Detalhe do processo

2089888-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2089888-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de Felippe Junior - Agravante: Montserrat Ramos Vinas de Felippe - Agravada: Marina Morete - DECISÃO MONOCRÁTICA (Voto nº 25.091) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando a impugnação apresentada pelos executados quanto ao imóvel de alto padrão situado no Jardim Marajoara, e autorizando a prática de atos expropriatórios com base no valor apurado (fls. 525/526 dos autos de origem). Insurgem-se os agravantes, alegando, em suma, a existência de vícios graves e insanáveis no laudo pericial, notadamente a ausência de vistoria interna do imóvel, a utilização de elementos comparativos inadequados e desprovidos de homogeneidade com o bem avaliado, bem como a adoção de metodologia imprópria para imóvel de altíssimo padrão construtivo. Sustentam contradição interna da decisão, que reconheceu a relevância das críticas metodológicas em relação a outro imóvel penhorado, mas as rejeitou sem fundamentação técnica no caso do imóvel em questão. Aduzem, ainda, que a manutenção da avaliação subestimada compromete o direito à justa avaliação do bem, com risco concreto de alienação por preço vil e dano irreparável ao patrimônio dos executados. Requerem a aplicação de efeito suspensivo, a fim de obstar qualquer ato de alienação judicial do imóvel até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para reformar a decisão combatida, anulando-se a homologação do laudo quanto ao referido imóvel e determinando-se a realização de nova perícia, com vistoria interna obrigatória e adoção de metodologia adequada. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 68/70). Foi apresentada contraminuta (fs. 73/83). Os agravantes apresentaram pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, que não foi acolhido (fls. 86/89 e 90/91). Sobreveio petição requerendo a desistência do recurso, tendo em vista composição havida entre as partes (fls. 95). É o relatório. 2. Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá (...) a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, diante do expresso pedido de desistência, reputo prejudicado o exame do reclamo. 3. Diante do exposto, na forma autorizada pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, e bem assim pelo art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, homologa-se a desistência eNÃO SE CONHECEdo recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP) - Adilson Santana Delfino (OAB: 271489/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Ederson Jose da Graça Ju (OAB: 374963/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé DE FELIPPE JUNIOR

Réu MARINA MORETE

Autor MONTSERRAT RAMOS VINAS DE FELIPPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO

OAB: 391946/SP

FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO

OAB: 184090/SP

PAULO HERALDO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 188566/SP

ADILSON SANTANA DELFINO

OAB: 271489/SP

EDERSON JOSE DA GRAÇA JU

OAB: 374963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2089888-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de Felippe Junior - Agravante: Montserrat Ramos Vinas de Felippe - Agravada: Marina Morete - DECISÃO MONOCRÁTICA (Voto nº 25.091) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado, rejeitando a impugnação apresentada pelos executados quanto ao imóvel de alto padrão situado no Jardim Marajoara, e autorizando a prática de atos expropriatórios com base no valor apurado (fls. 525/526 dos autos de origem). Insurgem-se os agravantes, alegando, em suma, a existência de vícios graves e insanáveis no laudo pericial, notadamente a ausência de vistoria interna do imóvel, a utilização de elementos comparativos inadequados e desprovidos de homogeneidade com o bem avaliado, bem como a adoção de metodologia imprópria para imóvel de altíssimo padrão construtivo. Sustentam contradição interna da decisão, que reconheceu a relevância das críticas metodológicas em relação a outro imóvel penhorado, mas as rejeitou sem fundamentação técnica no caso do imóvel em questão. Aduzem, ainda, que a manutenção da avaliação subestimada compromete o direito à justa avaliação do bem, com risco concreto de alienação por preço vil e dano irreparável ao patrimônio dos executados. Requerem a aplicação de efeito suspensivo, a fim de obstar qualquer ato de alienação judicial do imóvel até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para reformar a decisão combatida, anulando-se a homologação do laudo quanto ao referido imóvel e determinando-se a realização de nova perícia, com vistoria interna obrigatória e adoção de metodologia adequada. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 68/70). Foi apresentada contraminuta (fs. 73/83). Os agravantes apresentaram pedido de reconsideração em relação à decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, que não foi acolhido (fls. 86/89 e 90/91). Sobreveio petição requerendo a desistência do recurso, tendo em vista composição havida entre as partes (fls. 95). É o relatório. 2. Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá (...) a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, diante do expresso pedido de desistência, reputo prejudicado o exame do reclamo. 3. Diante do exposto, na forma autorizada pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, e bem assim pelo art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, homologa-se a desistência eNÃO SE CONHECEdo recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Paulo Heraldo Rodrigues de Souza (OAB: 188566/SP) - Adilson Santana Delfino (OAB: 271489/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Flavia Penteado Rafaini Fabiano (OAB: 391946/SP) - Ederson Jose da Graça Ju (OAB: 374963/SP) - 4º andar