Detalhe do processo

2074867-98.2012.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2074867-98.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: PARANAMINAS LTDA CPF: 17.323.841/0001-32 e outros RÉU: ASACON - ASACOP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CPF: 23.981.376/0001-20 DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por PARANAMINAS LTDA e CLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ASACON – ASACOP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Após regular instrução, foi proferida sentença de parcial procedência conforme ID nº 6238343092 - Pág. 6, parcialmente alterada nos termos da decisão de ID nº 6237533050 - Pág. 15. e 6237533054 - Pág. 8. O feito foi remetido à instância superior para apreciação dos recursos interpostos. O julgamento do recurso foi convertido em diligência para realização de perícia complementar, conforme decisão do Relator de ID nº 6237788202 - Pág. 16. As autoras apresentaram quesitos conforme ID nº 6237788200 - Pág. 4. Posteriormente foi solicitada nova remessa dos autos à instância superior para processamento do agravo interno (ID nº 6237788200 - Pág. 10). Agravo interno julgado conforme acórdão de ID nº 6237788215, sendo negado provimento. A requerida apresentou seus quesitos conforme ID nº 6237788215 - Pág. 13. As partes reiteraram os quesitos e indicação de assistente técnico conforme ID nº 6237788221 - Pág. 9 a 14. Após diversas tentativas, foi nomeado perito que aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial estrutural instruído com estudo do engenheiro calculista (ID 10569726319 e ID 10569738110). A ré manifestou-se apresentando parecer técnico parcialmente convergente e solicitando esclarecimentos (ID 10588786060 e ID 10588779172). As autoras impugnaram o laudo pericial, juntaram parecer técnico, suscitaram nulidade e formularam pedidos subsidiários (ID 10588805143 e ID 10588803648). O perito oficial prestou os devidos esclarecimentos por meio de laudo pericial complementar (ID 10636614212). A ré requereu a homologação da prova técnica e a devolução dos autos ao Tribunal (ID 10659691138). As autoras reiteraram a impugnação, juntaram novo parecer técnico e formularam pedidos de nulidade, nova perícia, sanções ao perito, intimação do síndico, expedição de ofícios ao CREA/MG e ao Ministério Público, inspeção judicial e desconsideração da personalidade jurídica (ID 10660235457 e ID 10660238130). É o que basta relatar. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DA VALIDADE DA PROVA TÉCNICA O laudo pericial e os esclarecimentos complementares cumpriram integralmente o objeto determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 6237788202 e ID 6237788210). O perito oficial e o calculista estrutural descreveram a metodologia adotada, realizaram vistoria técnica detalhada e responderam aos quesitos formulados (ID 10569726319, ID 10569738110 e ID 10636614212). A conclusão pericial atestou a estabilidade estrutural global das estruturas de contenção e das lojas periciadas, sem indícios de risco de colapso, apontando que as patologias existentes possuem natureza funcional e de durabilidade, relacionadas à estanqueidade, drenagem superficial e manutenção (ID 10569726319 e ID 10636614212). As impugnações apresentadas pelas autoras refletem mera discordância com a conclusão técnica do perito do juízo (ID 10588805143, ID 10588803648, ID 10660235457 e ID 10660238130). A insurgência quanto à interpretação dos projetos e à localização das estruturas não configura vício processual nem nulidade, pois o perito fundamentou suas respostas na inspeção física e na realidade executada no local (ID 10636614212). A discordância da parte ou de seu assistente técnico em relação às conclusões do perito oficial não autoriza a realização de nova perícia nem a anulação do laudo, quando a matéria se encontra suficientemente elucidada nos autos. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial e indefiro o pedido de realização de terceira perícia. Ressalto que o perito oficial atuou dentro dos limites de suas atribuições e respondeu fundamentadamente a todos os questionamentos formulados, não se vislumbrando conduta culposa ou dolosa que justifique a aplicação do artigo 158 do Código de Processo Civil (ID 10569726319 e ID 10636614212). Dessa forma, indefiro os pedidos de destituição do perito, restituição de honorários e expedição de ofícios punitivos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e ao Ministério Público. Indefiro o pedido de inspeção judicial, tendo em vista que a prova técnica realizada por profissional habilitado é o meio idôneo e suficiente para a constatação do estado das estruturas. Ademais, trata-se de diligência cumprida por ordem do TJMG, não de reabertura da instrução. Indefiro o pedido de intervenção e intimação do síndico do condomínio, uma vez que a presente fase processual restringe-se estritamente ao cumprimento da diligência probatória ordenada pela instância recursal. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelas autoras em sede de impugnação ao laudo (ID 10660235457) mostra-se incabível no presente momento processual. A competência delegada a este juízo de primeiro grau limita-se à produção da perícia complementar determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 6237788202). Eventual pedido incidental de redirecionamento executório ou desconsideração deve observar o rito próprio e o momento processual oportuno na fase de cumprimento de sentença, sendo inadequada sua apreciação no bojo de diligência probatória recursal. Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto: a) rejeito integralmente as impugnações apresentadas pelas autoras e indefiro os pedidos de nulidade, nova perícia, restituição de honorários e sanções ao perito oficial (ID 10588805143 e ID 10660235457); b) homologo, para os devidos fins de direito, o laudo pericial de engenharia estrutural e os respectivos esclarecimentos complementares (ID 10569726319, ID 10569738110 e ID 10636614212); c) declaro exaurida a diligência probatória determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Preclusa a presente decisão, remetam-se imediatamente os autos à 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação, com as homenagens deste juízo. Antes da remessa à instância superior, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASACON - ASACOP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Autor CLS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Autor PARANAMINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA

