Detalhe do processo

2085553-73.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2085553-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Michelle Bencciveni Franzoni Frantz - Agravado: Mbf Mídia Ltda. - Me - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 761/763 dos autos de 1º grau que, na fase de liquidação, homologou o laudo pericial de fls. 554/599 e 653/661 dos mesmos autos, fixando o valor devido de R$ 6.435.320,67 a título de lucros cessantes. De início, não há falar em nulidade da decisão agravada por omissão na fundamentação, pois a decisão está fundamentada, na medida em que o MM. Juízo a quo apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância com as razões de decidir não implica nulidade da decisão. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: "Vistos. Às fls. 447, esse Juízo converteu a execução da obrigação de fazer imposta ao Facebook em liquidação de perdas e danos, com inclusão dos lucros cessantes (após determinação do Eg. Tribunal de Justiça). Às fls. 470/471, foi proferida decisão saneadora, que delimitou o objeto da prova pericial e fixou como ponto controvertido a apuração do valor dos lucros cessantes derivados da desativação da página Blog da Mimis desde a data de sua remoção até o reconhecimento da impossibilidade de reversão. Após a apresentação de quesitos pelas partes (fls. 474/476 e 482/485), os trabalhos periciais foram iniciados (fls. 526/529 e 533/535), culminando na juntada do laudo pericial às fls. 554/599. A parte executada apresentou impugnação ao laudo às fls. 603/618, instruída com nota técnica elaborada por seu assistente (fls. 619/650), questionando as premissas adotadas e sugerindo a inexistência de nexo causal entre a exclusão da página e eventual prejuízo econômico. Conforme certificado às fls. 651, decorreu o prazo concedido à parte autora sem manifestação sobre o laudo, de modo que o perito prestou esclarecimentos apenas em relação às críticas apresentadas pela executada (fls. 653/661). A parte executada não requereu esclarecimentos posteriores. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Conclusões periciais O laudo pericial contábil (fls. 554/599) foi elaborado com base em documentos fiscais e contábeis fornecidos pela empresa MBF Mídia Ltda. e nos demonstrativos de resultados de exercício (DRE) relativos aos períodos anteriores e posteriores à remoção da página Blog da Mimis, ocorrida em 13/12/2016 e declarada irreversível em 08/07/2022. O perito apurou, a partir desses elementos, a diferença de lucro médio anual entre os períodos pré e pós-desativação, chegando a um diferencial de R$ 487.935,43. A partir dessa diferença, procedeu à projeção dos lucros cessantes, apresentando três cenários alternativos conforme distintos critérios de atualização. No Cenário 1 (IPCA), o perito atualizou a diferença de lucro médio pela variação do índice inflacionário oficial, obtendo um valor total de R$ 3.642.023,30. Este cenário adota a premissa de que o negócio teria mantido estabilidade real, sem crescimento além da inflação. No Cenário 2 (IAB/Kantar Ad Spend), adotou-se como taxa de atualização a média de crescimento do setor de publicidade digital, apurada por entidades especializadas, resultando em R$6.435.320,67. Já o Cenário 3 (Abcomm) utiliza a taxa média de crescimento do e-commerce, alcançando R$ 8.164.034,26. Verifica-se que o laudo, integrado pelos esclarecimentos prestados, está bem estruturado, contém justificativa para as metodologias aplicadas, responde adequadamente aos quesitos e observa o comando judicial de apuração dos lucros cessantes desde a data da remoção até o reconhecimento da impossibilidade de reversão da página. Não há inconsistências técnicas capazes de infirmar suas conclusões. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e considerando os critérios de proporcionalidade e aderência ao objeto da liquidação, adoto o Cenário 2 (IAB/Kantar) como base para a fixação dos lucros cessantes, por representar o parâmetro mais prudente, tecnicamente adequado e compatível com o desempenho econômico esperado para uma empresa voltada à geração de receitas por meio de publicidade digital. O perito explicou que a adoção dessa taxa setorial confere maior aderência causal ao objeto da perícia. O crescimento do setor, segundo o estudo IAB/Kantar, refletiu aumento constante entre 2017 e 2022, com médias anuais superiores à inflação, demonstrando expansão real da atividade de publicidade digital no Brasil. Assim, o perito aplicou sucessivamente essas taxas ao lucro médio de referência apurado antes da exclusão da página, projetando os lucros que a empresa teria auferido caso a atividade tivesse se mantido ativa e crescente conforme o comportamento médio do setor. O resultado foi um montante final de R$ 6.435.320,67, considerado pelo perito como o cenário intermediário e mais realista entre os três, pois incorpora o crescimento natural da atividade digital sem eventuais excessos do setor de e-commerce genericamente considerado. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 554/599 e seus esclarecimentos de fls. 653/661, e JULGO A LIQUIDAÇÃO, fixando o valor devido em R$6.435.320,67 (seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024. Custas e despesas processuais pela parte que sucumbiu quanto aos valores em liquidação, na fase de conhecimento. Sem condenação em honorários, por ausência de litigiosidade excessiva, apta a prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes (STJ, AgInt no REsp 1919550/RJ, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe14/10/2021)". E mais, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao considerar os lucros cessantes no valor apontado no cenário 2 de R$ 6.435.320,67. Em que pesem as alegações recursais, o perito informou a fls. 593 dos autos originários que Considerando o reconhecimento da Requerente sobre Notas Fiscais que não estavam relacionadas ao Facebook, que foram emitidas em nome da SupportComm, tem-se uma relação de faturamento antes da remoção da página de 67,11% para serviços supostamente prestados no Facebook, e após a remoção da página uma relação de 26,23%. Ou seja, já foram desconsideradas as notas fiscais que não estavam relacionadas à executada. Aliás, o expert mencionou a diferença de lucro médio antes e depois da remoção da página de R$ 487.935,43 (fls. 595 dos autos de 1º grau). Também esclareceu que Para construção do cenário 2, evoluiu-se a diferença do lucro médio encontrado na tabela 16 pela taxa de crescimento média do setor de acordo com os estudos da Iab Brasil, sem aplicar o IPCA, pois como explicado nos quesitos, na taxa de crescimento do setor já consta a inflação. Apenas atualizou-se o valor final apurado em cada ano para a data de cálculo, ensejando a diferença de lucro médio com taxa Iab Brasil de R$ 6.435.320,67 (fls. 595/596 dos mesmos autos). Nem se alegue a impossibilidade de aplicação do cenário 2, pois o cenário 1 se refere à diferença do lucro médio com IPCA, índice que o perito classifica como inconsistência econômica porque os dados já incluem a inflação (fls. 575, parte final, e 595 dos autos de 1º grau). Já o cenário 3 retrata a diferença de lucro médio com taxa Abcomm ensejando o valor de R$ 8.164.034,26, quantia muito superior à homologada. Não se pode olvidar que o expert relatou que se considerar o faturamento do ano da desativação da página, aponta-se que em todos os anos seguintes o faturamento restou menor do que no ano da desativação, inclusive em 2019 (fls. 584, último parágrafo, dos autos originários). Dessa forma, inegável que houve queda de faturamento da exequente após a desativação indevida de sua página, motivo pelo qual não há falar em ausência de nexo de causalidade nem em lucros cessantes de valor zero, conforme cenário 4 indicado pela agravante (fls. 596 dos autos originários). Sendo assim, as impugnações trazidas pela recorrente não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam as teses arguidas. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Samara Schuch Bueno (OAB: 324812/SP) - Paula Lima Zanona (OAB: 344320/SP) - Augusto de Oliveira Franceschi (OAB: 449396/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FACEBOOK SERVIçOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu MBF MíDIA LTDA. - ME

