2081795-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2081795-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de F. C. - Agravado: I. de M. S. e de C. de S. P. - I. - Interessada: M. H. de F. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA (v. nº 24.765) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou expedição de novo ofício ao IMESC para realização de perícia médica da interditanda, na modalidade domiciliar (fls. 184 dos autos de origem). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, omissão decisória grave e violação ao dever de efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta que o IMESC vem descumprindo, de forma reiterada, ordens judiciais para realização de perícia exclusivamente domiciliar, agendando, por diversas vezes, perícias presenciais incompatíveis com a condição clínica da interditanda, bem como criando entraves burocráticos infundados. Afirma que a simples reiteração de ofícios, sem prazo ou sanção, mostrou-se manifestamente ineficaz, configurando afronta aos arts. 139, IV, e 536, §1º do CPC. Aduz, ainda, que o conjunto probatório já produzido é robusto e suficiente para comprovar a incapacidade civil da interditanda e que a perícia judicial seria meramente confirmatória. Ressalta o risco concreto de perecimento do direito, diante da possibilidade real de falecimento da interditanda antes da conclusão do feito, o que acarretaria a perda superveniente do objeto e prejuízos irreversíveis de ordem pessoal, patrimonial e previdenciária. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para determinar a fixação de prazo peremptório para a realização da perícia domiciliar, com imposição de astreintes ao IMESC. Subsidiariamente, postula a substituição do perito, com nomeação de médico de confiança do juízo, ou, em última hipótese, o julgamento antecipado da demanda com base na suficiência do acervo probatório. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão combatida. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 92/94). Foi apresentada contraminuta (fs. 102/103). É o relatório. 2. Consultando-se os autos principais (processo nº 1054927-16.2025.8.26.0100), verifica-se o advento de sentença (fls. 331), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC, em razão do falecimento da curatelanda. Trata-se de caso de perda superveniente do interesse recursal, decorrente do julgamento da causa, em decisão de mérito que substituiu aquela proferida ao início, de caráter provisório. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Superveniência da sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação. Inviabilidade de julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. Decisão liminar que fica absorvida pela sentença. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2242007-52.2024.8.26.0000; Rel. Des.Jair de Souza; j. 03/10/2024); Agravo de instrumento - Ação cominatória Plano de saúde Deferimento do pedido de tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde do autor Inconformismo da ré Durante o processamento do agravo, houve a prolação de sentença - Advinda a cognição exauriente da sentença, é absorvida a cognição sumária da decisão interlocutória - O recurso perdeu seu objeto Agravo prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2012722-95.2024.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 01/10/2024). 4. Diante do exposto, na forma autorizada pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, e bem assim pelo art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Michele Squassoni Zeraik (OAB: 191648/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. DE F. C.
Réu I. DE M. S. DE C. D. S. P. I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SQUASSONI ZERAIK
OAB: 191648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2081795-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de F. C. - Agravado: I. de M. S. e de C. de S. P. - I. - Interessada: M. H. de F. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA (v. nº 24.765) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou expedição de novo ofício ao IMESC para realização de perícia médica da interditanda, na modalidade domiciliar (fls. 184 dos autos de origem). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, omissão decisória grave e violação ao dever de efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta que o IMESC vem descumprindo, de forma reiterada, ordens judiciais para realização de perícia exclusivamente domiciliar, agendando, por diversas vezes, perícias presenciais incompatíveis com a condição clínica da interditanda, bem como criando entraves burocráticos infundados. Afirma que a simples reiteração de ofícios, sem prazo ou sanção, mostrou-se manifestamente ineficaz, configurando afronta aos arts. 139, IV, e 536, §1º do CPC. Aduz, ainda, que o conjunto probatório já produzido é robusto e suficiente para comprovar a incapacidade civil da interditanda e que a perícia judicial seria meramente confirmatória. Ressalta o risco concreto de perecimento do direito, diante da possibilidade real de falecimento da interditanda antes da conclusão do feito, o que acarretaria a perda superveniente do objeto e prejuízos irreversíveis de ordem pessoal, patrimonial e previdenciária. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para determinar a fixação de prazo peremptório para a realização da perícia domiciliar, com imposição de astreintes ao IMESC. Subsidiariamente, postula a substituição do perito, com nomeação de médico de confiança do juízo, ou, em última hipótese, o julgamento antecipado da demanda com base na suficiência do acervo probatório. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão combatida. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 92/94). Foi apresentada contraminuta (fs. 102/103). É o relatório. 2. Consultando-se os autos principais (processo nº 1054927-16.2025.8.26.0100), verifica-se o advento de sentença (fls. 331), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC, em razão do falecimento da curatelanda. Trata-se de caso de perda superveniente do interesse recursal, decorrente do julgamento da causa, em decisão de mérito que substituiu aquela proferida ao início, de caráter provisório. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Superveniência da sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a ação. Inviabilidade de julgamento do agravo de instrumento. Perda do objeto. Decisão liminar que fica absorvida pela sentença. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2242007-52.2024.8.26.0000; Rel. Des.Jair de Souza; j. 03/10/2024); Agravo de instrumento - Ação cominatória Plano de saúde Deferimento do pedido de tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde do autor Inconformismo da ré Durante o processamento do agravo, houve a prolação de sentença - Advinda a cognição exauriente da sentença, é absorvida a cognição sumária da decisão interlocutória - O recurso perdeu seu objeto Agravo prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2012722-95.2024.8.26.0000; Rel. Des. Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 01/10/2024). 4. Diante do exposto, na forma autorizada pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, e bem assim pelo art. 168, § 3º do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Michele Squassoni Zeraik (OAB: 191648/SP) - Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar