2046327-06.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2046327-06.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE JESUS LIMA registrado(a) civilmente como JESUS LIMA CPF: 014.218.246-04 e outros RÉU: LILIAN MOREIRA DE FIGUEIREDO CPF: 972.111.506-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual os autores alegaram serem coproprietários e possuidores de imóvel decorrente de sucessão hereditária, aduzindo que, em novembro de 2012, os requeridos teriam ocupado o bem de forma indevida e iniciado obras sem autorização, configurando esbulho. Assim, requerem a reintegração do imóvel para que os requeridos e seus respectivos bens sejam retirados do imóvel. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 6469078133; ID 6469078134; ID 6469078152) sustentando a ocorrência de abandono do imóvel por mais de duas décadas, a inexistência de posse anterior pelos autores e o exercício de posse de boa-fé, pleiteando o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis que ultrapassaram o montante de cem mil reais. No curso processual, após a determinação de virtualização dos autos pelo despacho de ID 6707823013, foi noticiado o falecimento dos coautores Jesus Lima e Lilonga Lima no ID 6469078156. Este juízo determinou a sucessão processual do falecido Jesus Lima pelo seu respectivo espólio (ID 6469078178), ao passo que, em relação à coautora Lilonga Lima, sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido perante a primeira instância (ID 9877355575). Irresignados com a extinção parcial, os requerentes interpuseram recurso de apelação cível, vindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10230534151, a reformar parcialmente o decisum de primeiro grau, sob o fundamento de que inexiste litisconsórcio ativo necessário em ações possessórias, mantendo a extinção do processo apenas em face da coautora falecida e determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais requerentes. Com o retorno dos autos a este juízo de origem, as partes compareceram à audiência de autocomposição (ID 10557708776), a qual restou infrutífera, motivando pedidos de prosseguimento. Na sequência, proferiu-se a decisão interlocutória de ID 10675589537, a qual indeferiu a medida liminar, determinando a intimação da parte autora para réplica e a intimação comum para especificação de provas, decisão esta contra a qual não foram opostos embargos de declaração ou interposto recurso de agravo de instrumento. Sobreveio, então, a peça de impugnação às contestações em ID 10690799531, na qual a parte autora defendeu detidamente a legitimidade de todos os ocupantes para figurarem no polo passivo da demanda e sustentou a clandestinidade e má-fé da posse exercida pelos réus, apontando comportamento contraditório em face de acordo homologado em ação judicial prévia de extinção de condomínio. Por fim, intimados os litigantes para fins de especificação de provas (ID 10690838337), os autores peticionaram em ID 10706274840 requerendo a realização de prova oral composta por depoimento pessoal dos réus e inquirição de testemunhas, enquanto os réus protestaram pela colheita de depoimentos, prova pericial e documental suplementar, vide ID 10707877232. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o qual sustenta não residir no imóvel objeto do litígio e ter apenas auxiliado na fase inicial das obras de reforma de sua irmã e de seu cunhado, pondera-se que tal arguição se confunde com o mérito da lide possessória, haja vista que havendo expressa alegação na exordial de que todos os requeridos concorreram ativamente para a invasão clandestina e esbulho possessório, tendo, inclusive, sido devidamente notificados por via extrajudicial para desocuparem o bem litigioso, a exata dimensão de suas participações materiais ou de suas responsabilidades no evento danoso consiste em matéria de mérito, a ser elucidada oportunamente mediante a regular instrução probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por se confundir com o mérito da pretensão. Semelhante raciocínio aplica-se às demais defesas de cunho preliminar trazidas pelas partes requeridas, tais como as teses de impossibilidade de esbulho em condomínio pro indiviso ou a alegação de exercício de melhor posse sobre imóvel outrora abandonado. No âmbito do direito civil e processual civil pátrio, a caracterização da composse e as balizas da tolerância e da posse mansa sobre coisa comum em condomínio referem-se à própria procedência ou improcedência do pleito de reintegração de posse. Trata-se, portanto, de questões de mérito devendo o juízo analisá-las quando do julgamento definitivo da lide, com esteio nas regras possessórias dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e o exercício de posse anterior pela parte autora sobre o bem imóvel litigioso antes da alegada ocupação pelos requeridos; b) A ocorrência de esbulho possessório imputável aos requeridos, a data de sua consumação e a perda efetiva da posse pela parte autora; c) A participação e responsabilidade dos requeridos nos atos de ocupação e edificação de obras no imóvel; d) A natureza das obras e reformas executadas pelos requeridos no imóvel, e) O direito de indenização e de retenção pleiteado pelos requeridos com arrimo nas aludidas edificações, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante à atividade probatória (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), defiro a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, providência indispensável para a adequada descrição e aferição das modificações físicas operadas no imóvel, bem como para a quantificação de eventuais benfeitorias ou acessões e determinação de sua natureza e época de construção. Nomeio o perito MATHEUS ABREU DE ANDRADE - CPF 099.164.756-44, , engenheiro civil, cadastrado no sistema AJ. DETERMINO à Secretaria que lance os dados da nomeação no sistema AJ. Ademais, tendo sido a prova pericial requerida pela parte ré (ID 10707877232), a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspenso o pagamento imediato, devendo os honorários periciais ser fixados e custeados nos moldes previstos na Portaria nº 7.611/2023 do TJMG. Ao expert, para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre a parte ré. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Lado outro, postergo a análise da utilidade e da necessidade da prova oral requerida pela parte autora para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos. Tal diferimento revela-se imperativo em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação (artigos 4º, 6º e 370 do Código de Processo Civil), uma vez que as conclusões técnicas da perícia poderão dirimir pontos de fato cruciais, delimitando ou mesmo tornando dispensável a dilação testemunhal sobre a extensão das obras e a natureza da ocupação. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADIMARDO MOREIRA DE FIGUEIREDO FILHO
Autor ANA AMELIA MIRANDA LIMA
Autor ESPÓLIO DE JESUS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESUS LIMA
Autor LUIZ FLAVIO MIRANDA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA CRISTINA DOS SANTOS DE FIGUEIREDO
OAB: 171621/MG
GIOVANA CREMASCO BARACHO
OAB: 128154/MG
JEZIEL RODRIGUES CRUZ JUNIOR
OAB: 97447/MG
MAURO GERALDO ALESSI CARVALHO LAFETA
OAB: 134635/MG
MARIANNE ALVES SIQUEIRA E SOARES
OAB: 189896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2046327-06.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE JESUS LIMA registrado(a) civilmente como JESUS LIMA CPF: 014.218.246-04 e outros RÉU: LILIAN MOREIRA DE FIGUEIREDO CPF: 972.111.506-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual os autores alegaram serem coproprietários e possuidores de imóvel decorrente de sucessão hereditária, aduzindo que, em novembro de 2012, os requeridos teriam ocupado o bem de forma indevida e iniciado obras sem autorização, configurando esbulho. Assim, requerem a reintegração do imóvel para que os requeridos e seus respectivos bens sejam retirados do imóvel. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 6469078133; ID 6469078134; ID 6469078152) sustentando a ocorrência de abandono do imóvel por mais de duas décadas, a inexistência de posse anterior pelos autores e o exercício de posse de boa-fé, pleiteando o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis que ultrapassaram o montante de cem mil reais. No curso processual, após a determinação de virtualização dos autos pelo despacho de ID 6707823013, foi noticiado o falecimento dos coautores Jesus Lima e Lilonga Lima no ID 6469078156. Este juízo determinou a sucessão processual do falecido Jesus Lima pelo seu respectivo espólio (ID 6469078178), ao passo que, em relação à coautora Lilonga Lima, sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido perante a primeira instância (ID 9877355575). Irresignados com a extinção parcial, os requerentes interpuseram recurso de apelação cível, vindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10230534151, a reformar parcialmente o decisum de primeiro grau, sob o fundamento de que inexiste litisconsórcio ativo necessário em ações possessórias, mantendo a extinção do processo apenas em face da coautora falecida e determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais requerentes. Com o retorno dos autos a este juízo de origem, as partes compareceram à audiência de autocomposição (ID 10557708776), a qual restou infrutífera, motivando pedidos de prosseguimento. Na sequência, proferiu-se a decisão interlocutória de ID 10675589537, a qual indeferiu a medida liminar, determinando a intimação da parte autora para réplica e a intimação comum para especificação de provas, decisão esta contra a qual não foram opostos embargos de declaração ou interposto recurso de agravo de instrumento. Sobreveio, então, a peça de impugnação às contestações em ID 10690799531, na qual a parte autora defendeu detidamente a legitimidade de todos os ocupantes para figurarem no polo passivo da demanda e sustentou a clandestinidade e má-fé da posse exercida pelos réus, apontando comportamento contraditório em face de acordo homologado em ação judicial prévia de extinção de condomínio. Por fim, intimados os litigantes para fins de especificação de provas (ID 10690838337), os autores peticionaram em ID 10706274840 requerendo a realização de prova oral composta por depoimento pessoal dos réus e inquirição de testemunhas, enquanto os réus protestaram pela colheita de depoimentos, prova pericial e documental suplementar, vide ID 10707877232. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o qual sustenta não residir no imóvel objeto do litígio e ter apenas auxiliado na fase inicial das obras de reforma de sua irmã e de seu cunhado, pondera-se que tal arguição se confunde com o mérito da lide possessória, haja vista que havendo expressa alegação na exordial de que todos os requeridos concorreram ativamente para a invasão clandestina e esbulho possessório, tendo, inclusive, sido devidamente notificados por via extrajudicial para desocuparem o bem litigioso, a exata dimensão de suas participações materiais ou de suas responsabilidades no evento danoso consiste em matéria de mérito, a ser elucidada oportunamente mediante a regular instrução probatória. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por se confundir com o mérito da pretensão. Semelhante raciocínio aplica-se às demais defesas de cunho preliminar trazidas pelas partes requeridas, tais como as teses de impossibilidade de esbulho em condomínio pro indiviso ou a alegação de exercício de melhor posse sobre imóvel outrora abandonado. No âmbito do direito civil e processual civil pátrio, a caracterização da composse e as balizas da tolerância e da posse mansa sobre coisa comum em condomínio referem-se à própria procedência ou improcedência do pleito de reintegração de posse. Trata-se, portanto, de questões de mérito devendo o juízo analisá-las quando do julgamento definitivo da lide, com esteio nas regras possessórias dos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência e o exercício de posse anterior pela parte autora sobre o bem imóvel litigioso antes da alegada ocupação pelos requeridos; b) A ocorrência de esbulho possessório imputável aos requeridos, a data de sua consumação e a perda efetiva da posse pela parte autora; c) A participação e responsabilidade dos requeridos nos atos de ocupação e edificação de obras no imóvel; d) A natureza das obras e reformas executadas pelos requeridos no imóvel, e) O direito de indenização e de retenção pleiteado pelos requeridos com arrimo nas aludidas edificações, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No tocante à atividade probatória (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), defiro a realização de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, providência indispensável para a adequada descrição e aferição das modificações físicas operadas no imóvel, bem como para a quantificação de eventuais benfeitorias ou acessões e determinação de sua natureza e época de construção. Nomeio o perito MATHEUS ABREU DE ANDRADE - CPF 099.164.756-44, , engenheiro civil, cadastrado no sistema AJ. DETERMINO à Secretaria que lance os dados da nomeação no sistema AJ. Ademais, tendo sido a prova pericial requerida pela parte ré (ID 10707877232), a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspenso o pagamento imediato, devendo os honorários periciais ser fixados e custeados nos moldes previstos na Portaria nº 7.611/2023 do TJMG. Ao expert, para declinar os honorários em 15 (quinze) dias, cujo ônus recai sobre a parte ré. Após, vistas às partes sobre a proposta, por igual prazo. Havendo contraproposta, renovar a vista ao expert, para esclarecimentos e possibilidade de reajuste da proposta, bem como reabrir o prazo às partes sobre a manifestação. Advirta o perito que a data do exame deve ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que as partes possam ser intimadas, para fins do § 2º, do art. 466 c/c art. 474, do CPC, sendo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o respectivo laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito na forma do Art. 477, § 2º, do CPC/15. Apresentado o laudo e prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba pericial. Lado outro, postergo a análise da utilidade e da necessidade da prova oral requerida pela parte autora para momento posterior à juntada do laudo pericial aos autos. Tal diferimento revela-se imperativo em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação (artigos 4º, 6º e 370 do Código de Processo Civil), uma vez que as conclusões técnicas da perícia poderão dirimir pontos de fato cruciais, delimitando ou mesmo tornando dispensável a dilação testemunhal sobre a extensão das obras e a natureza da ocupação. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte