Detalhe do processo

2056351-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2056351-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jeferson Batista dos Anjos - Agravado: Cooperativa Habitacional Inter Sul - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que extinguiu o feito por inadequação, sob o fundamento de que a Executada, por ser cooperativa, não possui sócios ou distribuição de lucros, não se sujeitando à medida. Sustenta o Agravante, em síntese, que a Agravada atua como verdadeira incorporadora imobiliária, mascarada sob a forma de cooperativa, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 602 do STJ) e, consequentemente, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Afirma que foram frustradas todas as tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e que laudo pericial atestou a ocultação de resultados por parte da cooperativa, apesar de ostentar capital social de R$ 382.138,04. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o arresto cautelar de bens dos diretores/administradores até o limite do referido capital social, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular processamento do incidente. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pela Súmula nº 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Ao contrário do que exige o artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), a legislação consumerista dispensa a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando o estado de insolvência ou a simples frustração na tentativa de recebimento do crédito para autorizar a medida. Então, concedo tutela antecipada recursal para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros e bens em nome dos administradores/diretores da cooperativa Agravada, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), limitado ao valor do débito exequendo, providência esta que deverá ser instrumentalizada e efetivada pelo d. Juízo a quo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente Contraminuta. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Cleiton Lourenço Peixer (OAB: 285243/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA HABITACIONAL INTER SUL

Autor JEFERSON BATISTA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON LOURENÇO PEIXER

OAB: 285243/SP

MARCOS TAVARES DE CASTRO

OAB: 313560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2056351-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Jeferson Batista dos Anjos - Agravado: Cooperativa Habitacional Inter Sul - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que extinguiu o feito por inadequação, sob o fundamento de que a Executada, por ser cooperativa, não possui sócios ou distribuição de lucros, não se sujeitando à medida. Sustenta o Agravante, em síntese, que a Agravada atua como verdadeira incorporadora imobiliária, mascarada sob a forma de cooperativa, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 602 do STJ) e, consequentemente, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Afirma que foram frustradas todas as tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e que laudo pericial atestou a ocultação de resultados por parte da cooperativa, apesar de ostentar capital social de R$ 382.138,04. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o arresto cautelar de bens dos diretores/administradores até o limite do referido capital social, e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular processamento do incidente. É pacífico o entendimento, inclusive consolidado pela Súmula nº 602 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Ao contrário do que exige o artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), a legislação consumerista dispensa a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando o estado de insolvência ou a simples frustração na tentativa de recebimento do crédito para autorizar a medida. Então, concedo tutela antecipada recursal para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros e bens em nome dos administradores/diretores da cooperativa Agravada, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), limitado ao valor do débito exequendo, providência esta que deverá ser instrumentalizada e efetivada pelo d. Juízo a quo. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente Contraminuta. Int. São Paulo, 14 de julho de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Tavares de Castro (OAB: 313560/SP) - Cleiton Lourenço Peixer (OAB: 285243/SP) - 4º andar