Detalhe do processo

2055996-41.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2055996-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Karen Fuzzi Alves da Silva - Agravado: Mcosta Serviços de Beleza Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que pronunciou a preclusão da produção da prova pericial, em razão do não comparecimento da autora ao exame designado, encerrando a instrução (fls. 182/184). Pretende a agravante a reforma da decisão, alegando: a) a perícia médica é indispensável à demonstração das lesões decorrentes do procedimento de depilação a laser realizado pela agravada; b) seu não comparecimento decorreu de impossibilidade material e econômica de deslocamento até a cidade de São Paulo; c) reside a aproximadamente 565 quilômetros do local designado para o exame e, embora disponibilizadas passagens rodoviárias, não foram abrangidas as despesas com transporte urbano, alimentação, eventual hospedagem e acompanhante; d) antes da data designada, requereu a realização da perícia por profissional localizado em sua região ou, subsidiariamente, por meio remoto, sem apreciação oportuna do pedido; e) o reconhecimento da preclusão configura cerceamento de defesa e impõe ônus excessivo à beneficiária da gratuidade da justiça; e, f) deve ser afastada a preclusão, com redesignação da prova pericial. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 94/95). Tempestivamente interposto o recurso, sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, a ré apresentou contraminuta (fls. 98/105). É o relatório. O agravo está prejudicado. Verifica-se a superveniência de r. sentença que, em 23/04/2026, julgou improcedente a pretensão deduzida pela agravante, com resolução do mérito (fls. 208/216). Desse fato decorre a falta de interesse processual da agravante para este recurso, impedindo sua apreciação. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior (REsp nº 1.091.148-RJ; Relator: Min. Mauro Campbell Marques). Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de instrumento. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Kelvin Fuzzi Alves da Silva (OAB: 351195/SP) - Gabriela Araujo das Neves (OAB: 341812/SP) - Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KAREN FUZZI ALVES DA SILVA

Réu MCOSTA SERVIçOS DE BELEZA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO NANTES DE CASTRO

OAB: 13200/MS

GABRIELA ARAUJO DAS NEVES

OAB: 341812/SP

KELVIN FUZZI ALVES DA SILVA

OAB: 351195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2055996-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Karen Fuzzi Alves da Silva - Agravado: Mcosta Serviços de Beleza Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que pronunciou a preclusão da produção da prova pericial, em razão do não comparecimento da autora ao exame designado, encerrando a instrução (fls. 182/184). Pretende a agravante a reforma da decisão, alegando: a) a perícia médica é indispensável à demonstração das lesões decorrentes do procedimento de depilação a laser realizado pela agravada; b) seu não comparecimento decorreu de impossibilidade material e econômica de deslocamento até a cidade de São Paulo; c) reside a aproximadamente 565 quilômetros do local designado para o exame e, embora disponibilizadas passagens rodoviárias, não foram abrangidas as despesas com transporte urbano, alimentação, eventual hospedagem e acompanhante; d) antes da data designada, requereu a realização da perícia por profissional localizado em sua região ou, subsidiariamente, por meio remoto, sem apreciação oportuna do pedido; e) o reconhecimento da preclusão configura cerceamento de defesa e impõe ônus excessivo à beneficiária da gratuidade da justiça; e, f) deve ser afastada a preclusão, com redesignação da prova pericial. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 94/95). Tempestivamente interposto o recurso, sem preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça, a ré apresentou contraminuta (fls. 98/105). É o relatório. O agravo está prejudicado. Verifica-se a superveniência de r. sentença que, em 23/04/2026, julgou improcedente a pretensão deduzida pela agravante, com resolução do mérito (fls. 208/216). Desse fato decorre a falta de interesse processual da agravante para este recurso, impedindo sua apreciação. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior (REsp nº 1.091.148-RJ; Relator: Min. Mauro Campbell Marques). Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo de instrumento. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Kelvin Fuzzi Alves da Silva (OAB: 351195/SP) - Gabriela Araujo das Neves (OAB: 341812/SP) - Flávio Nantes de Castro (OAB: 13200/MS) - 5º andar