Detalhe do processo

2062974-34.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2062974-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Jose Claudio Tambolim - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 728/730 dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado, reconheceu a ocorrência de anatocismo nos cálculos de fls. 621/631, determinou que os juros moratórios incidentes a partir de 01/10/2015 recaiam exclusivamente sobre a base de R$ 21.532,80, correspondente ao principal corrigido e aos juros remuneratórios, com exclusão dos juros moratórios já incorporados ao valor originário, e ordenou a apresentação de nova planilha pelo exequente em 15 dias, com posterior vista as parte contraria. Insurge-se o exequente, alegando, em síntese, que a decisão agravada reabriu indevidamente critério executivo já estabilizado no processo, pois a decisão de fls. 395/401 dos autos de origem teria admitido a metodologia de atualização do saldo remanescente à luz do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Acordão proferido no agravo de instrumento n. 2346458-31.2024.8.26.0000 teria reconhecido que a insurgência do executado dizia respeito a critério de atualização sujeito a preclusão. Sustenta que a tese de anatocismo foi deduzida tardiamente, sob indevida qualificação de matéria de ordem pública, e que a decisão recorrida compromete a coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para preservá-lo do critério anteriormente adotado. Anota-se que o exequente interpôs o agravo de instrumento n. 2337217-67.2023.8.26.0000 contra decisão que afastara a aplicação imediata do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, recurso ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 23/02/2024; posteriormente, o banco executado interpôs o agravo de instrumento n. 2346458-31.2024.8.26.0000, contra decisão relativa a aplicação do Tema 677 e a atualização do saldo remanescente, recurso que não foi conhecido, com trânsito em julgado em 19/12/2024. Houve apresentação de contrarrazões em fls. 37/43. 1)Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2)Nointuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa,Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3)Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4)Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados,direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6)Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7)Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8)Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9)Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Lucas Sachi (OAB: 341305/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE CLAUDIO TAMBOLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

LUCAS SACHI

OAB: 341305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2062974-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Jose Claudio Tambolim - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 728/730 dos autos de origem, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco executado, reconheceu a ocorrência de anatocismo nos cálculos de fls. 621/631, determinou que os juros moratórios incidentes a partir de 01/10/2015 recaiam exclusivamente sobre a base de R$ 21.532,80, correspondente ao principal corrigido e aos juros remuneratórios, com exclusão dos juros moratórios já incorporados ao valor originário, e ordenou a apresentação de nova planilha pelo exequente em 15 dias, com posterior vista as parte contraria. Insurge-se o exequente, alegando, em síntese, que a decisão agravada reabriu indevidamente critério executivo já estabilizado no processo, pois a decisão de fls. 395/401 dos autos de origem teria admitido a metodologia de atualização do saldo remanescente à luz do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, enquanto o Acordão proferido no agravo de instrumento n. 2346458-31.2024.8.26.0000 teria reconhecido que a insurgência do executado dizia respeito a critério de atualização sujeito a preclusão. Sustenta que a tese de anatocismo foi deduzida tardiamente, sob indevida qualificação de matéria de ordem pública, e que a decisão recorrida compromete a coisa julgada, a preclusão e a segurança jurídica, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para preservá-lo do critério anteriormente adotado. Anota-se que o exequente interpôs o agravo de instrumento n. 2337217-67.2023.8.26.0000 contra decisão que afastara a aplicação imediata do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, recurso ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 23/02/2024; posteriormente, o banco executado interpôs o agravo de instrumento n. 2346458-31.2024.8.26.0000, contra decisão relativa a aplicação do Tema 677 e a atualização do saldo remanescente, recurso que não foi conhecido, com trânsito em julgado em 19/12/2024. Houve apresentação de contrarrazões em fls. 37/43. 1)Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2)Nointuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa,Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3)Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4)Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados,direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6)Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7)Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8)Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9)Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Lucas Sachi (OAB: 341305/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar