2058215-69.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 2058215-69.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA APELANTE : APARECIDA MARAISA RODRIGUES COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) ADVOGADO(A) : THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB MG115428) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pretendia o reconhecimento do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de pedido de redistribuição do ônus da prova e da não apresentação, pelo ente estatal, de documentos considerados necessários à realização da perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de redistribuição do ônus da prova e pela não apresentação de documentos pelo Estado; e (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia exige a comprovação da carga horária efetivamente exercida pela servidora e da existência de pagamento em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério, fatos constitutivos do direito alegado. 4. A prova pericial contábil foi regularmente realizada com os documentos constantes dos autos e o respectivo laudo foi juntado e submetido ao contraditório. 5. A autora, embora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, deixando de requerer esclarecimentos, complementação da perícia ou insistir na produção de documentação adicional. 6. A homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução processual acarretam a preclusão da alegação de insuficiência documental para a realização da perícia. 7. A redistribuição do ônus da prova exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente incumbida do encargo probatório. 8. A simples alegação de que determinados documentos se encontram em poder da Administração Pública não autoriza, por si só, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 9. A autora não comprova ter formulado requerimento administrativo para obtenção dos documentos nem demonstra impedimento concreto de acesso às informações necessárias à instrução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inércia da parte após a juntada do laudo pericial acarreta a preclusão da alegação de necessidade de complementação documental para a produção da prova técnica. 2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova pela parte originalmente incumbida de produzi-la. 3. A mera afirmação de que documentos se encontram em poder da Administração Pública não justifica a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e §1º, 487, I, e 496. Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.005475-0/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 03.11.2015, publ. 18.11.2015; STF, ADI nº 4.167/DF (referida no precedente citado). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA MARAISA RODRIGUES COSTA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO URIAS RODRIGUES COTA
OAB: 115428/MG
FREDERICO MACHADO DRUMOND
OAB: 118523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 2058215-69.2013.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA APELANTE : APARECIDA MARAISA RODRIGUES COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) ADVOGADO(A) : THIAGO URIAS RODRIGUES COTA (OAB MG115428) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação ordinária ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pretendia o reconhecimento do direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de pedido de redistribuição do ônus da prova e da não apresentação, pelo ente estatal, de documentos considerados necessários à realização da perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de redistribuição do ônus da prova e pela não apresentação de documentos pelo Estado; e (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia exige a comprovação da carga horária efetivamente exercida pela servidora e da existência de pagamento em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério, fatos constitutivos do direito alegado. 4. A prova pericial contábil foi regularmente realizada com os documentos constantes dos autos e o respectivo laudo foi juntado e submetido ao contraditório. 5. A autora, embora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, permaneceu inerte, deixando de requerer esclarecimentos, complementação da perícia ou insistir na produção de documentação adicional. 6. A homologação do laudo pericial e o encerramento da instrução processual acarretam a preclusão da alegação de insuficiência documental para a realização da perícia. 7. A redistribuição do ônus da prova exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte originalmente incumbida do encargo probatório. 8. A simples alegação de que determinados documentos se encontram em poder da Administração Pública não autoriza, por si só, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 9. A autora não comprova ter formulado requerimento administrativo para obtenção dos documentos nem demonstra impedimento concreto de acesso às informações necessárias à instrução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inércia da parte após a juntada do laudo pericial acarreta a preclusão da alegação de necessidade de complementação documental para a produção da prova técnica. 2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova pela parte originalmente incumbida de produzi-la. 3. A mera afirmação de que documentos se encontram em poder da Administração Pública não justifica a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I e §1º, 487, I, e 496. Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.005475-0/001, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 03.11.2015, publ. 18.11.2015; STF, ADI nº 4.167/DF (referida no precedente citado). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026.