2070408-74.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2070408-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prosperity Logistica e Transporte Ltda. EPP - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Melhor analisando os autos e em atenção ao postulado pela agravante às fls. 64/65 e 76/77, em que manifesta interesse na realização de sustentação oral pela modalidade virtual, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida nos autos principais, que ensejou a interposição do presente Recurso não versa sobre uma daquelas hipóteses que seriam possíveis de apreciação com envio do Recurso à Mesa, estabelecidos no §4º, do art. 146, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e também no art. 937, do Código de Processo Civil. A r. decisão agravada (fls. 254/258), integrada às fls. 291/295 e 323 da origem, acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, determinando novo cálculo e prosseguimento da execução. Em que pese apresentar-se na forma de decisão, a ser enfrentada em hipótese de recurso, pelo de agravo de instrumento, por não se tratar de apreciação de pleito liminar, na origem, incabe a chamada sustentação oral pretendida. Ademais, o indeferimento da sustentação oral no presente caso corresponde a brevidade que se exige no rito recursal, e por si só não representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que oportunizado às partes manifestarem-se nos autos, trazendo a este Juízo 'ad quem' o conhecimento de toda a matéria pertinente para o julgamento do Recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Oposição ao julgamento virtual - art. 146, § 4º, do RITJSP e no art. 937, inciso VIII, do CPC Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária do recorrente - Penhora de valores - Alegação de que tais valores são inferiores ao limite da proteção legal, sendo impenhoráveis Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22344646620228260000 SP 2234464-66.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) (grifei) SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Inadmissibilidade Recurso interposto contra decisão que, no curso de ação de cobrança, indeferiu pedido de levantamento de depósito efetuado pela ré em Juízo Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Possibilidade de julgamento virtual mesmo ante a oposição expressa da parte. AÇÃO DE COBRANÇA Contrato administrativo Processo na fase de conhecimento com realização de perícia Depósito efetuado pela ré em Juízo no valor indicado pelo seu assistente técnico Indeferimento do pedido de levantamento formulado pelos autores Admissibilidade Reconhecimento de parte do pedido e confissão não configurados Feito que ainda não terminou e sem manifestação judicial sobre o suposto reconhecimento de parte do pedido Valor depositado que é verba pública a merecer cuidado no seu levantamento Agravo interno prejudicado Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249823-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) (grifei) JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. JUSTIÇA GRATUITA - Tema que pende de apreciação em primeiro grau - Não conhecimento, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição - Processamento, contudo, do agravo isento de preparo. EXECUÇÃO Nulidade de citação - Ocorrência Agravante provou que residia em outro endereço que não aquele onde se realizou a citação Embora reconhecida, a nulidade foi suprida com o comparecimento do executado aos autos da execução -Exegese do art. 239, § 1º, do CPC - Desbloqueio de valores Inadmissibilidade - Falta de indícios de pretensão do executado de pagamento voluntário do débito Decisão mantida. Recurso desprovido (na parte conhecida). (TJ-SP 22874794720228260000 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais indefiro o pleito de sustentação oral formulado pela agravante. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tiago Clemente Souza (OAB: 312445/SP) - Felipe Fonseca Coutinho (OAB: 533289/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor PROSPERITY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FONSECA COUTINHO
OAB: 533289/SP
PAULO SERGIO CANTIERI
OAB: 58953/SP
TIAGO CLEMENTE SOUZA
OAB: 312445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2070408-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prosperity Logistica e Transporte Ltda. EPP - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Melhor analisando os autos e em atenção ao postulado pela agravante às fls. 64/65 e 76/77, em que manifesta interesse na realização de sustentação oral pela modalidade virtual, tenho que sua pretensão não mereça prosperar, justifico. Analisando os autos, verifico que a decisão proferida nos autos principais, que ensejou a interposição do presente Recurso não versa sobre uma daquelas hipóteses que seriam possíveis de apreciação com envio do Recurso à Mesa, estabelecidos no §4º, do art. 146, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e também no art. 937, do Código de Processo Civil. A r. decisão agravada (fls. 254/258), integrada às fls. 291/295 e 323 da origem, acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, determinando novo cálculo e prosseguimento da execução. Em que pese apresentar-se na forma de decisão, a ser enfrentada em hipótese de recurso, pelo de agravo de instrumento, por não se tratar de apreciação de pleito liminar, na origem, incabe a chamada sustentação oral pretendida. Ademais, o indeferimento da sustentação oral no presente caso corresponde a brevidade que se exige no rito recursal, e por si só não representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que oportunizado às partes manifestarem-se nos autos, trazendo a este Juízo 'ad quem' o conhecimento de toda a matéria pertinente para o julgamento do Recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Oposição ao julgamento virtual - art. 146, § 4º, do RITJSP e no art. 937, inciso VIII, do CPC Recurso que não versa sobre tutela de urgência e não admite sustentação oral Possibilidade de julgamento virtual, sem qualquer nulidade - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária do recorrente - Penhora de valores - Alegação de que tais valores são inferiores ao limite da proteção legal, sendo impenhoráveis Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22344646620228260000 SP 2234464-66.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022) (grifei) SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Inadmissibilidade Recurso interposto contra decisão que, no curso de ação de cobrança, indeferiu pedido de levantamento de depósito efetuado pela ré em Juízo Hipótese que não enseja sustentação oral em julgamento presencial Observância dos artigos 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 146, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Possibilidade de julgamento virtual mesmo ante a oposição expressa da parte. AÇÃO DE COBRANÇA Contrato administrativo Processo na fase de conhecimento com realização de perícia Depósito efetuado pela ré em Juízo no valor indicado pelo seu assistente técnico Indeferimento do pedido de levantamento formulado pelos autores Admissibilidade Reconhecimento de parte do pedido e confissão não configurados Feito que ainda não terminou e sem manifestação judicial sobre o suposto reconhecimento de parte do pedido Valor depositado que é verba pública a merecer cuidado no seu levantamento Agravo interno prejudicado Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249823-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) (grifei) JULGAMENTO - Oposição ao julgamento virtual Descabimento - Hipótese em que o recurso não comporta sustentação oral, não havendo prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora. JUSTIÇA GRATUITA - Tema que pende de apreciação em primeiro grau - Não conhecimento, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição - Processamento, contudo, do agravo isento de preparo. EXECUÇÃO Nulidade de citação - Ocorrência Agravante provou que residia em outro endereço que não aquele onde se realizou a citação Embora reconhecida, a nulidade foi suprida com o comparecimento do executado aos autos da execução -Exegese do art. 239, § 1º, do CPC - Desbloqueio de valores Inadmissibilidade - Falta de indícios de pretensão do executado de pagamento voluntário do débito Decisão mantida. Recurso desprovido (na parte conhecida). (TJ-SP 22874794720228260000 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais indefiro o pleito de sustentação oral formulado pela agravante. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tiago Clemente Souza (OAB: 312445/SP) - Felipe Fonseca Coutinho (OAB: 533289/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar