2055748-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2055748-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Kva Engenharia Eletrica Ltda - Agravante: Kva Equipamentos Eletricos Ltda - Agravante: Encav Engenharia e Construtora Ltda. - Agravante: Carlos Augusto Cavenaghi - Agravante: Regina Godoy Lara Campos - Agravante: Jose Milton Cavenaghi - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:42791 AG. INSTR.:2055748-75.2026.8.26.0000 COMARCA:Foro de Itapira 2ª Vara Cível AGTES.:KVA Elétrica Ltda., KVA Engenharia Elétrica Ltda., Encav Construtora Ltda., Carlos Augusto Cavenaghi, Regina Lara Campos Cavenaghi e José Milton Cavenaghi AGDO.:Banco do Brasil S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 3.075/3.078 dos autos principais, confirmada pela r. decisão de fls. 3.163/3.165, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Itapira, Dr. Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, que, em sede de embargos de declaração opostos pelo executado Banco do Brasil S.A., esclareceu que o valor homologado na fase de cumprimento de sentença corresponde ao montante de R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), apurado nos esclarecimentos periciais de fls. 2.163/2.178, e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes e pela coexequente KMG Equipamentos Elétricos Ltda., mantendo o valor assim esclarecido. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e respondido às fls. 126/146. Autos redistribuídos a esse Relator em razão da prevenção (cf. r. decisão monocrática de fls.208/209). É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que KVA Engenharia Elétrica Ltda. e outros movem em desfavor de Banco do Brasil S.A. Relata-se que a sentença proferida na ação revisional de contratos bancários reconheceu ilegalidades na cobrança de encargos financeiros e fixou critérios objetivos e vinculantes para o recálculo das operações na fase de liquidação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado às fls. 2.020/2.043, acompanhado de memória de cálculo às fls. 2.044/2.089, apurando o perito judicial o montante consolidado de R$ 330.838.295,13. O executado Banco do Brasil apresentou impugnação ao laudo (fls. 2.099/2.120), sustentando erro metodológico, violação à coisa julgada e excesso de valores, ao que o perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 2.163/2.178, ocasião em que retificou a metodologia de atualização monetária impugnada e apurou o crédito, com data-base de 02/10/2023, no montante de R$ 2.373.355,89, sendo R$ 1.918.447,43 referentes à conta corrente nº 14.787-7 (fl. 2.176) e R$ 454.908,46 referentes à conta corrente nº 13.462-7 (fl. 2.177). Diante de nova impugnação do executado (fls. 2.988/3.040), sobreveio r. decisão de fls. 2.933/2.935 que indeferiu a substituição do perito ou a realização de nova perícia, determinando apenas esclarecimentos adicionais, os quais foram prestados às fls. 2.952/2.962. Os agravantes, por sua vez, manifestaram-se às fls. 3.041/3.045, ocasião em que, segundo consignado na r. decisão de fls. 3.075/3.078, externaram concordância com o valor retificado nos esclarecimentos periciais. Sobreveio, então, a r. decisão de fls. 3.051/3.052, que homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, assim reproduzido: Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado Banco do Brasil apresentou nova impugnação ao Laudo Pericial, insistindo nas teses de erro de metodologia, valores excessivos, violação à coisa julgada e requerendo a desconsideração do laudo pericial e a homologação dos cálculos por ele apresentados (fls. 2988/3040). Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 2933/2935, o pedido de substituição do perito ou de realização de nova perícia foi indeferido, porquanto não se vislumbrou falta de conhecimento técnico ou científico do profissional nomeado, tampouco qualquer hipótese legal que justificasse tal medida. Naquela oportunidade, determinou-se a complementação do trabalho pericial, a fim de que o expert se manifestasse sobre pontos específicos levantados pelas partes. O perito atendeu à determinação judicial, apresentando os esclarecimentos adicionais de fls. 2.952/2.962, nos quais enfrentou de forma técnica e detalhada as questões postas pelas partes. A nova manifestação do executado, contudo, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, notadamente quanto à metodologia de cálculo, aos valores apurados e à alegada violação da coisa julgada. As impugnações dirigidas à forma de atualização dos valores e à interpretação dos comandos judiciais foram devidamente esclarecidas pelo perito, que justificou de maneira técnica e coerente os procedimentos adotados. Verifica-se, pois, que a insurgência do executado traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, o que, por si só, não é suficiente para invalidá-la nem para autorizar a realização de novas e infindáveis rodadas de esclarecimentos. As questões técnicas foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito do juízo, profissional de confiança do Juízo, imparcial e detentor de notório conhecimento na área. A insistência do executado em rediscutir metodologia e critérios já analisados e implicitamente validados por este Juízo, quando do indeferimento da nova perícia, revela caráter manifestamente protelatório, em afronta aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 4º do CPC).Eventuais divergências quanto às conclusões do perito ou à interpretação dos fatos e do direito aplicável configuram matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, após a apresentação das alegações finais. Assim, estando o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos devidamente fundamentados e em conformidade com as determinações judiciais, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 2974/2976, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO no mérito. Isso porque, como já exposto em decisões anteriores, incumbe à parte que promove a liquidação o adiantamento dos honorários do perito, pois a ela interessa a apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 95 do CPC. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para complementação dos honorários periciais. No mais, manifestem-se as empresas KVA ELÉTRICA LTDA., ENCAVCONSTRUTORA LTDA. e KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA acerca da alegada irregularidade em sua representação, juntando aos autos, se o caso, novas procurações, no prazo de15 (quinze) dias. Intime-se. Contra essa decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 3.058/3.060), alegando omissão quanto à indicação expressa do valor homologado. A r. decisão combatida assim decidiu, às fls.3.075/3.078: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (fls. 3058/3060), em face da decisão de fls. 3051/3052, que homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos. Em síntese, o embargante alega omissão e obscuridade, pois a decisão não teria indicado expressamente o laudo e o valor que foram homologados, dada a discrepância entre os valores apresentados pelo Perito, omissão quanto ao pedido de designação de audiência para oitiva do perito e por não ter enfrentado todas as matérias arguidas na impugnação anteriormente apresentada, notadamente a violação à coisa julgada e erros de metodologia. As partes embargadas se manifestaram às fls. 3065/3070, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso dos autos, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de esclarecimento sobre o quantum homologado, a fim de evitar qualquer dúvida futura e garantir a clareza do título executivo judicial. De fato, o Perito Judicial, em seu laudo original (fls. 2020/2084), apurou um valor expressivo (R$ 330.838.295,13 - fl. 2042). Contudo, após as impugnações das partes, notadamente do banco executado, o expert apresentou seus primeiros esclarecimentos às fls. 2163/2178, onde retificou seus cálculos, corrigindo a metodologia de atualização monetária que havia sido impugnada. Em referidos esclarecimentos, o expert apurou novos valores de crédito em favor dos exequentes, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023, sendo: R$ 1.918.447,43 referentes à C/C 14.787-7 (fl. 2176) e R$ 454.908,46 referentes à C/C 13.462-7 (fl. 2177). Importante notar que os exequentes/embargados, em sua manifestação de fls. 3041/3045, demonstraram expressa concordância com este valor retificado, apurado nos esclarecimentos. Portanto, para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, esclareço que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052 refere-se ao crédito apurado nos esclarecimentos do perito (fls. 2163/2178), que retificaram o laudo original, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. Quanto aos demais pontos (pedido de oitiva do perito e ausência de enfrentamento dos argumentos da impugnação), os embargos não merecem prosperar. Isso porque a omissão atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar e não quando, sob o argumento da existência de referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório, como no presente caso. Por outro lado, obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento, que não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação ao decidido. Caso o inconformismo do embargante refira-se a "error in judicando", tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado. Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação. A decisão embargada foi clara ao considerar que "As questões técnicas foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito do juízo". Ou seja, este Juízo, como destinatário da prova, entendeu que os esclarecimentos escritos foram suficientes para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a designação de audiência, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a decisão rechaçou expressamente a "nova impugnação ao Laudo Pericial" (fls. 2988/3040), consignando que o executado "limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados" e que a insurgência "traduz mero inconformismo com o resultado da perícia" (fls. 3051/3052). O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da homologação, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado da perícia e com a decisão que a validou não se confunde com omissão, devendo ser veiculado pela via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, apenas para sanar a omissão e ESCLARECER que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052, apurado no Laudo Pericial Contábil e seus esclarecimentos (fls. 2163/2178), é de R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. Mantém-se integralmente, os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Irresignados, os ora agravantes e a coexequente KMG Equipamentos Elétricos Ltda. opuseram novos embargos de declaração (fls. 3.084/3.101 e fls. 3.104/3.109), sustentando erro material, obscuridade, contradição e omissão, ao argumento de que o valor homologado corresponderia a mero recorte parcial dos esclarecimentos periciais, e não ao resultado global da liquidação, que deveria corresponder ao montante de R$ 330.838.295,13 apurado no laudo original. A r. decisão combatida assim decidiu às fls. 3.163/3.165: Vistos. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pelos exequentes KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. e outros (fls. 3084/3101) e pela coexequente KMG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (fls. 3104/3109), em face da decisão de fls. 3075/3078, que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriores para fixar o quantum homologado em R$ 2.373.355,89. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição e omissão, sustentando que o valor homologado se refere apenas a um recorte parcial dos esclarecimentos periciais e não ao cálculo global da liquidação, o qual, segundo entendem, deveria corresponder ao montante de R$ 330.838.295,13 apurado no laudo original. Questionam, ainda, a interpretação dada à concordância das partes e suscitam questões relativas à legitimidade da coexequente KMG e à representação processual. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, a omissão atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar e não quando, sob o argumento da existência de referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório, como no presente caso. Já a contradição atacada é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no entendimento da parte embargante, estiver "contraditório" à prova dos autos, conforme alegado no presente recurso. Por outro lado, obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento, que não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação ao decidido. Caso o inconformismo do embargante refira-se a "error in judicando", tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado. Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação. A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo clara ao adotar os valores constantes nos esclarecimentos periciais como a expressão correta e razoável da condenação, em detrimento do valor exorbitante inicialmente apresentado no laudo. A irresignação dos embargantes quanto à metodologia adotada, à interpretação dos esclarecimentos do perito ou à valoração da concordância anteriormente manifestada nos autos denota nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da homologação e a reforma do julgado pela via inadequada. Da mesma forma, as questões atinentes à legitimidade da empresa KMG e à regularidade de representação já foram expressamente decididas, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o que foi decidido. Diante do exposto, conheço de ambos os Embargos Declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por fim, ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo executado Banco do Brasil S.A. (fls. 3140/3155), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Não havendo concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a r. decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afastar o valor consolidado de R$ 330.838.295,13, apurado no Laudo Pericial Contábil de fls. 2.020/2.043, e adotar em seu lugar os valores extraídos dos esclarecimentos periciais de fls. 2.163/2.178, sob o fundamento de que o montante original seria exorbitante, ao passo que tais esclarecimentos, na visão do agravante, não teriam natureza conclusiva, mas se limitariam a responder pontualmente a quesitos formulados pelas partes, sem retificar o resultado global da perícia. Acrescentam que os esclarecimentos periciais, nos termos dos arts. 473 a 480 e 477, § 2º, do CPC, destinam-se unicamente a aclarar pontos específicos da prova técnica, não se prestando a substituir a conclusão consolidada do laudo, de modo que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao conferir natureza de cálculo final da liquidação a valor que classifica como mero recorte da memória de cálculo. Sustentam, ainda, violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e negam que tenha havido concordância das partes quanto à substituição do valor apurado no laudo original. Subsidiariamente, requerem a conversão do julgamento em diligência, com a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos específicos acerca do valor final consolidado da perícia. Requerem a reforma da r. decisão agravada, para que seja restabelecida a homologação do valor global de R$ 330.838.295,13 apurado no Laudo Pericial Contábil de fls. 2.020/2.043 ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso não comporta provimento. É sabido que no direito processual civil pátrio vige o poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes (...). sendo certo que a exegese que deve ser extraída do artigo 130 do Código de Processo Civil com relação aos limites da prova ex officio é no sentido de que A norma não impõe limitação ao juiz para exercer, de ofício, seu poder instrutório no processo civil. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 479). Assim, frise-se, o Juiz é o destinatário da prova a ser produzida e, assim, cabe a ele verificar a existência de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento acerca dos fatos expostos pelas partes. Pois bem. Com efeito, a controvérsia posta nestes autos não envolve a criação de novo resultado pericial, mas sim a correta compreensão da natureza dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 2.163/2.178, os quais, conforme expressamente consignado na r. decisão de fls. 3.075/3.078, não constituíram mera resposta protocolar a quesitos, mas verdadeira retificação da metodologia de atualização monetária que havia sido objeto de impugnação idônea pelo executado Banco do Brasil. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito pode ser instado a prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, sendo essa a via processual regular pela qual o expert corrigiu, no caso concreto, a metodologia de cálculo impugnada, apurando o crédito no montante de R$ 2.373.355,89. A retificação, formalizada nos próprios autos e submetida ao contraditório das partes que sobre ela se manifestaram, inclusive com a concordância expressa dos próprios agravantes, conforme fls. 3.041/3.045 , não pode ser desconsiderada sob o argumento de que representaria mero recorte pontual do laudo original. Nesse sentido, dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Referido dispositivo consagra o princípio segundo o qual o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos produzidos nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, exatamente como procedeu o MM. Juízo a quo ao acolher, de forma justificada, a metodologia retificada nos esclarecimentos periciais em detrimento do valor inicialmente apresentado no laudo. Vige o princípio do livre convencimento do julgador. Não subsiste, portanto, a tese de que a r. decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao adotar o valor de R$ 2.373.355,89. Ao contrário, foi a própria dinâmica processual da liquidação impugnação idônea do executado, seguida de esclarecimentos periciais que retificaram a metodologia de cálculo que conduziu à fixação desse montante, circunstância expressamente reconhecida e valorada pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e de decisão-surpresa. Compulsando os autos, verifica-se que a metodologia de atualização foi impugnada pelo Banco do Brasil (fls. 2.099/2.120), ensejando os esclarecimentos periciais de fls. 2.163/2.178, dos quais as partes tiveram ciência e sobre os quais se manifestaram, tendo os próprios agravantes, consoante consta da r. decisão agravada, externado concordância com o valor então apurado (fls. 3.041/3.045). Não há, portanto, qualquer surpresa processual apta a configurar violação aos arts. 9º e 10 do CPC. De igual modo, a alegação de que a r. decisão agravada padeceria dos vícios do art. 1.022 do CPC não se sustenta. O dispositivo estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A r. decisão agravada enfrentou expressamente as teses veiculadas nos embargos de declaração dos agravantes, esclarecendo, de forma fundamentada, as razões pelas quais adotou o valor apurado nos esclarecimentos periciais. Ora, os laudos e esclarecimentos que foram suficientes para sanar as dúvidas, de forma concreta e precisa, de tal forma que os pontos impugnados foram devidamente observados, tanto que o perito respondeu às alegações e apresentou esclarecimentos. Enfim, não existe erro material, mas sim situação técnica devidamente validada por profissional da confiança do juízo e que é desfavorável ao interesse dos agravantes. A irresignação recursal, na essência, busca a rediscussão do mérito da homologação, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que não se presta ao reexame do acerto ou desacerto da decisão embargada. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para novos esclarecimentos periciais, tal providência não se mostra necessária. O perito judicial já prestou esclarecimentos suficientes e reiterados sobre a metodologia adotada (fls. 2.163/2.178 e fls. 2.952/2.962), tendo o Juízo a quo, como destinatário da prova, reputado satisfatoriamente elucidadas as questões técnicas, não se vislumbrando omissão ou obscuridade a justificar nova diligência instrutória. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS AUGUSTO CAVENAGHI
Autor ENCAV ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.