Réu MICHELLE BENCCIVENI FRANZONI FRANTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCESCHI

OAB: 449396/SP

MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO

OAB: 182834/SP

PAULA LIMA ZANONA

OAB: 344320/SP

BRUNA BORGHI TOMÉ

OAB: 305277/SP

SAMARA SCHUCH BUENO

OAB: 324812/SP

RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM

OAB: 138578/SP

PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS

OAB: 164253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2085553-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Michelle Bencciveni Franzoni Frantz - Agravado: Mbf Mídia Ltda. - Me - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 761/763 dos autos de 1º grau que, na fase de liquidação, homologou o laudo pericial de fls. 554/599 e 653/661 dos mesmos autos, fixando o valor devido de R$ 6.435.320,67 a título de lucros cessantes. De início, não há falar em nulidade da decisão agravada por omissão na fundamentação, pois a decisão está fundamentada, na medida em que o MM. Juízo a quo apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância com as razões de decidir não implica nulidade da decisão. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: "Vistos. Às fls. 447, esse Juízo converteu a execução da obrigação de fazer imposta ao Facebook em liquidação de perdas e danos, com inclusão dos lucros cessantes (após determinação do Eg. Tribunal de Justiça). Às fls. 470/471, foi proferida decisão saneadora, que delimitou o objeto da prova pericial e fixou como ponto controvertido a apuração do valor dos lucros cessantes derivados da desativação da página Blog da Mimis desde a data de sua remoção até o reconhecimento da impossibilidade de reversão. Após a apresentação de quesitos pelas partes (fls. 474/476 e 482/485), os trabalhos periciais foram iniciados (fls. 526/529 e 533/535), culminando na juntada do laudo pericial às fls. 554/599. A parte executada apresentou impugnação ao laudo às fls. 603/618, instruída com nota técnica elaborada por seu assistente (fls. 619/650), questionando as premissas adotadas e sugerindo a inexistência de nexo causal entre a exclusão da página e eventual prejuízo econômico. Conforme certificado às fls. 651, decorreu o prazo concedido à parte autora sem manifestação sobre o laudo, de modo que o perito prestou esclarecimentos apenas em relação às críticas apresentadas pela executada (fls. 653/661). A parte executada não requereu esclarecimentos posteriores. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Conclusões periciais O laudo pericial contábil (fls. 554/599) foi elaborado com base em documentos fiscais e contábeis fornecidos pela empresa MBF Mídia Ltda. e nos demonstrativos de resultados de exercício (DRE) relativos aos períodos anteriores e posteriores à remoção da página Blog da Mimis, ocorrida em 13/12/2016 e declarada irreversível em 08/07/2022. O perito apurou, a partir desses elementos, a diferença de lucro médio anual entre os períodos pré e pós-desativação, chegando a um diferencial de R$ 487.935,43. A partir dessa diferença, procedeu à projeção dos lucros cessantes, apresentando três cenários alternativos conforme distintos critérios de atualização. No Cenário 1 (IPCA), o perito atualizou a diferença de lucro médio pela variação do índice inflacionário oficial, obtendo um valor total de R$ 3.642.023,30. Este cenário adota a premissa de que o negócio teria mantido estabilidade real, sem crescimento além da inflação. No Cenário 2 (IAB/Kantar Ad Spend), adotou-se como taxa de atualização a média de crescimento do setor de publicidade digital, apurada por entidades especializadas, resultando em R$6.435.320,67. Já o Cenário 3 (Abcomm) utiliza a taxa média de crescimento do e-commerce, alcançando R$ 8.164.034,26. Verifica-se que o laudo, integrado pelos esclarecimentos prestados, está bem estruturado, contém justificativa para as metodologias aplicadas, responde adequadamente aos quesitos e observa o comando judicial de apuração dos lucros cessantes desde a data da remoção até o reconhecimento da impossibilidade de reversão da página. Não há inconsistências técnicas capazes de infirmar suas conclusões. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e considerando os critérios de proporcionalidade e aderência ao objeto da liquidação, adoto o Cenário 2 (IAB/Kantar) como base para a fixação dos lucros cessantes, por representar o parâmetro mais prudente, tecnicamente adequado e compatível com o desempenho econômico esperado para uma empresa voltada à geração de receitas por meio de publicidade digital. O perito explicou que a adoção dessa taxa setorial confere maior aderência causal ao objeto da perícia. O crescimento do setor, segundo o estudo IAB/Kantar, refletiu aumento constante entre 2017 e 2022, com médias anuais superiores à inflação, demonstrando expansão real da atividade de publicidade digital no Brasil. Assim, o perito aplicou sucessivamente essas taxas ao lucro médio de referência apurado antes da exclusão da página, projetando os lucros que a empresa teria auferido caso a atividade tivesse se mantido ativa e crescente conforme o comportamento médio do setor. O resultado foi um montante final de R$ 6.435.320,67, considerado pelo perito como o cenário intermediário e mais realista entre os três, pois incorpora o crescimento natural da atividade digital sem eventuais excessos do setor de e-commerce genericamente considerado. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 554/599 e seus esclarecimentos de fls. 653/661, e JULGO A LIQUIDAÇÃO, fixando o valor devido em R$6.435.320,67 (seis milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2024. Custas e despesas processuais pela parte que sucumbiu quanto aos valores em liquidação, na fase de conhecimento. Sem condenação em honorários, por ausência de litigiosidade excessiva, apta a prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes (STJ, AgInt no REsp 1919550/RJ, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe14/10/2021)". E mais, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao considerar os lucros cessantes no valor apontado no cenário 2 de R$ 6.435.320,67. Em que pesem as alegações recursais, o perito informou a fls. 593 dos autos originários que Considerando o reconhecimento da Requerente sobre Notas Fiscais que não estavam relacionadas ao Facebook, que foram emitidas em nome da SupportComm, tem-se uma relação de faturamento antes da remoção da página de 67,11% para serviços supostamente prestados no Facebook, e após a remoção da página uma relação de 26,23%. Ou seja, já foram desconsideradas as notas fiscais que não estavam relacionadas à executada. Aliás, o expert mencionou a diferença de lucro médio antes e depois da remoção da página de R$ 487.935,43 (fls. 595 dos autos de 1º grau). Também esclareceu que Para construção do cenário 2, evoluiu-se a diferença do lucro médio encontrado na tabela 16 pela taxa de crescimento média do setor de acordo com os estudos da Iab Brasil, sem aplicar o IPCA, pois como explicado nos quesitos, na taxa de crescimento do setor já consta a inflação. Apenas atualizou-se o valor final apurado em cada ano para a data de cálculo, ensejando a diferença de lucro médio com taxa Iab Brasil de R$ 6.435.320,67 (fls. 595/596 dos mesmos autos). Nem se alegue a impossibilidade de aplicação do cenário 2, pois o cenário 1 se refere à diferença do lucro médio com IPCA, índice que o perito classifica como inconsistência econômica porque os dados já incluem a inflação (fls. 575, parte final, e 595 dos autos de 1º grau). Já o cenário 3 retrata a diferença de lucro médio com taxa Abcomm ensejando o valor de R$ 8.164.034,26, quantia muito superior à homologada. Não se pode olvidar que o expert relatou que se considerar o faturamento do ano da desativação da página, aponta-se que em todos os anos seguintes o faturamento restou menor do que no ano da desativação, inclusive em 2019 (fls. 584, último parágrafo, dos autos originários). Dessa forma, inegável que houve queda de faturamento da exequente após a desativação indevida de sua página, motivo pelo qual não há falar em ausência de nexo de causalidade nem em lucros cessantes de valor zero, conforme cenário 4 indicado pela agravante (fls. 596 dos autos originários). Sendo assim, as impugnações trazidas pela recorrente não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam as teses arguidas. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Samara Schuch Bueno (OAB: 324812/SP) - Paula Lima Zanona (OAB: 344320/SP) - Augusto de Oliveira Franceschi (OAB: 449396/SP) - 4º andar