2082874-11.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2082874-11.2014.8.13.0024/MG AUTOR : VIACAO PASSARO VERDE LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) RÉU : TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) RÉU : KLABIN S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA LINHARES (OAB MG104121) ADVOGADO(A) : THIAGO MOURTHE PINHEIRO (OAB MG104193) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ADVOGADO(A) : ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA (OAB MG070236) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do depoimento de Irlam Vander Bitencourt, bem como de outros elementos probatórios que, a seu entender, demonstrariam a responsabilidade das requeridas pelo acidente. Argumenta, ainda, que a sentença teria desconsiderado indevidamente o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0579979-62.2007.8.13.0521, cuja regularidade estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão pro iudicato. Ao final, pretende a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A requerida TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada à reapreciação do conjunto probatório ou à modificação do julgamento pelo simples inconformismo da parte. No caso, a sentença expôs as razões pelas quais atribuiu maior força probatória ao Laudo nº 149/2007, elaborado pelo Instituto de Criminalística, em detrimento das conclusões posteriormente apresentadas na ação de produção antecipada de provas. Consignou-se, inclusive, que o laudo produzido pela Polícia Civil foi elaborado por profissionais que compareceram ao local após o acidente e que suas conclusões foram consideradas mais consentâneas com o conjunto probatório, entendimento igualmente adotado no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.226792-2/001. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à alegada omissão, passo a examinar expressamente os elementos indicados pela embargante. O depoimento de Irlam Vander Bitencourt, admitido nestes autos como prova emprestada, não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada. Conforme se extrai do próprio trecho transcrito nos embargos, a testemunha declarou ter chegado ao local aproximadamente vinte minutos após o acidente. Relatou a posição em que encontrou os veículos e a carga e, ao ser questionada acerca do acondicionamento das bobinas, afirmou: “eu acho que elas não”, acrescentando considerações decorrentes de sua percepção pessoal. Também declarou acreditar que a perícia teria sido a última autoridade a chegar ao local. Tais declarações constituem elemento integrante do conjunto probatório e foram consideradas nessa condição, mas não infirmam, por si sós, as conclusões técnicas do Laudo nº 149/2007. A testemunha não presenciou a dinâmica do acidente e suas impressões acerca do acondicionamento da carga, da velocidade segura e da dinâmica do sinistro não substituem a análise técnica realizada pelos peritos. Também não altera essa conclusão a argumentação referente ao disco de tacógrafo e às fotografias dos veículos. A embargante pretende extrair desses elementos conclusão diversa daquela adotada na sentença, sustentando que o tacógrafo indicaria velocidade excessiva da carreta e que as fotografias demonstrariam a inexistência de colisão direta entre os veículos. Todavia, tais argumentos dizem respeito à valoração da prova e à reconstrução da dinâmica do acidente, matérias já submetidas à apreciação judicial. A sentença não concluiu pela improcedência exclusivamente a partir de um elemento isolado, mas da comparação entre os distintos elementos probatórios, atribuindo maior força persuasiva ao Laudo nº 149/2007 e às conclusões posteriormente acolhidas pelo Tribunal de Justiça no julgamento de demanda envolvendo o mesmo acidente. Igualmente não procede a alegação de que a sentença teria violado a coisa julgada ou a preclusão pro iudicato ao afastar as conclusões da perícia realizada na ação de produção antecipada de provas. A regular produção da prova e o trânsito em julgado da decisão que encerrou aquele procedimento não tornam imutáveis, para fins de julgamento desta demanda, as conclusões técnicas constantes do laudo. Uma coisa é a validade e regularidade da prova produzida; outra, distinta, é o valor probatório que lhe será atribuído pelo Juízo ao confrontá-la com os demais elementos constantes dos autos. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar motivadamente o conjunto probatório, podendo acolher ou afastar as conclusões da prova pericial. A sentença embargada não declarou inválido ou nulo o laudo produzido na ação de produção antecipada de provas, mas apenas lhe atribuiu menor força persuasiva diante dos demais elementos existentes nos autos. Não há, portanto, reexame de questão processual definitivamente decidida naquele feito nem afronta à coisa julgada, mas simples valoração da prova para a solução da controvérsia submetida ao julgamento nesta ação. Com efeito, os embargos revelam pretensão de modificar a conclusão alcançada mediante nova ponderação do acervo probatório, inclusive para que seja reconhecida a responsabilidade das requeridas e julgados procedentes os pedidos iniciais. A própria embargante requer expressamente efeitos modificativos para alcançar tal resultado. Tal finalidade, ausente qualquer vício capaz de modificar o julgado, deve ser perseguida pela via recursal própria. Assim, ainda que explicitados os pontos acima para fins de integral prestação jurisdicional, permanece inalterada a conclusão da sentença. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada . P.I.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KLABIN S.A.