Autor JOSE MILTON CAVENAGHI
Autor KVA ENGENHARIA ELETRICA LTDA
Autor KVA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Autor REGINA GODOY LARA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA
OAB: 312162/SP
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
OAB: 126193/SP
DANIEL AUGUSTO PAROLINA
OAB: 260826/SP
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2055748-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Kva Engenharia Eletrica Ltda - Agravante: Kva Equipamentos Eletricos Ltda - Agravante: Encav Engenharia e Construtora Ltda. - Agravante: Carlos Augusto Cavenaghi - Agravante: Regina Godoy Lara Campos - Agravante: Jose Milton Cavenaghi - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº:42791 AG. INSTR.:2055748-75.2026.8.26.0000 COMARCA:Foro de Itapira 2ª Vara Cível AGTES.:KVA Elétrica Ltda., KVA Engenharia Elétrica Ltda., Encav Construtora Ltda., Carlos Augusto Cavenaghi, Regina Lara Campos Cavenaghi e José Milton Cavenaghi AGDO.:Banco do Brasil S.A. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 3.075/3.078 dos autos principais, confirmada pela r. decisão de fls. 3.163/3.165, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Itapira, Dr. Raphaello Alonso Gomes Cavalcanti, que, em sede de embargos de declaração opostos pelo executado Banco do Brasil S.A., esclareceu que o valor homologado na fase de cumprimento de sentença corresponde ao montante de R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), apurado nos esclarecimentos periciais de fls. 2.163/2.178, e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes e pela coexequente KMG Equipamentos Elétricos Ltda., mantendo o valor assim esclarecido. Buscam os agravantes a reforma do decidido. Recurso regularmente processado e respondido às fls. 126/146. Autos redistribuídos a esse Relator em razão da prevenção (cf. r. decisão monocrática de fls.208/209). É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que KVA Engenharia Elétrica Ltda. e outros movem em desfavor de Banco do Brasil S.A. Relata-se que a sentença proferida na ação revisional de contratos bancários reconheceu ilegalidades na cobrança de encargos financeiros e fixou critérios objetivos e vinculantes para o recálculo das operações na fase de liquidação. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado às fls. 2.020/2.043, acompanhado de memória de cálculo às fls. 2.044/2.089, apurando o perito judicial o montante consolidado de R$ 330.838.295,13. O executado Banco do Brasil apresentou impugnação ao laudo (fls. 2.099/2.120), sustentando erro metodológico, violação à coisa julgada e excesso de valores, ao que o perito prestou esclarecimentos complementares às fls. 2.163/2.178, ocasião em que retificou a metodologia de atualização monetária impugnada e apurou o crédito, com data-base de 02/10/2023, no montante de R$ 2.373.355,89, sendo R$ 1.918.447,43 referentes à conta corrente nº 14.787-7 (fl. 2.176) e R$ 454.908,46 referentes à conta corrente nº 13.462-7 (fl. 2.177). Diante de nova impugnação do executado (fls. 2.988/3.040), sobreveio r. decisão de fls. 2.933/2.935 que indeferiu a substituição do perito ou a realização de nova perícia, determinando apenas esclarecimentos adicionais, os quais foram prestados às fls. 2.952/2.962. Os agravantes, por sua vez, manifestaram-se às fls. 3.041/3.045, ocasião em que, segundo consignado na r. decisão de fls. 3.075/3.078, externaram concordância com o valor retificado nos esclarecimentos periciais. Sobreveio, então, a r. decisão de fls. 3.051/3.052, que homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, assim reproduzido: Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o executado Banco do Brasil apresentou nova impugnação ao Laudo Pericial, insistindo nas teses de erro de metodologia, valores excessivos, violação à coisa julgada e requerendo a desconsideração do laudo pericial e a homologação dos cálculos por ele apresentados (fls. 2988/3040). Contudo, conforme já consignado na decisão de fls. 2933/2935, o pedido de substituição do perito ou de realização de nova perícia foi indeferido, porquanto não se vislumbrou falta de conhecimento técnico ou científico do profissional nomeado, tampouco qualquer hipótese legal que justificasse tal medida. Naquela oportunidade, determinou-se a complementação do trabalho pericial, a fim de que o expert se manifestasse sobre pontos específicos levantados pelas partes. O perito atendeu à determinação judicial, apresentando os esclarecimentos adicionais de fls. 2.952/2.962, nos quais enfrentou de forma técnica e detalhada as questões postas pelas partes. A nova manifestação do executado, contudo, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados, notadamente quanto à metodologia de cálculo, aos valores apurados e à alegada violação da coisa julgada. As impugnações dirigidas à forma de atualização dos valores e à interpretação dos comandos judiciais foram devidamente esclarecidas pelo perito, que justificou de maneira técnica e coerente os procedimentos adotados. Verifica-se, pois, que a insurgência do executado traduz mero inconformismo com o resultado da perícia, o que, por si só, não é suficiente para invalidá-la nem para autorizar a realização de novas e infindáveis rodadas de