Detalhe do processo

2046799-62.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2046799-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Paulo Cesar Araujo Macedo - Agravado: Shozo Takebayashi - Interessada: Silvia da Conceição Macedo - Interessado: Gilberto Fortes do Amaral Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.297 Agravo de Instrumento Processo nº 2046799-62.2026.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Araujo Macedo contra r. decisão proferida nos autos da carta precatória oriunda da execução de título extrajudicial movida por Shozo Takebayashi (ora agravado). Na origem, em cumprimento de sentença, foi penhorado imóvel de propriedade do executado, objeto de alienação em hasta pública pelo juízo deprecado. Em síntese, após relatos das principais ocorrências processuais, informa o agravante que, após o resultado infrutífero de hasta pública, o leiloeiro informou que o imóvel objeto da penhora sofreu desvalorização de mercado e juntou três avaliações por corretores CRECI/SP, pelo método comparativo, apontando valor médio de R$ 533.000,00. Assevera que impugnou o valor a fls. 609-619, arguindo, em suma, que o imóvel valorizou e que as avaliações são imprestáveis por parâmetros inadequados. Não obstante, o d. juízo a quo homologou o valor médio de R$ 533.000,00 como parâmetro para novo leilão. Veja-se: Vistos. HOMOLOGO o valor de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais)como sendo o parâmetro para realização de novo leilão. Em que pese os argumentos lançados pelo executado (fls. 609/616), nada impede que o valor do imóvel tenha diminuído ao longo do tempo. Veja-se que: i) trata-se de imóvel em situação irregular; e ii) nas diversas tentativas de alienação, nenhum interessado apresentou qualquer lance. Conclui-se, pois, que a avaliação inicial não estava em consonância com os parâmetros reais do mercado imobiliário da região onde localizado o imóvel, já que a procura é baixa e os bens são "problemáticos", do ponto de vista registral/urbanístico. Intime-se o leiloeiro nomeado para realização de nova tentativa de alienação do imóvel, tendo como referência o valor acima homologado. P.I.C. (fl. 617, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Insiste o agravante na ausência de fundamentos para redução, pois a fundamentação do Juízo a quo quanto ao fato do imóvel ser problemático em função de não possuir matrícula individualizada não se sustenta, pois tal fato já fora considerado no laudo primitivo, não, cabendo, pois, aplicar novo deságio em função desse fato (sic fl. 12). Ressalta, nesse sentido, que BASTA REALIZAR UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DO LAUDO PERICIAL, REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO CORRETA DAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO, PRODUZIDO FEVEREIRO DE 2021, PARA SE CONSTATAR, SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDAS QUE O ILUSTRE PERITO QUE ELABOROU O LAUDO TÉCNICO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE O IMÓVEL NÃO DETÉM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA, PROMOVENDO O DEVIDO DESÁGIO, CONFORME RECORTE DO LAUDO PERICIAL EM QUESTÃO (sic fl. 10). Prossegue, dizendo que o leiloeiro, em ato totalmente atípico, entendeu por bem, além de renovar o pedido de redução do percentual do lanço, realizar por ele próprio, sem qualquer custo, a avaliação do imóvel. Tal situação, torna o trabalho do leiloeiro suspeito, pois constata-se que as avaliações são totalmente imprestáveis, conforme acima esclarecido. Conclui o agravante que o leiloeiro age em total interesse próprio, procurando reduzir o valor do imóvel o máximo possível, pelo que de rigor sua substituição. