2066923-66.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 11
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2066923-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Prologis Brasil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Conselho Nacional de Defesa do Cidadão - CONDEC - Agravado: Sociedade e Amigos do Recanto Inpla - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - Interessado: Município de Cotia - Interessado: Sociedade Melhoramentos Parque Silvino Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prologis Brasil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário contra a r. decisão de fls. 5.564/5.570, que, nos autos da ação civil pública proposta por Conselho Nacional de Defesa do Cidadão CONDEC e Sociedade de Amigos do Recanto INPLA SARI, determinou a paralisação total das obras do empreendimento Condomínio Logístico São Paulo 26 e condicionou eventual adoção de medidas mitigatórias à prévia apreciação judicial. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou o histórico processual do empreendimento e pronunciamentos anteriores que admitiram medidas técnicas voltadas à estabilização da área e ao adequado funcionamento do sistema de drenagem. Afirma que não pretende retomar indiscriminadamente as obras, mas apenas executar intervenções indispensáveis à proteção dos imóveis lindeiros e à prevenção de dano reverso. Acrescenta que a paralisação absoluta agrava os riscos existentes, pois mantém o terreno exposto a intempéries e conserva soluções provisórias de drenagem menos eficientes. Argumenta, ainda, que relatórios técnicos e laudo pericial já indicaram a necessidade de continuidade das medidas de drenagem, contenção e estabilização. Requer a reforma da r. decisão, para que sejam autorizadas as medidas mitigatórias necessárias. Subsidiariamente, pede que o Juízo de origem as analise e delimite de forma técnica e fundamentada. É o relatório. I. Em sede de cognição sumária, verificam-se parcialmente presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal. A atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia recomenda cautela, pois envolve empreendimento de grande porte, ações conexas, alegado impacto ambiental e urbanístico e prova técnica multidisciplinar já em andamento na origem. Neste momento, não se mostra possível liberar integralmente as obras do empreendimento Condomínio Logístico São Paulo 26, pois a controvérsia ainda depende de instrução técnica adequada, contraditório e avaliação pelo Juízo de origem. Por outro lado, a paralisação determinada não deve impedir, em caráter absoluto, a análise de intervenções estritamente mitigatórias, especialmente aquelas voltadas à drenagem, contenção, estabilização do solo, proteção de taludes, controle de erosão e prevenção de danos aos imóveis lindeiros. Essa conclusão é compatível com o histórico decisório do empreendimento. No Agravo de Instrumento nº 2322880-05.2025.8.26.0000, este E. Tribunal determinou a paralisação das obras principais, mas ressalvou a possibilidade de adoção de medidas mitigatórias destinadas a evitar danos aos imóveis lindeiros, sobretudo aqueles decorrentes do encaminhamento de águas pluviais. A mesma orientação foi adotada no Agravo de Instrumento nº 2307089-93.2025.8.26.0000, em que se reconheceu o risco de dano reverso decorrente da paralisação absoluta de intervenções técnicas relacionadas à drenagem e à estabilização da área. Assim, embora não se autorize o prosseguimento ordinário das obras, deve ser preservada a possibilidade de o Juízo de origem examinar, com urgência e suporte técnico, eventual pedido concreto de medidas estritamente mitigatórias. II. Diante da presença parcial dos requisitos legais, defiro em parte o pedido de efeito ativo/suspensivo, apenas para afastar interpretação de paralisação absoluta que impeça a análise de providências estritamente mitigatórias. Caberá ao MM. Juízo a quo, no âmbito da prova técnica multidisciplinar já em curso, apreciar eventual requerimento concreto da agravante e delimitar, de forma fundamentada, quais intervenções podem ser qualificadas como estritamente necessárias à drenagem, contenção, estabilização da área e prevenção de danos aos imóveis lindeiros. Fica mantida, por ora, a paralisação das obras principais. As medidas mitigatórias não poderão ser utilizadas como pretexto para avanço construtivo ordinário, ampliação do empreendimento ou execução de etapas não indispensáveis à segurança da área e dos imóveis lindeiros. III. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, com urgência. IV. Intimem-se as partes agravadas para apresentação de contraminuta. V. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Cláudia Queiroz Bezerra de Oliveira (OAB: 364953/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - Tasso Alexandre Richetti Pires Cipriano (OAB: 315453/SP) - André Ferreira de Castilho (OAB: 422533/SP) - 4º andar - sala 44
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CIDADãO - CONDEC
Autor PROLOGIS BRASIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIáRIO
Réu SOCIEDADE E AMIGOS DO RECANTO INPLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA
OAB: 130562/SP
CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA
OAB: 364953/SP
ANDRÉ FERREIRA DE CASTILHO