esclarecimentos. As questões técnicas foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito do juízo, profissional de confiança do Juízo, imparcial e detentor de notório conhecimento na área. A insistência do executado em rediscutir metodologia e critérios já analisados e implicitamente validados por este Juízo, quando do indeferimento da nova perícia, revela caráter manifestamente protelatório, em afronta aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo (art. 6º e art. 4º do CPC).Eventuais divergências quanto às conclusões do perito ou à interpretação dos fatos e do direito aplicável configuram matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno, após a apresentação das alegações finais. Assim, estando o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos devidamente fundamentados e em conformidade com as determinações judiciais, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 2974/2976, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO no mérito. Isso porque, como já exposto em decisões anteriores, incumbe à parte que promove a liquidação o adiantamento dos honorários do perito, pois a ela interessa a apuração do quantum debeatur, nos termos do artigo 95 do CPC. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para complementação dos honorários periciais. No mais, manifestem-se as empresas KVA ELÉTRICA LTDA., ENCAVCONSTRUTORA LTDA. e KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA acerca da alegada irregularidade em sua representação, juntando aos autos, se o caso, novas procurações, no prazo de15 (quinze) dias. Intime-se. Contra essa decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 3.058/3.060), alegando omissão quanto à indicação expressa do valor homologado. A r. decisão combatida assim decidiu, às fls.3.075/3.078: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado BANCO DO BRASIL S/A (fls. 3058/3060), em face da decisão de fls. 3051/3052, que homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos. Em síntese, o embargante alega omissão e obscuridade, pois a decisão não teria indicado expressamente o laudo e o valor que foram homologados, dada a discrepância entre os valores apresentados pelo Perito, omissão quanto ao pedido de designação de audiência para oitiva do perito e por não ter enfrentado todas as matérias arguidas na impugnação anteriormente apresentada, notadamente a violação à coisa julgada e erros de metodologia. As partes embargadas se manifestaram às fls. 3065/3070, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso dos autos, assiste razão ao embargante no que tange à necessidade de esclarecimento sobre o quantum homologado, a fim de evitar qualquer dúvida futura e garantir a clareza do título executivo judicial. De fato, o Perito Judicial, em seu laudo original (fls. 2020/2084), apurou um valor expressivo (R$ 330.838.295,13 - fl. 2042). Contudo, após as impugnações das partes, notadamente do banco executado, o expert apresentou seus primeiros esclarecimentos às fls. 2163/2178, onde retificou seus cálculos, corrigindo a metodologia de atualização monetária que havia sido impugnada. Em referidos esclarecimentos, o expert apurou novos valores de crédito em favor dos exequentes, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023, sendo: R$ 1.918.447,43 referentes à C/C 14.787-7 (fl. 2176) e R$ 454.908,46 referentes à C/C 13.462-7 (fl. 2177). Importante notar que os exequentes/embargados, em sua manifestação de fls. 3041/3045, demonstraram expressa concordância com este valor retificado, apurado nos esclarecimentos. Portanto, para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, esclareço que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052 refere-se ao crédito apurado nos esclarecimentos do perito (fls. 2163/2178), que retificaram o laudo original, totalizando R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. Quanto aos demais pontos (pedido de oitiva do perito e ausência de enfrentamento dos argumentos da impugnação), os embargos não merecem prosperar. Isso porque a omissão atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar e não quando, sob o argumento da existência de referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório, como no presente caso. Por outro lado, obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento, que não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação ao decidido. Caso o inconformismo do embargante refira-se a "error in judicando", tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado. Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação. A decisão embargada foi clara ao considerar que "As questões técnicas foram satisfatoriamente elucidadas pelo perito do juízo". Ou seja, este Juízo, como destinatário da prova, entendeu que os esclarecimentos escritos foram suficientes para a formação de seu convencimento, tornando desnecessária a designação de audiência, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, a decisão rechaçou expressamente a "nova impugnação ao Laudo Pericial" (fls. 2988/3040), consignando que o executado "limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados" e que a insurgência "traduz mero inconformismo com o resultado da perícia" (fls. 3051/3052). O que o embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da homologação, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado da perícia e com a decisão que a validou não se confunde com omissão, devendo ser veiculado pela via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, apenas para sanar a omissão e ESCLARECER que o valor homologado pela decisão de fls. 3051/3052, apurado no Laudo Pericial Contábil e seus esclarecimentos (fls. 2163/2178), é de R$ 2.373.355,89 (dois milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com data-base em 02/10/2023. Mantém-se integralmente, os demais termos da decisão embargada. Intime-se. Irresignados, os ora agravantes e a coexequente KMG Equipamentos Elétricos Ltda. opuseram novos embargos de declaração (fls. 3.084/3.101 e fls. 3.104/3.109), sustentando erro material, obscuridade, contradição e omissão, ao argumento de que o valor homologado corresponderia a mero recorte parcial dos esclarecimentos periciais, e não ao resultado global da liquidação, que deveria corresponder ao montante de R$ 330.838.295,13 apurado no laudo original. A r. decisão combatida assim decidiu às fls. 3.163/3.165: Vistos. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pelos exequentes KVA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. e outros (fls. 3084/3101) e pela coexequente KMG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (fls. 3104/3109), em face da decisão de fls. 3075/3078, que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriores para fixar o quantum homologado em R$ 2.373.355,89. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição e omissão, sustentando que o valor homologado se refere apenas a um recorte parcial dos esclarecimentos periciais e não ao cálculo global da liquidação, o qual, segundo entendem, deveria corresponder ao montante de R$ 330.838.295,13 apurado no laudo original. Questionam, ainda, a interpretação dada à concordância das partes e suscitam questões relativas à legitimidade da coexequente KMG e à representação processual. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, a omissão atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar e não quando, sob o argumento da existência de referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório, como no presente caso. Já a contradição atacada é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no entendimento da parte embargante, estiver "contraditório" à prova dos autos, conforme alegado no presente recurso. Por outro lado, obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento, que não se confunde com o mero inconformismo da parte em relação ao decidido. Caso o inconformismo do embargante refira-se a "error in judicando", tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado. Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação. A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo clara ao adotar os valores constantes nos esclarecimentos periciais como a expressão correta e razoável da condenação, em detrimento do valor exorbitante inicialmente apresentado no laudo. A irresignação dos embargantes quanto à metodologia adotada, à interpretação dos esclarecimentos do perito ou à valoração da concordância anteriormente manifestada nos autos denota nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da homologação e a reforma do julgado pela via inadequada. Da mesma forma, as questões atinentes à legitimidade da empresa KMG e à regularidade de representação já foram expressamente decididas, não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o que foi decidido. Diante do exposto, conheço de ambos os Embargos Declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Por fim, ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo executado Banco do Brasil S.A. (fls. 3140/3155), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Não havendo concessão de efeito suspensivo, prossiga-se. Intime-se. Contra essa decisão se insurgem os agravantes. Em suas razões, sustentam, em síntese, que a r. decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afastar o valor consolidado de R$ 330.838.295,13, apurado no Laudo Pericial Contábil de fls. 2.020/2.043, e adotar em seu lugar os valores extraídos dos esclarecimentos periciais de fls. 2.163/2.178, sob o fundamento de que o montante original seria exorbitante, ao passo que tais esclarecimentos, na visão do agravante, não teriam natureza conclusiva, mas se limitariam a responder pontualmente a quesitos formulados pelas partes, sem retificar o resultado global da perícia. Acrescentam que os esclarecimentos periciais, nos termos dos arts. 473 a 480 e 477, § 2º, do CPC, destinam-se unicamente a aclarar pontos específicos da prova técnica, não se prestando a substituir a conclusão consolidada do laudo, de modo que a decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao conferir natureza de cálculo final da liquidação a valor que classifica como mero recorte da memória de cálculo. Sustentam, ainda, violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e negam que tenha havido concordância das partes quanto à substituição do valor apurado no laudo original. Subsidiariamente, requerem a conversão do julgamento em diligência, com a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos específicos acerca do valor final consolidado da perícia. Requerem a reforma da r. decisão agravada, para que seja restabelecida a homologação do valor global de R$ 330.838.295,13 apurado no Laudo Pericial Contábil de fls. 2.020/2.043 ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O recurso não comporta provimento. É sabido que no direito processual civil pátrio vige o poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes (...). sendo certo que a exegese que deve ser extraída do artigo 130 do Código de Processo Civil com relação aos limites da prova ex officio é no sentido de que A norma não impõe limitação ao juiz para exercer, de ofício, seu poder instrutório no processo civil. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery Código de Processo Civil comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 479). Assim, frise-se, o Juiz é o destinatário da prova a ser produzida e, assim, cabe a ele verificar a existência de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento acerca dos fatos expostos pelas partes. Pois bem. Com efeito, a controvérsia posta nestes autos não envolve a criação de novo resultado pericial, mas sim a correta compreensão da natureza dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial às fls. 2.163/2.178, os quais, conforme expressamente consignado na r. decisão de fls. 3.075/3.078, não constituíram mera resposta protocolar a quesitos, mas verdadeira retificação da metodologia de atualização monetária que havia sido objeto de impugnação idônea pelo executado Banco do Brasil. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito pode ser instado a prestar esclarecimentos sobre o laudo apresentado, sendo essa a via processual regular pela qual o expert corrigiu, no caso concreto, a metodologia de cálculo impugnada, apurando o crédito no montante de R$ 2.373.355,89. A retificação, formalizada nos próprios autos e submetida ao contraditório das partes que sobre ela se manifestaram, inclusive com a concordância expressa dos próprios agravantes, conforme fls. 3.041/3.045 , não pode ser desconsiderada sob o argumento de que representaria mero recorte pontual do laudo original. Nesse sentido, dispõe o art. 479 do CPC: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Referido dispositivo consagra o princípio segundo o qual o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos produzidos nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, exatamente como procedeu o MM. Juízo a quo ao acolher, de forma justificada, a metodologia retificada nos esclarecimentos periciais em detrimento do valor inicialmente apresentado no laudo. Vige o princípio do livre convencimento do julgador. Não subsiste, portanto, a tese de que a r. decisão agravada teria incorrido em erro de premissa fática ao adotar o valor de R$ 2.373.355,89. Ao contrário, foi a própria dinâmica processual da liquidação impugnação idônea do executado, seguida de esclarecimentos periciais que retificaram a metodologia de cálculo que conduziu à fixação desse montante, circunstância expressamente reconhecida e valorada pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e de decisão-surpresa. Compulsando os autos, verifica-se que a metodologia de atualização foi impugnada pelo Banco do Brasil (fls. 2.099/2.120), ensejando os esclarecimentos periciais de fls. 2.163/2.178, dos quais as partes tiveram ciência e sobre os quais se manifestaram, tendo os próprios agravantes, consoante consta da r. decisão agravada, externado concordância com o valor então apurado (fls. 3.041/3.045). Não há, portanto, qualquer surpresa processual apta a configurar violação aos arts. 9º e 10 do CPC. De igual modo, a alegação de que a r. decisão agravada padeceria dos vícios do art. 1.022 do CPC não se sustenta. O dispositivo estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A r. decisão agravada enfrentou expressamente as teses veiculadas nos embargos de declaração dos agravantes, esclarecendo, de forma fundamentada, as razões pelas quais adotou o valor apurado nos esclarecimentos periciais. Ora, os laudos e esclarecimentos que foram suficientes para sanar as dúvidas, de forma concreta e precisa, de tal forma que os pontos impugnados foram devidamente observados, tanto que o perito respondeu às alegações e apresentou esclarecimentos. Enfim, não existe erro material, mas sim situação técnica devidamente validada por profissional da confiança do juízo e que é desfavorável ao interesse dos agravantes. A irresignação recursal, na essência, busca a rediscussão do mérito da homologação, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada que não se presta ao reexame do acerto ou desacerto da decisão embargada. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência para novos esclarecimentos periciais, tal providência não se mostra necessária. O perito judicial já prestou esclarecimentos suficientes e reiterados sobre a metodologia adotada (fls. 2.163/2.178 e fls. 2.952/2.962), tendo o Juízo a quo, como destinatário da prova, reputado satisfatoriamente elucidadas as questões técnicas, não se vislumbrando omissão ou obscuridade a justificar nova diligência instrutória. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - 3º andar