Réu TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Autor VIACAO PASSARO VERDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE
OAB: 75387/MG
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB: 29073/PR
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB: 46582/RS
ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA
OAB: 70236/MG
CAMILA MIRANDA LINHARES
OAB: 104121/MG
THIAGO MOURTHE PINHEIRO
OAB: 104193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2082874-11.2014.8.13.0024/MG AUTOR : VIACAO PASSARO VERDE LTDA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ADVOGADO(A) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE (OAB MG075387) RÉU : TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALCEU RODRIGUES CHAVES (OAB PR029073) RÉU : KLABIN S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA LINHARES (OAB MG104121) ADVOGADO(A) : THIAGO MOURTHE PINHEIRO (OAB MG104193) ADVOGADO(A) : MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) ADVOGADO(A) : ANDRE MAGALHAES CASTRO OLIVEIRA (OAB MG070236) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação do depoimento de Irlam Vander Bitencourt, bem como de outros elementos probatórios que, a seu entender, demonstrariam a responsabilidade das requeridas pelo acidente. Argumenta, ainda, que a sentença teria desconsiderado indevidamente o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0579979-62.2007.8.13.0521, cuja regularidade estaria acobertada pela coisa julgada e pela preclusão pro iudicato. Ao final, pretende a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. A requerida TRANSEMBA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada à reapreciação do conjunto probatório ou à modificação do julgamento pelo simples inconformismo da parte. No caso, a sentença expôs as razões pelas quais atribuiu maior força probatória ao Laudo nº 149/2007, elaborado pelo Instituto de Criminalística, em detrimento das conclusões posteriormente apresentadas na ação de produção antecipada de provas. Consignou-se, inclusive, que o laudo produzido pela Polícia Civil foi elaborado por profissionais que compareceram ao local após o acidente e que suas conclusões foram consideradas mais consentâneas com o conjunto probatório, entendimento igualmente adotado no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.226792-2/001. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à alegada omissão, passo a examinar expressamente os elementos indicados pela embargante. O depoimento de Irlam Vander Bitencourt, admitido nestes autos como prova emprestada, não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada. Conforme se extrai do próprio trecho transcrito nos embargos, a testemunha declarou ter chegado ao local aproximadamente vinte minutos após o acidente. Relatou a posição em que encontrou os veículos e a carga e, ao ser questionada acerca do acondicionamento das bobinas, afirmou: “eu acho que elas não”, acrescentando considerações decorrentes de sua percepção pessoal. Também declarou acreditar que a perícia teria sido a última autoridade a chegar ao local. Tais declarações constituem elemento integrante do conjunto probatório e foram consideradas nessa condição, mas não infirmam, por si sós, as conclusões técnicas do Laudo nº 149/2007. A testemunha não presenciou a dinâmica do acidente e suas impressões acerca do acondicionamento da carga, da velocidade segura e da dinâmica do sinistro não substituem a análise técnica realizada pelos peritos. Também não altera essa conclusão a argumentação referente ao disco de tacógrafo e às fotografias dos veículos. A embargante pretende extrair desses elementos conclusão diversa daquela adotada na sentença, sustentando que o tacógrafo indicaria velocidade excessiva da carreta e que as fotografias demonstrariam a inexistência de colisão direta entre os veículos. Todavia, tais argumentos dizem respeito à valoração da prova e à reconstrução da dinâmica do acidente, matérias já submetidas à apreciação judicial. A sentença não concluiu pela improcedência exclusivamente a partir de um elemento isolado, mas da comparação entre os distintos elementos probatórios, atribuindo maior força persuasiva ao Laudo nº 149/2007 e às conclusões posteriormente acolhidas pelo Tribunal de Justiça no julgamento de demanda envolvendo o mesmo acidente. Igualmente não procede a alegação de que a sentença teria violado a coisa julgada ou a preclusão pro iudicato ao afastar as conclusões da perícia realizada na ação de produção antecipada de provas. A regular produção da prova e o trânsito em julgado da decisão que encerrou aquele procedimento não tornam imutáveis, para fins de julgamento desta demanda, as conclusões técnicas constantes do laudo. Uma coisa é a validade e regularidade da prova produzida; outra, distinta, é o valor probatório que lhe será atribuído pelo Juízo ao confrontá-la com os demais elementos constantes dos autos. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar motivadamente o conjunto probatório, podendo acolher ou afastar as conclusões da prova pericial. A sentença embargada não declarou inválido ou nulo o laudo produzido na ação de produção antecipada de provas, mas apenas lhe atribuiu menor força persuasiva diante dos demais elementos existentes nos autos. Não há, portanto, reexame de questão processual definitivamente decidida naquele feito nem afronta à coisa julgada, mas simples valoração da prova para a solução da controvérsia submetida ao julgamento nesta ação. Com efeito, os embargos revelam pretensão de modificar a conclusão alcançada mediante nova ponderação do acervo probatório, inclusive para que seja reconhecida a responsabilidade das requeridas e julgados procedentes os pedidos iniciais. A própria embargante requer expressamente efeitos modificativos para alcançar tal resultado. Tal finalidade, ausente qualquer vício capaz de modificar o julgado, deve ser perseguida pela via recursal própria. Assim, ainda que explicitados os pontos acima para fins de integral prestação jurisdicional, permanece inalterada a conclusão da sentença. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada . P.I.