2074050-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2074050-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: José Vicente da Silva - Agravada: Sandra Gabarron da Silva - Agravado: Jacson Tavares de Alexandria - Agravado: Rosimeire Valeria V. de Alexandria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 27/29 e 30/37 que, em fase de cumprimento da sentença em ação de rescisão contratual, homologaram o laudo pericial apresentado, declarando o valor devido de R$ 174.390,99 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa reais reais e noventa e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025, determinando o bloqueio de ativos financeiros em nome da recorrente, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5 (cinco) salários mínimos (processo nº 0004708-76.2018.8.26.0224 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos). Em busca de reforma, sustenta a agravante a incorreção dos cálculos homologados, bem como o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A matéria, em sede de recurso, não sustenta a liminar reclamada. Prudente, portanto, se aguardar o regular e adequado processamento do presente recurso. Ademais, em caso de reforma da r. decisão, estarão os agravados obrigados a reparar os prejuízos que causar à recorrente. Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA.
Réu JACSON TAVARES DE ALEXANDRIA
Réu JOSé VICENTE DA SILVA
Réu ROSIMEIRE VALERIA V. DE ALEXANDRIA
Réu SANDRA GABARRON DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
FÁBIO DA CRUZ SOUSA
OAB: 294781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2074050-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: José Vicente da Silva - Agravada: Sandra Gabarron da Silva - Agravado: Jacson Tavares de Alexandria - Agravado: Rosimeire Valeria V. de Alexandria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 27/29 e 30/37 que, em fase de cumprimento da sentença em ação de rescisão contratual, homologaram o laudo pericial apresentado, declarando o valor devido de R$ 174.390,99 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa reais reais e noventa e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2025, determinando o bloqueio de ativos financeiros em nome da recorrente, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5 (cinco) salários mínimos (processo nº 0004708-76.2018.8.26.0224 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos). Em busca de reforma, sustenta a agravante a incorreção dos cálculos homologados, bem como o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese não verificada nos autos. A matéria, em sede de recurso, não sustenta a liminar reclamada. Prudente, portanto, se aguardar o regular e adequado processamento do presente recurso. Ademais, em caso de reforma da r. decisão, estarão os agravados obrigados a reparar os prejuízos que causar à recorrente. Assim, ausentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fábio da Cruz Sousa (OAB: 294781/SP) - 4º andar