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender hasta (início 16/03/2026) e o seu provimento, para nova avaliação técnica, manutenção de 60% do lance sobre novo valor corrigido, substituição do leiloeiro; subsidiariamente, atualização monetária do valor homologado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/23). O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu a realização de novo leilão, com redução do valor do lance mínimo. Perda superveniente do objeto recursal, considerando que o imóvel foi novamente encaminhado a hasta pública, sem que tenha havido lance ou interessado na aquisição do bem. Inteligência do artigo 493, CPC. Outrossim, não houve qualquer deliberação, por parte do d. juízo a quo, acerca do pedido de nova avaliação do bem imóvel. Impossibilidade de apreciação da questão, sob pena de supressão de instancia. Recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2160816-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 651/653), não houve juntada de contraminuta. Informações do d. juízo a quo, informando a reconsideração da r. decisão e a perda do objeto recursal (fls. 657/658). É a síntese do necessário. Como visto, o presente recurso tinha por objeto a reforma da r. decisão, proferida à fl.617, dos autos da carta precatória, que homologou o valor de R$ 533.000,00, como parâmetro para realização de novo leilão. Não obstante, às fls. 659/661, o d. juízo a quo reconsiderou a r. decisão, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 656/658: ciente. As informações solicitadas em sede de Agravo de Instrumento serão prestadas por ofício que assinei nesta data, já atualizando o Exmo Desembargador Relator das determinações abaixo que, no entendimento deste juízo, tornam prejudicado o recurso. 2. Assim que recebida esta precatória, foi nomeado perito, especialista em avaliações de imóveis, para estabelecer o valor de mercado do bem penhorado. Em laudo apresentado às fls. 107/164, no dia 15/02/2021, o profissional chegou à conclusão de que o imóvel vale R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil). A avaliação foi homologada (fl. 226). Após algumas tentativas infrutíferas de venda do imóvel em hasta pública, o executado solicitou a realização de nova avaliação do bem, argumentando que já havia decorrido período de tempo considerável e a avaliação promovida nos autos estava desatualizada (fls. 506/508). O pedido foi inicialmente indeferido (fl. 509), mas, posteriormente, determinou-se que o leiloeiro apresentasse três avaliações do imóvel por profissionais credenciados pelo CRECI, para fim de atualização (fl. 580). Às fls. 598/603, o leiloeiro cumpriu a providência indicada, juntando três avaliações do imóvel, apresentando a média de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais). O novo valor foi homologado (fls. 617). É a síntese do necessário. Decido. De início, consigno que, embora esta precatória esteja há anos neste juízo para a realização de alienação em hasta pública, tal providência compete ao juízo deprecante, diante da possibilidade de realização por meio eletrônico, sem a necessidade da expedição de carta precatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado (CC 147746 - 2016/0191673-8 de 04/06/2020). Com base nesta premissa, tem-se que o único ato a ser cumprido por esse juízo deprecado era a avaliação do imóvel, o que foi devidamente cumprido às fls. 107/164. Assim, a homologação do valor indicado no laudo de avaliação, da atualização apresentada pelo leiloeiro ou, ainda, a necessidade de realização de nova perícia, são possibilidades que devem ser avaliadas pelo juízo deprecado, responsável pela organização da hasta pública, ficando ressalvado o posicionamento deste juízo de que o requerimento da parte executada parece ter caráter meramente protelatório, já que não apresentou fundamento relevante para demostrar que a simples atualização monetária do valor constante no laudo pericial de fls. 107/164 é insuficiente (a ausência de sinal de defasagem considerável da avaliação está na experiência prática, na qual se observa o insucesso das recentes tentativas de alienação em hasta pública). Feitas essas considerações: A) INDEFIRO a solicitação de realização de praceamento dos bens nesta comarca; e B) REVOGO as decisões de fls. 226 e 617, nos pontos em que homologaram as avaliações apresentadas às fls. 107/164 e 598//603, por reputar que tal deliberação compete ao juízo deprecante. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se a carta precatória, em razão de já ter sido feita a avaliação do bem, único ato deprecado passível de cumprimento por este juízo. Intime-se. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tirson Gonçalves Goveia (OAB: 260816/SP) - Renato Martins de Paula Rodrigues (OAB: 232722/SP) - Joao Barbagallo Filho (OAB: 147623/SP) - Leandra Cristina Galo (OAB: 370396/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CESAR ARAUJO MACEDO

Réu SHOZO TAKEBAYASHI

Autor SILVIA DA CONCEIçãO MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO PIOVEZAN FONTE

OAB: 306683/SP

TIRSON GONÇALVES GOVEIA

OAB: 260816/SP

RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES

OAB: 232722/SP

JOAO BARBAGALLO FILHO

OAB: 147623/SP

LEANDRA CRISTINA GALO

OAB: 370396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2046799-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Paulo Cesar Araujo Macedo - Agravado: Shozo Takebayashi - Interessada: Silvia da Conceição Macedo - Interessado: Gilberto Fortes do Amaral Filho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.297 Agravo de Instrumento Processo nº 2046799-62.2026.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Cesar Araujo Macedo contra r. decisão proferida nos autos da carta precatória oriunda da execução de título extrajudicial movida por Shozo Takebayashi (ora agravado). Na origem, em cumprimento de sentença, foi penhorado imóvel de propriedade do executado, objeto de alienação em hasta pública pelo juízo deprecado. Em síntese, após relatos das principais ocorrências processuais, informa o agravante que, após o resultado infrutífero de hasta pública, o leiloeiro informou que o imóvel objeto da penhora sofreu desvalorização de mercado e juntou três avaliações por corretores CRECI/SP, pelo método comparativo, apontando valor médio de R$ 533.000,00. Assevera que impugnou o valor a fls. 609-619, arguindo, em suma, que o imóvel valorizou e que as avaliações são imprestáveis por parâmetros inadequados. Não obstante, o d. juízo a quo homologou o valor médio de R$ 533.000,00 como parâmetro para novo leilão. Veja-se: Vistos. HOMOLOGO o valor de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais)como sendo o parâmetro para realização de novo leilão. Em que pese os argumentos lançados pelo executado (fls. 609/616), nada impede que o valor do imóvel tenha diminuído ao longo do tempo. Veja-se que: i) trata-se de imóvel em situação irregular; e ii) nas diversas tentativas de alienação, nenhum interessado apresentou qualquer lance. Conclui-se, pois, que a avaliação inicial não estava em consonância com os parâmetros reais do mercado imobiliário da região onde localizado o imóvel, já que a procura é baixa e os bens são "problemáticos", do ponto de vista registral/urbanístico. Intime-se o leiloeiro nomeado para realização de nova tentativa de alienação do imóvel, tendo como referência o valor acima homologado. P.I.C. (fl. 617, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Insiste o agravante na ausência de fundamentos para redução, pois a fundamentação do Juízo a quo quanto ao fato do imóvel ser problemático em função de não possuir matrícula individualizada não se sustenta, pois tal fato já fora considerado no laudo primitivo, não, cabendo, pois, aplicar novo deságio em função desse fato (sic fl. 12). Ressalta, nesse sentido, que BASTA REALIZAR UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DO LAUDO PERICIAL, REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO CORRETA DAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO, PRODUZIDO FEVEREIRO DE 2021, PARA SE CONSTATAR, SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDAS QUE O ILUSTRE PERITO QUE ELABOROU O LAUDO TÉCNICO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE O IMÓVEL NÃO DETÉM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA, PROMOVENDO O DEVIDO DESÁGIO, CONFORME RECORTE DO LAUDO PERICIAL EM QUESTÃO (sic fl. 10). Prossegue, dizendo que o leiloeiro, em ato totalmente atípico, entendeu por bem, além de renovar o pedido de redução do percentual do lanço, realizar por ele próprio, sem qualquer custo, a avaliação do imóvel. Tal situação, torna o trabalho do leiloeiro suspeito, pois constata-se que as avaliações são totalmente imprestáveis, conforme acima esclarecido. Conclui o agravante que o leiloeiro age em total interesse próprio, procurando reduzir o valor do imóvel o máximo possível, pelo que de rigor sua substituição. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender hasta (início 16/03/2026) e o seu provimento, para nova avaliação técnica, manutenção de 60% do lance sobre novo valor corrigido, substituição do leiloeiro; subsidiariamente, atualização monetária do valor homologado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20/23). O presente recurso veio a mim distribuído, ante a prevenção, com relação ao julgamento de anterior agravo de instrumento. A propósito, confira-se: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que deferiu a realização de novo leilão, com redução do valor do lance mínimo. Perda superveniente do objeto recursal, considerando que o imóvel foi novamente encaminhado a hasta pública, sem que tenha havido lance ou interessado na aquisição do bem. Inteligência do artigo 493, CPC. Outrossim, não houve qualquer deliberação, por parte do d. juízo a quo, acerca do pedido de nova avaliação do bem imóvel. Impossibilidade de apreciação da questão, sob pena de supressão de instancia. Recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2160816-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 651/653), não houve juntada de contraminuta. Informações do d. juízo a quo, informando a reconsideração da r. decisão e a perda do objeto recursal (fls. 657/658). É a síntese do necessário. Como visto, o presente recurso tinha por objeto a reforma da r. decisão, proferida à fl.617, dos autos da carta precatória, que homologou o valor de R$ 533.000,00, como parâmetro para realização de novo leilão. Não obstante, às fls. 659/661, o d. juízo a quo reconsiderou a r. decisão, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 656/658: ciente. As informações solicitadas em sede de Agravo de Instrumento serão prestadas por ofício que assinei nesta data, já atualizando o Exmo Desembargador Relator das determinações abaixo que, no entendimento deste juízo, tornam prejudicado o recurso. 2. Assim que recebida esta precatória, foi nomeado perito, especialista em avaliações de imóveis, para estabelecer o valor de mercado do bem penhorado. Em laudo apresentado às fls. 107/164, no dia 15/02/2021, o profissional chegou à conclusão de que o imóvel vale R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil). A avaliação foi homologada (fl. 226). Após algumas tentativas infrutíferas de venda do imóvel em hasta pública, o executado solicitou a realização de nova avaliação do bem, argumentando que já havia decorrido período de tempo considerável e a avaliação promovida nos autos estava desatualizada (fls. 506/508). O pedido foi inicialmente indeferido (fl. 509), mas, posteriormente, determinou-se que o leiloeiro apresentasse três avaliações do imóvel por profissionais credenciados pelo CRECI, para fim de atualização (fl. 580). Às fls. 598/603, o leiloeiro cumpriu a providência indicada, juntando três avaliações do imóvel, apresentando a média de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais). O novo valor foi homologado (fls. 617). É a síntese do necessário. Decido. De início, consigno que, embora esta precatória esteja há anos neste juízo para a realização de alienação em hasta pública, tal providência compete ao juízo deprecante, diante da possibilidade de realização por meio eletrônico, sem a necessidade da expedição de carta precatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado (CC 147746 - 2016/0191673-8 de 04/06/2020). Com base nesta premissa, tem-se que o único ato a ser cumprido por esse juízo deprecado era a avaliação do imóvel, o que foi devidamente cumprido às fls. 107/164. Assim, a homologação do valor indicado no laudo de avaliação, da atualização apresentada pelo leiloeiro ou, ainda, a necessidade de realização de nova perícia, são possibilidades que devem ser avaliadas pelo juízo deprecado, responsável pela organização da hasta pública, ficando ressalvado o posicionamento deste juízo de que o requerimento da parte executada parece ter caráter meramente protelatório, já que não apresentou fundamento relevante para demostrar que a simples atualização monetária do valor constante no laudo pericial de fls. 107/164 é insuficiente (a ausência de sinal de defasagem considerável da avaliação está na experiência prática, na qual se observa o insucesso das recentes tentativas de alienação em hasta pública). Feitas essas considerações: A) INDEFIRO a solicitação de realização de praceamento dos bens nesta comarca; e B) REVOGO as decisões de fls. 226 e 617, nos pontos em que homologaram as avaliações apresentadas às fls. 107/164 e 598//603, por reputar que tal deliberação compete ao juízo deprecante. Após o decurso do prazo recursal, devolva-se a carta precatória, em razão de já ter sido feita a avaliação do bem, único ato deprecado passível de cumprimento por este juízo. Intime-se. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de julho de 2026. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Tirson Gonçalves Goveia (OAB: 260816/SP) - Renato Martins de Paula Rodrigues (OAB: 232722/SP) - Joao Barbagallo Filho (OAB: 147623/SP) - Leandra Cristina Galo (OAB: 370396/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - 5º andar