OAB: 90457/MG

PEDRO SCHMIDT DE BRITO

OAB: 62736/MG

FERNANDA CANDIDA PEREIRA DE FARIA

OAB: 137998/MG

DANIELA MALHEIROS DE ALENCAR

OAB: 230891/MG

MARIEL AZEVEDO DUARTE

OAB: 124217/MG

ANDRE CAMARA E CASTRO

OAB: 192643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2074867-98.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: PARANAMINAS LTDA CPF: 17.323.841/0001-32 e outros RÉU: ASACON - ASACOP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA CPF: 23.981.376/0001-20 DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança proposta por PARANAMINAS LTDA e CLS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de ASACON – ASACOP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Após regular instrução, foi proferida sentença de parcial procedência conforme ID nº 6238343092 - Pág. 6, parcialmente alterada nos termos da decisão de ID nº 6237533050 - Pág. 15. e 6237533054 - Pág. 8. O feito foi remetido à instância superior para apreciação dos recursos interpostos. O julgamento do recurso foi convertido em diligência para realização de perícia complementar, conforme decisão do Relator de ID nº 6237788202 - Pág. 16. As autoras apresentaram quesitos conforme ID nº 6237788200 - Pág. 4. Posteriormente foi solicitada nova remessa dos autos à instância superior para processamento do agravo interno (ID nº 6237788200 - Pág. 10). Agravo interno julgado conforme acórdão de ID nº 6237788215, sendo negado provimento. A requerida apresentou seus quesitos conforme ID nº 6237788215 - Pág. 13. As partes reiteraram os quesitos e indicação de assistente técnico conforme ID nº 6237788221 - Pág. 9 a 14. Após diversas tentativas, foi nomeado perito que aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial estrutural instruído com estudo do engenheiro calculista (ID 10569726319 e ID 10569738110). A ré manifestou-se apresentando parecer técnico parcialmente convergente e solicitando esclarecimentos (ID 10588786060 e ID 10588779172). As autoras impugnaram o laudo pericial, juntaram parecer técnico, suscitaram nulidade e formularam pedidos subsidiários (ID 10588805143 e ID 10588803648). O perito oficial prestou os devidos esclarecimentos por meio de laudo pericial complementar (ID 10636614212). A ré requereu a homologação da prova técnica e a devolução dos autos ao Tribunal (ID 10659691138). As autoras reiteraram a impugnação, juntaram novo parecer técnico e formularam pedidos de nulidade, nova perícia, sanções ao perito, intimação do síndico, expedição de ofícios ao CREA/MG e ao Ministério Público, inspeção judicial e desconsideração da personalidade jurídica (ID 10660235457 e ID 10660238130). É o que basta relatar. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DA VALIDADE DA PROVA TÉCNICA O laudo pericial e os esclarecimentos complementares cumpriram integralmente o objeto determinado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 6237788202 e ID 6237788210). O perito oficial e o calculista estrutural descreveram a metodologia adotada, realizaram vistoria técnica detalhada e responderam aos quesitos formulados (ID 10569726319, ID 10569738110 e ID 10636614212). A conclusão pericial atestou a estabilidade estrutural global das estruturas de contenção e das lojas periciadas, sem indícios de risco de colapso, apontando que