2062388-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- Presidente Venceslau
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2062388-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autor: Daltro Isoldi da Cunha - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2062388-94.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DALTRO ISOLDI DA CUNHA em desfavor de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando rescindir: (i) v. Acórdão da lavra do Eminente Juiz de Direito Luís Gustavo da Silva Pires, integrante da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo integralmente r. sentença de improcedência do pedido por concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos (processo nº 1000818-04.2024.8.26.0483); (ii) v. Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Fermino Magnani Filho, integrante da 5ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por força de coisa julgada relativa ao pedido por isenção de imposto de renda (processo nº 1001376-39.2025.8.26.0483). Em sua peça vestibular (fls. 01/09), o requerente busca a rescisão dos dois julgados sob alegação de: (i) violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a decisão sobre a inexistência de gravidade da cardiopatia do autor exigiria a produção de prova pericial; (ii) prova nova de obtenção impossibilitada em momento anterior, defende que a simples viabilidade de perícia não realizada nas ações transitadas em julgado induziria à rescisão dos julgados; (iii) erro de fato em virtude de a gravidade da doença ter sido refutada sem a realização de perícia. Pugna pela suspensão dos efeitos da coisa julgada, com determinação de imediata realização da perícia médica requerida na ação de procedimento comum impugnada. Pois bem. Em regra, as ações rescisórias não obstam o cumprimento das decisões judiciais questionadas, segundo a dicção do art. 969 do Diploma Processual. Com efeito, para a concessão de excepcional tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige: (i) a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (ii) a probabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris). In casu, reputo ausentes os requisitos legais. A pretensão rescisória encartada nestes autos repousa largamente na alegação de cerceamento do direito de produzir prova pericial. Não teria sido permitido ao autor a realização de prova técnica voltada a demonstrar ser ele portador de cardiopatia grave, o que lhe daria o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos, segundo regra do art. 6, XIV da Lei nº 7.713/1988. A despeito dessa alegação, em consulta aos autos do processo nº 1000818-04.2024.8.26.0483, verifica-se que o próprio requerente optou por direcionar sua demanda ao Juizado Especial, submetendo-a, portanto, a procedimento especial incompatível com a produção de provas técnicas de maior complexidade. Outrossim, a própria peça exordial direcionada ao Juizado menciona expressamente a desnecessidade de realização de prova pericial para o reconhecimento do direito ali pleiteado. Desta maneira, em uma análise sumária da causa, não se vislumbra verossimilhança nas alegações de ocorrência de nulidade processual por ausência de oportunidade de produção da prova pericial. Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 970 do CPC. Em igual prazo, deverá o autor providenciar a juntada de cópia de peça de identidade atualizada, tendo em vista que o documento acostado à fl. 11 se encontra com o prazo de validade expirado. Após apresentada a contestação, intime-se o requerente para réplica. Cumpridas estas diligências, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de julho de 2026. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB: 264064/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DALTRO ISOLDI DA CUNHA
Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS
OAB: 264064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2062388-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Venceslau - Autor: Daltro Isoldi da Cunha - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2062388-94.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DALTRO ISOLDI DA CUNHA em desfavor de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, objetivando rescindir: (i) v. Acórdão da lavra do Eminente Juiz de Direito Luís Gustavo da Silva Pires, integrante da 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado do autor, mantendo integralmente r. sentença de improcedência do pedido por concessão de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos (processo nº 1000818-04.2024.8.26.0483); (ii) v. Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Fermino Magnani Filho, integrante da 5ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por força de coisa julgada relativa ao pedido por isenção de imposto de renda (processo nº 1001376-39.2025.8.26.0483). Em sua peça vestibular (fls. 01/09), o requerente busca a rescisão dos dois julgados sob alegação de: (i) violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a decisão sobre a inexistência de gravidade da cardiopatia do autor exigiria a produção de prova pericial; (ii) prova nova de obtenção impossibilitada em momento anterior, defende que a simples viabilidade de perícia não realizada nas ações transitadas em julgado induziria à rescisão dos julgados; (iii) erro de fato em virtude de a gravidade da doença ter sido refutada sem a realização de perícia. Pugna pela suspensão dos efeitos da coisa julgada, com determinação de imediata realização da perícia médica requerida na ação de procedimento comum impugnada. Pois bem. Em regra, as ações rescisórias não obstam o cumprimento das decisões judiciais questionadas, segundo a dicção do art. 969 do Diploma Processual. Com efeito, para a concessão de excepcional tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige: (i) a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (ii) a probabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris). In casu, reputo ausentes os requisitos legais. A pretensão rescisória encartada nestes autos repousa largamente na alegação de cerceamento do direito de produzir prova pericial. Não teria sido permitido ao autor a realização de prova técnica voltada a demonstrar ser ele portador de cardiopatia grave, o que lhe daria o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos, segundo regra do art. 6, XIV da Lei nº 7.713/1988. A despeito dessa alegação, em consulta aos autos do processo nº 1000818-04.2024.8.26.0483, verifica-se que o próprio requerente optou por direcionar sua demanda ao Juizado Especial, submetendo-a, portanto, a procedimento especial incompatível com a produção de provas técnicas de maior complexidade. Outrossim, a própria peça exordial direcionada ao Juizado menciona expressamente a desnecessidade de realização de prova pericial para o reconhecimento do direito ali pleiteado. Desta maneira, em uma análise sumária da causa, não se vislumbra verossimilhança nas alegações de ocorrência de nulidade processual por ausência de oportunidade de produção da prova pericial. Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 970 do CPC. Em igual prazo, deverá o autor providenciar a juntada de cópia de peça de identidade atualizada, tendo em vista que o documento acostado à fl. 11 se encontra com o prazo de validade expirado. Após apresentada a contestação, intime-se o requerente para réplica. Cumpridas estas diligências, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de julho de 2026. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB: 264064/SP) - 1º andar