2056351-51.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2056351-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jeferson Batista dos Anjos - Agravado: Cooperativa Habitacional Inter Sul - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que extinguiu o feito por inadequação, sob o fundamento de que a Executada, por ser cooperativa, não possui sócios ou distribuição de lucros, não se sujeitando à medida. Sustenta o Agravante, em síntese, que a Agravada atua como verdadeira incorporadora imobiliária, mascarada sob a forma de cooperativa, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 602 do STJ) e, consequentemente, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Afirma que foram frustradas todas as tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e que laudo pericial atestou a ocultação de resultados por parte da cooperativa, apesar de ostentar capital social de R$ 382.138,04. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o arresto cautelar de bens dos diretores/administradores até o limite do referido capital social, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular processamento do incidente. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pela Súmula nº 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Ao contrário do que exige o artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), a legislação consumerista dispensa a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando o estado de insolvência ou a simples frustração na tentativa de recebimento do crédito para autorizar a medida. Então, concedo tutela antecipada recursal para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros e bens em nome dos administradores/diretores da cooperativa Agravada, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), limitado ao valor do débito exequendo, providência esta que deverá ser instrumentalizada e efetivada pelo d. Juízo a quo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente Contraminuta. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Cleiton Lourenço Peixer (OAB: 285243/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA HABITACIONAL INTER SUL
Autor JEFERSON BATISTA DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON LOURENÇO PEIXER
OAB: 285243/SP
MARCOS TAVARES DE CASTRO
OAB: 313560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2056351-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jeferson Batista dos Anjos - Agravado: Cooperativa Habitacional Inter Sul - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que extinguiu o feito por inadequação, sob o fundamento de que a Executada, por ser cooperativa, não possui sócios ou distribuição de lucros, não se sujeitando à medida. Sustenta o Agravante, em síntese, que a Agravada atua como verdadeira incorporadora imobiliária, mascarada sob a forma de cooperativa, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 602 do STJ) e, consequentemente, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Afirma que foram frustradas todas as tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e que laudo pericial atestou a ocultação de resultados por parte da cooperativa, apesar de ostentar capital social de R$ 382.138,04. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o arresto cautelar de bens dos diretores/administradores até o limite do referido capital social, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular processamento do incidente. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pela Súmula nº 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Ao contrário do que exige o artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), a legislação consumerista dispensa a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando o estado de insolvência ou a simples frustração na tentativa de recebimento do crédito para autorizar a medida. Então, concedo tutela antecipada recursal para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros e bens em nome dos administradores/diretores da cooperativa Agravada, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), limitado ao valor do débito exequendo, providência esta que deverá ser instrumentalizada e efetivada pelo d. Juízo a quo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente Contraminuta. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Cleiton Lourenço Peixer (OAB: 285243/SP) - 4º andar