2071337-10.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2071337-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. L. P. - Requerido: G. P. da C. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo nº 1001361-93.2024.8.26.0228. Sustenta a apelante a existência de contradição no laudo do IMESC que reconheceu a capacidade do interditando para a prática de atos negociais, ignorando os relatórios médicos particulares que apontam Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer. Discorre acerca da incapacidade do interditando, elementos presentes nos autos principais e suspeita de dilapidação do patrimônio praticado pela sobrinha do interditando. Argumenta que a medida é necessária para evitar dano grave e irreparável. Tutela de urgência indeferida (págs. 26/27) Manifestação do réu págs. 30/33. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pela não concessão do efeito suspensivo (págs. 128/130). É o relatório. A concessão de efeito suspensivo à apelação deve estar fundada na probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995 e 1.012, §4º do C.P.C. No caso dos autos não se verificam os requisitos legais. Com efeito, na esteira do despacho de págs. 26/27, a r. sentença de improcedência decorreu da análise conjunta entre o laudo pericial realizado por perito do IMESC e da entrevista do interditando que demonstrou ser pessoa consciente do ambiente ao seu redor e expressou claramente a falta de contato com a apelante, bem como o desinteresse em estar sob sua curatela, conclusão que se reforça pela manifestação do réu nesse incidente. Os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelecem que a curatela é medida extraordinária que deve ser adotada somente quando houver efetiva necessidade, circunstâncias que aparentemente não restaram demonstradas e que demandam análise aprofundada oportuna dos autos. No mesmo sentido, o argumento de que o laudo pericial é contraditório em relação à demais provas dos autos relaciona-se diretamente ao mérito do recurso, que depende de apreciação oportuna pelo órgão julgador competente, após regular distribuição, sendo inviável a análise superficial nesse momento. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de risco imediato e irreversível ao réu, bem como não evidenciada, neste momento, probabilidade manifesta de reforma da r. sentença, inviável a concessão da medida excepcional pretendida, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. Por fim, a evitar a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, considere-se incluídos no v. acórdão todos os elementos suscitados, a observar o disposto no artigo 1.025 do CPC. 3 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos nº 1001361-93.2024.8.26.0228. Sem condenação a custas ou honorários. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Luiz Henrique da Silva Nogueira (OAB: 418123/SP) - Lucas Franceschi Fontes Rocha (OAB: 483703/SP) - Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G. P. DA C.
Autor M. L. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES
OAB: 306328/SP
LUIZ HENRIQUE DA SILVA NOGUEIRA
OAB: 418123/SP
LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA
OAB: 483703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2071337-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: M. L. P. - Requerido: G. P. da C. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo nº 1001361-93.2024.8.26.0228. Sustenta a apelante a existência de contradição no laudo do IMESC que reconheceu a capacidade do interditando para a prática de atos negociais, ignorando os relatórios médicos particulares que apontam Esquizofrenia Paranoide e Doença de Alzheimer. Discorre acerca da incapacidade do interditando, elementos presentes nos autos principais e suspeita de dilapidação do patrimônio praticado pela sobrinha do interditando. Argumenta que a medida é necessária para evitar dano grave e irreparável. Tutela de urgência indeferida (págs. 26/27) Manifestação do réu págs. 30/33. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pela não concessão do efeito suspensivo (págs. 128/130). É o relatório. A concessão de efeito suspensivo à apelação deve estar fundada na probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995 e 1.012, §4º do C.P.C. No caso dos autos não se verificam os requisitos legais. Com efeito, na esteira do despacho de págs. 26/27, a r. sentença de improcedência decorreu da análise conjunta entre o laudo pericial realizado por perito do IMESC e da entrevista do interditando que demonstrou ser pessoa consciente do ambiente ao seu redor e expressou claramente a falta de contato com a apelante, bem como o desinteresse em estar sob sua curatela, conclusão que se reforça pela manifestação do réu nesse incidente. Os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelecem que a curatela é medida extraordinária que deve ser adotada somente quando houver efetiva necessidade, circunstâncias que aparentemente não restaram demonstradas e que demandam análise aprofundada oportuna dos autos. No mesmo sentido, o argumento de que o laudo pericial é contraditório em relação à demais provas dos autos relaciona-se diretamente ao mérito do recurso, que depende de apreciação oportuna pelo órgão julgador competente, após regular distribuição, sendo inviável a análise superficial nesse momento. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de risco imediato e irreversível ao réu, bem como não evidenciada, neste momento, probabilidade manifesta de reforma da r. sentença, inviável a concessão da medida excepcional pretendida, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. Por fim, a evitar a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, considere-se incluídos no v. acórdão todos os elementos suscitados, a observar o disposto no artigo 1.025 do CPC. 3 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos nº 1001361-93.2024.8.26.0228. Sem condenação a custas ou honorários. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Luiz Henrique da Silva Nogueira (OAB: 418123/SP) - Lucas Franceschi Fontes Rocha (OAB: 483703/SP) - Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - 4º andar