as patologias existentes possuem natureza funcional e de durabilidade, relacionadas à estanqueidade, drenagem superficial e manutenção (ID 10569726319 e ID 10636614212). As impugnações apresentadas pelas autoras refletem mera discordância com a conclusão técnica do perito do juízo (ID 10588805143, ID 10588803648, ID 10660235457 e ID 10660238130). A insurgência quanto à interpretação dos projetos e à localização das estruturas não configura vício processual nem nulidade, pois o perito fundamentou suas respostas na inspeção física e na realidade executada no local (ID 10636614212). A discordância da parte ou de seu assistente técnico em relação às conclusões do perito oficial não autoriza a realização de nova perícia nem a anulação do laudo, quando a matéria se encontra suficientemente elucidada nos autos. Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial e indefiro o pedido de realização de terceira perícia. Ressalto que o perito oficial atuou dentro dos limites de suas atribuições e respondeu fundamentadamente a todos os questionamentos formulados, não se vislumbrando conduta culposa ou dolosa que justifique a aplicação do artigo 158 do Código de Processo Civil (ID 10569726319 e ID 10636614212). Dessa forma, indefiro os pedidos de destituição do perito, restituição de honorários e expedição de ofícios punitivos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e ao Ministério Público. Indefiro o pedido de inspeção judicial, tendo em vista que a prova técnica realizada por profissional habilitado é o meio idôneo e suficiente para a constatação do estado das estruturas. Ademais, trata-se de diligência cumprida por ordem do TJMG, não de reabertura da instrução. Indefiro o pedido de intervenção e intimação do síndico do condomínio, uma vez que a presente fase processual restringe-se estritamente ao cumprimento da diligência probatória ordenada pela instância recursal. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelas autoras em sede de impugnação ao laudo (ID 10660235457) mostra-se incabível no presente momento processual. A competência delegada a este juízo de primeiro grau limita-se à produção da perícia complementar determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 6237788202). Eventual pedido incidental de redirecionamento executório ou desconsideração deve observar o rito próprio e o momento processual oportuno na fase de cumprimento de sentença, sendo inadequada sua apreciação no bojo de diligência probatória recursal. Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto: a) rejeito integralmente as impugnações apresentadas pelas autoras e indefiro os pedidos de nulidade, nova perícia, restituição de honorários e sanções ao perito oficial (ID 10588805143 e ID 10660235457); b) homologo, para os devidos fins de direito, o laudo pericial de engenharia estrutural e os respectivos esclarecimentos complementares (ID 10569726319, ID 10569738110 e ID 10636614212); c) declaro exaurida a diligência probatória determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Preclusa a presente decisão, remetam-se imediatamente os autos à 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação, com as homenagens deste juízo. Antes da remessa à instância superior, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte