Detalhe do processo

2051983-96.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2051983-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Kmg Equipamentos Elétricos Ltda - Agravante: Jose Reinaldo Coser - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Kva Engenharia Eletrica Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051983-96.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 42806 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KMG Equipamentos Elétricos Ltda., José Reinaldo Coser e Márcia Cristina de Souza Nogueira Coser contra as decisões de fls. 3.075/3.078 e 3.163/3.165, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira nos autos do cumprimento de sentença nº 0003645-03.2017.8.26.0272, movido em face do Banco do Brasil S/A e outros. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) irregularidade na representação processual das agravadas KVA Elétrica Ltda., KVA Equipamentos Elétricos Ltda. e ENCAV Construtora Ltda., por ausência dos contratos sociais comprobatórios dos poderes de quem firmou as respectivas procurações; (ii) contradição interna da decisão agravada, que teria validado manifestação da KVA Elétrica Ltda. acerca de créditos já cedidos à agravante KMG; (iii) equívoco na premissa fática adotada pelo r. despacho embargado, no sentido de que o Sr. Perito do Juízo teria retificado o laudo pericial original, quando, segundo alegam, este apenas o ratificou nos esclarecimentos de fls. 2.163/2.178, sem alteração da metodologia de atualização monetária ou do valor total da condenação; (iv) ofensa à coisa julgada, por ter a decisão homologado valor calculado com base em apenas duas das três contas correntes objeto da liquidação, com exclusão da conta corrente nº 7.567-1, de titularidade da KVA Equipamentos Elétricos Ltda.; e (v) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos nos embargos de declaração de fls. 3.104/3.109 e 3.110/3.124, a teor do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduzem, subsidiariamente, que, superadas as preliminares arguidas, deve ser homologado o valor apontado no laudo pericial original (fls. 2.020/2.084), no importe de R$ 330.838.295,13, e não o valor de R$ 2.373.355,89 fixado na decisão agravada de fls. 3.075/3.078 e mantido pela decisão de fls. 3.163/3.165, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes sob o fundamento de que a decisão embargada não padeceria dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Deixo de apreciar, neste momento, eventual pedido de antecipação da tutela recursal, o que será objeto de decisão em momento oportuno. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOSE REINALDO COSER

Autor KMG EQUIPAMENTOS ELéTRICOS LTDA

Réu KVA ENGENHARIA ELETRICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE REINALDO COSER

OAB: 110923/SP

RAFAEL SALHANI DO PRADO BARBOSA

OAB: 312162/SP

CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE

OAB: 204773/SP

DANIEL AUGUSTO PAROLINA

OAB: 260826/SP

MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA

OAB: 126193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2051983-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Kmg Equipamentos Elétricos Ltda - Agravante: Jose Reinaldo Coser - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Kva Engenharia Eletrica Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2051983-96.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 42806 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KMG Equipamentos Elétricos Ltda., José Reinaldo Coser e Márcia Cristina de Souza Nogueira Coser contra as decisões de fls. 3.075/3.078 e 3.163/3.165, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira nos autos do cumprimento de sentença nº 0003645-03.2017.8.26.0272, movido em face do Banco do Brasil S/A e outros. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) irregularidade na representação processual das agravadas KVA Elétrica Ltda., KVA Equipamentos Elétricos Ltda. e ENCAV Construtora Ltda., por ausência dos contratos sociais comprobatórios dos poderes de quem firmou as respectivas procurações; (ii) contradição interna da decisão agravada, que teria validado manifestação da KVA Elétrica Ltda. acerca de créditos já cedidos à agravante KMG; (iii) equívoco na premissa fática adotada pelo r. despacho embargado, no sentido de que o Sr. Perito do Juízo teria retificado o laudo pericial original, quando, segundo alegam, este apenas o ratificou nos esclarecimentos de fls. 2.163/2.178, sem alteração da metodologia de atualização monetária ou do valor total da condenação; (iv) ofensa à coisa julgada, por ter a decisão homologado valor calculado com base em apenas duas das três contas correntes objeto da liquidação, com exclusão da conta corrente nº 7.567-1, de titularidade da KVA Equipamentos Elétricos Ltda.; e (v) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos nos embargos de declaração de fls. 3.104/3.109 e 3.110/3.124, a teor do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduzem, subsidiariamente, que, superadas as preliminares arguidas, deve ser homologado o valor apontado no laudo pericial original (fls. 2.020/2.084), no importe de R$ 330.838.295,13, e não o valor de R$ 2.373.355,89 fixado na decisão agravada de fls. 3.075/3.078 e mantido pela decisão de fls. 3.163/3.165, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes sob o fundamento de que a decisão embargada não padeceria dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Deixo de apreciar, neste momento, eventual pedido de antecipação da tutela recursal, o que será objeto de decisão em momento oportuno. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de julho de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Jose Reinaldo Coser (OAB: 110923/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) - 3º andar