OAB: 422533/SP
JORGE HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 185779/SP
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
OAB: 66905/SP
FERNANDA CRISTINA SARTORI CORBI
OAB: 318960/SP
ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO
OAB: 181125/SP
TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO
OAB: 315453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2066923-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Prologis Brasil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Conselho Nacional de Defesa do Cidadão - CONDEC - Agravado: Sociedade e Amigos do Recanto Inpla - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - Interessado: Município de Cotia - Interessado: Sociedade Melhoramentos Parque Silvino Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prologis Brasil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário contra a r. decisão de fls. 5.564/5.570, que, nos autos da ação civil pública proposta por Conselho Nacional de Defesa do Cidadão CONDEC e Sociedade de Amigos do Recanto INPLA SARI, determinou a paralisação total das obras do empreendimento Condomínio Logístico São Paulo 26 e condicionou eventual adoção de medidas mitigatórias à prévia apreciação judicial. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão desconsiderou o histórico processual do empreendimento e pronunciamentos anteriores que admitiram medidas técnicas voltadas à estabilização da área e ao adequado funcionamento do sistema de drenagem. Afirma que não pretende retomar indiscriminadamente as obras, mas apenas executar intervenções indispensáveis à proteção dos imóveis lindeiros e à prevenção de dano reverso. Acrescenta que a paralisação absoluta agrava os riscos existentes, pois mantém o terreno exposto a intempéries e conserva soluções provisórias de drenagem menos eficientes. Argumenta, ainda, que relatórios técnicos e laudo pericial já indicaram a necessidade de continuidade das medidas de drenagem, contenção e estabilização. Requer a reforma da r. decisão, para que sejam autorizadas as medidas mitigatórias necessárias. Subsidiariamente, pede que o Juízo de origem as analise e delimite de forma técnica e fundamentada. É o relatório. I. Em sede de cognição sumária, verificam-se parcialmente presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal. A atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia recomenda cautela, pois envolve empreendimento de grande porte, ações conexas, alegado impacto ambiental e urbanístico e prova técnica multidisciplinar já em andamento na origem. Neste momento, não se mostra possível liberar integralmente as obras do empreendimento Condomínio Logístico São Paulo 26, pois a controvérsia ainda depende de instrução técnica adequada, contraditório e avaliação pelo Juízo de origem. Por outro lado, a paralisação determinada não deve impedir, em caráter absoluto, a análise de intervenções estritamente mitigatórias, especialmente aquelas voltadas à drenagem, contenção, estabilização do solo, proteção de taludes, controle de erosão e prevenção de danos aos imóveis lindeiros. Essa conclusão é compatível com o histórico decisório do empreendimento. No Agravo de Instrumento nº 2322880-05.2025.8.26.0000, este E. Tribunal determinou a paralisação das obras principais, mas ressalvou a possibilidade de adoção de medidas mitigatórias destinadas a evitar danos aos imóveis lindeiros, sobretudo aqueles decorrentes do encaminhamento de águas pluviais. A mesma orientação foi adotada no Agravo de Instrumento nº 2307089-93.2025.8.26.0000, em que se reconheceu o risco de dano reverso decorrente da paralisação absoluta de intervenções técnicas relacionadas à drenagem e à estabilização da área. Assim, embora não se autorize o prosseguimento ordinário das obras, deve ser preservada a possibilidade de o Juízo de origem examinar, com urgência e suporte técnico, eventual pedido concreto de medidas estritamente mitigatórias. II. Diante da presença parcial dos requisitos legais, defiro em parte o pedido de efeito ativo/suspensivo, apenas para afastar interpretação de paralisação absoluta que impeça a análise de providências estritamente mitigatórias. Caberá ao MM. Juízo a quo, no âmbito da prova técnica multidisciplinar já em curso, apreciar eventual requerimento concreto da agravante e delimitar, de forma fundamentada, quais intervenções podem ser qualificadas como estritamente necessárias à drenagem, contenção, estabilização da área e prevenção de danos aos imóveis lindeiros. Fica mantida, por ora, a paralisação das obras principais. As medidas mitigatórias não poderão ser utilizadas como pretexto para avanço construtivo ordinário, ampliação do empreendimento ou execução de etapas não indispensáveis à segurança da área e dos imóveis lindeiros. III. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, com urgência. IV. Intimem-se as partes agravadas para apresentação de contraminuta. V. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. VI. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - Cláudia Queiroz Bezerra de Oliveira (OAB: 364953/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - Tasso Alexandre Richetti Pires Cipriano (OAB: 315453/SP) - André Ferreira de Castilho (OAB: 422533/SP) - 4º andar - sala 44