Detalhe do processo

2063683-69.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2063683-69.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Telma Gil - Embargte: Mário Gil - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Ismael Gil - Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 118/122, visando à superação de contradições e omissões, vez que os juros de 0,5% integrariam o percentual de 71,13% fixado no título executivo, não constituindo verba autônoma alcançada pelo REsp nº 1.392.245/STJ; que a exclusão dessa parcela, não impugnada no agravo de instrumento, teria extrapolado o efeito devolutivo do recurso; que a matéria não poderia ter sido conhecida de ofício como de ordem pública; que, subsidiariamente, não foram definidos o período de incidência e a base de cálculo da verba excluída; requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou a integração do julgado para delimitação dos critérios de recálculo. É o relatório. Considerando-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024 §2º do CPC, devendo também os embargos se sujeitarem à análise monocrática. Limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo os embargos à rediscussão da matéria já julgada no recurso, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos. Aliás, mesmo já na vigência do atual CPC, tem-se por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do art. 1.022 do CPC atual, tem por causa os embargos, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED-segundos, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.. Da mesma forma no âmbito local do TJ/SP: Embargos de declaração. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1097797-96.2013.8.26.0100; Relator (a): Azuma Nichi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020); Embargos de declaração Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso, especial ou extraordinário. O cabimento dos embargos limita-se às hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Alegação de omissão afastada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019267-26.2019.8.26.0405; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020); Recurso Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002107-33.2015.8.26.0150; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). No caso, relativamente às questões referidas, como consta da r. decisão monocrática: No mais, como se sabe, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, tem-se que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, "não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Lembre-se quanto a isso que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC), o que significa a possibilidade do Juízo determinar mesmo que de oficio, a prova da condição, observada a natureza de ordem pública dessas questões referidas (interesse processual e legitimidade), a permitir individualizar-se o beneficiário e se ter ou não por configurado o objeto, a autorizar o cumprimento da sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos. E isso até porque, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativa à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implica isso a adequação entre o sujeito e a causa a resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou transito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título, ou seja, relativa a exigência de valor exorbitante, observada a vedação de enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884, legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Com efeito, da análise do laudo pericial de fls. 142/154, nota-se que o d. perito incluiu em seus cálculos juros remuneratórios, sob a rubrica juros contratuais, na proporção de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. (fls. 145 dos autos principais), observado ter sido mantido tal valor no laudo complementar de fls. 199/202. E quanto aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais, sendo de rigor sua exclusão no cálculo do valor devido. (fls. 119/121). Então, observado o teor da r. decisão, relativamente às questões referidas pelo embargante, é de se entender justificado o decidido observada a regra de adequação, não havendo nada para ser modificado no v. julgado, o qual não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Como ensinava Theotonio Negrão, Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, pág. 428, nota 6 ao art. 535). Essa lição vem sendo sufragada pela jurisprudência, tanto que o E. TJ/SP decidiu que: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nesse sentido já se manifestou o C. STJ: Embargos de Declaração Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do C.P.C. (RESP n. 844.778-SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. J. 08.03.2007). Theotonio Negrão, em sua conhecida obra sobre o CPC/73, 30ª edição, página 560, alínea 10 ao artigo 535, anota o seguinte: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745). Na verdade, o recorrente não se conforma com a conclusão alcançada pela r. decisão monocrática, que contrariou os seus interesses, e argumenta no sentido de alterar a conclusão do julgado, imputando caráter infringente ao recurso, o que é incabível. Anote-se o seguinte precedente: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Embargos rejeitados. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - Aparecido Alexandre Valentim (OAB: 260713/SP) - Indiamara Lenzi Pedroso (OAB: 21156/SC) - Osmani Peres Pedroso (OAB: 23778/SC) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MáRIO GIL

