Detalhe do processo

2089206-83.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2089206-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Santos Monteiro Ltda. - Agravado: Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Ipem-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 186/187 da origem, que indeferiu a liminar sob o fundamento de que a desconstituição imediata da eficácia do ato administrativo, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, revela-se prematura, devendo-se prestigiar, neste momento de cognição sumária, a higidez e a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, pontuando ainda que a questão relativa à regularidade das notificações e à observância dos ritos procedimentais específicos da metrologia legal deve ser objeto de manifestação da autoridade impetrada em suas informações. A agravante alega que não houve intimação prévia para acompanhamento da perícia realizada nos equipamentos apreendidos, o que constitui ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Sustenta que a decisão agravada é equivocada, pois há prova da inexistência de sua intimação sobre a data da realização da perícia, contrariando os itens 16 e 16.1 da Resolução Conmetro nº 08/2016 e os artigos 34 e 63 da Lei Estadual nº 10.177/1998. Afirma que o processo administrativo instaurado pelo IPEM-SP está eivado de vícios formais, uma vez que o laudo pericial foi produzido sem a presença da empresa ou de assistente técnico, e que a intimação posterior à realização da perícia é nula de pleno direito. Menciona precedentes em apoio à tese defendida. Alega que com a sua inscrição estadual cassada, o autoposto fica impedido de operar, paralisa-se a sua operação, suportando danos irreversíveis à sua imagem com os credores e consumidores e que a falência é iminente. Antecipação da tutela recursal indeferida a fls. 15/17. Oposição ao julgamento virtual a fls. 23. Contraminuta a fls. 25/31. É o Relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Analisando os autos de primeiro grau, constatou-se que o d. juízo a quo proferiu sentença a fls. 397/401 dos autos de origem, denegando a segurança. Com a prolação da sentença pelo juízo a quo, este recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, tornando-se o agravante carecedor de interesse recursal, por fato superveniente. No mesmo sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar parcialmente deferida - Sentença prolatada pelo Juízo "a quo", concedendo a segurança pleiteada - Prejudicado Perda superveniente do objeto Art. 932, III, Código de Processo Civil de 2015 - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046248-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL EP1/2.022 FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PRÁTICA DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA E CUMPRIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À RESPECTIVA E EVENTUAL ELIMINAÇÃO DO CERTAME EXCLUSIVAMAMENTE POR FORÇA DO REFERIDO FATO MEDIDA LIMINAR INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO POR FATO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a prolação da r. sentença, na origem, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda do objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 3. Inteligência do artigo 932, III, do CPC/15. 4. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191322-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) (g.n) O recurso fica, portanto, prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto, dando-se-o por prejudicado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Guilherme Cosimato de Vasconcelos (OAB: 430040/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO SANTOS MONTEIRO LTDA.

Réu SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SãO PAULO - IPEM-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR BOSI

OAB: 327746/SP

ADRIANO RODRIGUES

OAB: 242251/SP

GUILHERME COSIMATO DE VASCONCELOS

OAB: 430040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2089206-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Santos Monteiro Ltda. - Agravado: Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Ipem-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 186/187 da origem, que indeferiu a liminar sob o fundamento de que a desconstituição imediata da eficácia do ato administrativo, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, revela-se prematura, devendo-se prestigiar, neste momento de cognição sumária, a higidez e a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, pontuando ainda que a questão relativa à regularidade das notificações e à observância dos ritos procedimentais específicos da metrologia legal deve ser objeto de manifestação da autoridade impetrada em suas informações. A agravante alega que não houve intimação prévia para acompanhamento da perícia realizada nos equipamentos apreendidos, o que constitui ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Sustenta que a decisão agravada é equivocada, pois há prova da inexistência de sua intimação sobre a data da realização da perícia, contrariando os itens 16 e 16.1 da Resolução Conmetro nº 08/2016 e os artigos 34 e 63 da Lei Estadual nº 10.177/1998. Afirma que o processo administrativo instaurado pelo IPEM-SP está eivado de vícios formais, uma vez que o laudo pericial foi produzido sem a presença da empresa ou de assistente técnico, e que a intimação posterior à realização da perícia é nula de pleno direito. Menciona precedentes em apoio à tese defendida. Alega que com a sua inscrição estadual cassada, o autoposto fica impedido de operar, paralisa-se a sua operação, suportando danos irreversíveis à sua imagem com os credores e consumidores e que a falência é iminente. Antecipação da tutela recursal indeferida a fls. 15/17. Oposição ao julgamento virtual a fls. 23. Contraminuta a fls. 25/31. É o Relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Analisando os autos de primeiro grau, constatou-se que o d. juízo a quo proferiu sentença a fls. 397/401 dos autos de origem, denegando a segurança. Com a prolação da sentença pelo juízo a quo, este recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, tornando-se o agravante carecedor de interesse recursal, por fato superveniente. No mesmo sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade, contido na alínea "b" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar parcialmente deferida - Sentença prolatada pelo Juízo "a quo", concedendo a segurança pleiteada - Prejudicado Perda superveniente do objeto Art. 932, III, Código de Processo Civil de 2015 - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046248-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) (g.n) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO ESCRIVÃO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EDITAL EP1/2.022 FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PRÁTICA DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA E CUMPRIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO PRETENSÃO À IMPOSIÇÃO DE ÓBICE À RESPECTIVA E EVENTUAL ELIMINAÇÃO DO CERTAME EXCLUSIVAMAMENTE POR FORÇA DO REFERIDO FATO MEDIDA LIMINAR INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO DO INCONFORMISMO VOLUNTÁRIO POR FATO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO. 1. Com a prolação da r. sentença, na origem, falta à parte agravante o interesse recursal. 2. Perda do objeto do inconformismo voluntário, por fato superveniente, reconhecida. 3. Inteligência do artigo 932, III, do CPC/15. 4. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191322-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) (g.n) O recurso fica, portanto, prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto, dando-se-o por prejudicado. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Guilherme Cosimato de Vasconcelos (OAB: 430040/SP) - 1º andar