Detalhe do processo

2086115-82.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2086115-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Verrone - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Perito: Isidoro Domingues (Perito) - Vistos. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 91/92) e o perito apresentou laudo complementar a fls. 99/103 e 105/106. Contudo, como bem observou a agravada (fls. 111), houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do referido despacho, esclarecendo a base de cálculo dos juros compensatórios (fls. 124/129). Assim, intime-se o perito para que re-ratifique os cálculos apresentados no laudo pericial, observando os seguintes pontos: Apuração dos juros compensatórios no índice anual de 6% (seis por cento), a partir da data da imissão na posse (30/09/2016) até a data do cálculo, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo Metrô mais o depósito complementar realizado antes da imissão na posse (R$ 1.160.932,00 - Depositado em 23/01/2014 + R$ 2.353.804,10 - Depositado em 13/03/2014) e o valor fixado na sentença (R$ 3.340.998,13, para janeiro de 2014); Não incidência de juros moratórios, considerando que houve o depósito integral da indenização; Consideração da verba honorária e demais despesas. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Andersen (OAB: 197535/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO VERRONE

Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MINARÉ MENDONÇA

OAB: 330078/SP

LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS

OAB: 305346/SP

CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN

OAB: 197535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2086115-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Verrone - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Perito: Isidoro Domingues (Perito) - Vistos. O julgamento foi convertido em diligência (fls. 91/92) e o perito apresentou laudo complementar a fls. 99/103 e 105/106. Contudo, como bem observou a agravada (fls. 111), houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos em face do referido despacho, esclarecendo a base de cálculo dos juros compensatórios (fls. 124/129). Assim, intime-se o perito para que re-ratifique os cálculos apresentados no laudo pericial, observando os seguintes pontos: Apuração dos juros compensatórios no índice anual de 6% (seis por cento), a partir da data da imissão na posse (30/09/2016) até a data do cálculo, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo Metrô mais o depósito complementar realizado antes da imissão na posse (R$ 1.160.932,00 - Depositado em 23/01/2014 + R$ 2.353.804,10 - Depositado em 13/03/2014) e o valor fixado na sentença (R$ 3.340.998,13, para janeiro de 2014); Não incidência de juros moratórios, considerando que houve o depósito integral da indenização; Consideração da verba honorária e demais despesas. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Andersen (OAB: 197535/SP) - Vinicius Minaré Mendonça (OAB: 330078/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - 1º andar