Autor TELMA GIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISMAEL GIL

OAB: 139380/SP

APARECIDO ALEXANDRE VALENTIM

OAB: 260713/SP

OSMANI PERES PEDROSO

OAB: 23778/SC

INDIAMARA LENZI PEDROSO

OAB: 21156/SC

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2063683-69.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Telma Gil - Embargte: Mário Gil - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Interessado: Ismael Gil - Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 118/122, visando à superação de contradições e omissões, vez que os juros de 0,5% integrariam o percentual de 71,13% fixado no título executivo, não constituindo verba autônoma alcançada pelo REsp nº 1.392.245/STJ; que a exclusão dessa parcela, não impugnada no agravo de instrumento, teria extrapolado o efeito devolutivo do recurso; que a matéria não poderia ter sido conhecida de ofício como de ordem pública; que, subsidiariamente, não foram definidos o período de incidência e a base de cálculo da verba excluída; requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou a integração do julgado para delimitação dos critérios de recálculo. É o relatório. Considerando-se que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024 §2º do CPC, devendo também os embargos se sujeitarem à análise monocrática. Limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo os embargos à rediscussão da matéria já julgada no recurso, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos. Aliás, mesmo já na vigência do atual CPC, tem-se por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do art. 1.022 do CPC atual, tem por causa os embargos, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED-segundos, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019) pois que aí se decidiu que são incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. E, da mesma forma também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.. Da mesma forma no âmbito local do TJ/SP: Embargos de declaração. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1097797-96.2013.8.26.0100; Relator (a): Azuma Nichi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020); Embargos de declaração Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais, como meio de viabilizar eventual recurso, especial ou extraordinário. O cabimento dos embargos limita-se às hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Alegação de omissão afastada. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1019267-26.2019.8.26.0405; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020); Recurso Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002107-33.2015.8.26.0150; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). No caso, relativamente às questões referidas, como consta da r. decisão monocrática: No mais, como se sabe, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, tem-se que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, "não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC" (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Lembre-se quanto a isso que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC), o que significa a possibilidade do Juízo determinar mesmo que de oficio, a prova da condição, observada a natureza de ordem pública dessas questões referidas (interesse processual e legitimidade), a permitir individualizar-se o beneficiário e se ter ou não por configurado o objeto, a autorizar o cumprimento da sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos. E isso até porque, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativa à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implica isso a adequação entre o sujeito e a causa a resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou transito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título, ou seja, relativa a exigência de valor exorbitante, observada a vedação de enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884, legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Com efeito, da análise do laudo pericial de fls. 142/154, nota-se que o d. perito incluiu em seus cálculos juros remuneratórios, sob a rubrica juros contratuais, na proporção de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. (fls. 145 dos autos principais), observado ter sido mantido tal valor no laudo complementar de fls. 199/202. E quanto aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, art. 322, §1º do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais, sendo de rigor sua exclusão no cálculo do valor devido. (fls. 119/121). Então, observado o teor da r. decisão, relativamente às questões referidas pelo embargante, é de se entender justificado o decidido observada a regra de adequação, não havendo nada para ser modificado no v. julgado, o qual não apresenta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. Como ensinava Theotonio Negrão, Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, pág. 428, nota 6 ao art. 535). Essa lição vem sendo sufragada pela jurisprudência, tanto que o E. TJ/SP decidiu que: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nesse sentido já se manifestou o C. STJ: Embargos de Declaração Desnecessidade de abordar todos os pontos postos em discussão pelo embargante. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. A irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do art. 535 do C.P.C. (RESP n. 844.778-SP. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. J. 08.03.2007). Theotonio Negrão, em sua conhecida obra sobre o CPC/73, 30ª edição, página 560, alínea 10 ao artigo 535, anota o seguinte: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, relator Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745). Na verdade, o recorrente não se conforma com a conclusão alcançada pela r. decisão monocrática, que contrariou os seus interesses, e argumenta no sentido de alterar a conclusão do julgado, imputando caráter infringente ao recurso, o que é incabível. Anote-se o seguinte precedente: São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793). Embargos rejeitados. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - Aparecido Alexandre Valentim (OAB: 260713/SP) - Indiamara Lenzi Pedroso (OAB: 21156/SC) - Osmani Peres Pedroso (OAB: 23778/SC) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 3º andar