. 56/59, a Desembargadora Relatora declarou a sua suspeição (fls. 56/59), tendo os autos sido redistribuídos a esta Relatora, fls. 61/62. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se ao deferimento do pleito de determinação de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, tratando se, pois, de matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC, motivo pelo qual, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Ademais, ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente recurso. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que determinou a expedição de ofício, para obter informações a respeito do paradeiro do veículo a ser periciado. Insurgência da Autora, ora Agravante. Não cabimento. Hipótese não contemplada no art. 1.015 do CPC. Cabe ao Juiz conduzir o processo (CPC, art. 139), determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, sendo ele o destinatário final das provas. Ademais, a perícia poderá ensejar o convencimento judicial para a apreciação das questões suscitadas, com a respectiva e necessária fundamentação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020772-13.2024.8.26.0000; Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de repetição de indébito, devolução de parcelas em dobro e danos morais Decisão que determinou que a parte autora arcasse com o custeio da prova pericial Inconformismo do autor Não conhecimento Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e não se trata de situação de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos do julgamento do Tema 988 do STJ RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2089929-73.2024.8.26.0000; Relator: Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática do relator sorteado que não conheceu do Agravo de Instrumento. Manutenção. Questão tratada pela decisão recorrida é alheia às matérias passíveis de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 1.015 do CPC. Inviável admitir o recurso com base na teoria da taxatividade mitigada reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 988). Tese firmada pelo STJ não é ampla e irrestrita, a admitir o agravo em qualquer tipo de decisão interlocutória. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravante que sustenta a necessidade de esclarecimentos a serem pedidos ao perito que realizou o laudo pericial grafotécnico. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2327697-83.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, eventuais questões que não são agraváveis, não estarão cobertas pela preclusão, podendo ser novamente arguidas em sede de preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões. Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Mas não só. Tem-se que, compulsando os autos de origem, verifica-se que o esclarecimento foi prestado pelo perito às fls. 9.866/9.879 (origem), sendo que a própria parte agravante não apresentou nenhuma insurgência a respeito. Logo, fica superada a apreciação do agravo de instrumento, haja vista o reconhecimento de que, ainda, houve a perda superveniente do interesse recursal. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar