2043076-35.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2043076-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ems S/A - Agravado: Carlo Oliani - Agravado: Germed Pharma S.R.L. - REGISTRO: NÚMERO DE REGISTRO DO ACÓRDÃO DIGITAL NÃO INFORMADO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2043076-35.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 20168 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Decisão que postergou a análise das preliminares de contestação para momento oportuno. Inadmissibilidade. Pronunciamento judicial que não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. Inteligência do Tema nº 988 do C. STJ. Pretensão de enfrentamento imediato das matérias de ordem pública por esta Corte. Impossibilidade diante da ausência de prévio juízo de valor na origem. Configuração de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Complexidade fática das matérias suscitadas que autoriza o diferimento do exame das prefaciais. Ausência de error in procedendo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.317/1.318 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por GERMED PHARMA S.R.L. e CARLO OLIANI em face de EMS S.A., rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante. Irresignada, a parte ré recorre pleiteando a reforma da decisão, nos termos das razões de fls. 01/27. A agravante sustenta, em apertada síntese, o cabimento do presente recurso em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do C. STJ, sob o argumento de que a manutenção da decisão prejudicará o deslinde do feito. Argumenta que a abstenção do Juízo a quo em apreciar as preliminares no momento do saneamento processual configura error in procedendo e que permitir que o processo avence compromete a segurança jurídica e expõe os atos processuais ao risco de nulidade. Aduz que há incompetência absoluta da jurisdição brasileira, uma vez que a lide originária envolveria relação contratual firmada no exterior, entre pessoas jurídicas estrangeiras, a Lexinton e a Garten Bay, sem a participação direta da EMS. Subsidiariamente, argumenta a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Hortolândia, pleiteando a redistribuição para a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª RAJ. Defende a sua ilegitimidade passiva, reiterando não ter firmado o contrato discutido na lide, creditando o uso do seu CNPJ no contrato como equívoco material e rechaçando qualquer sucessão empresarial. Sustenta, por fim, a imprescindibilidade de que a autora estrangeira preste caução, nos termos do art. 83 do CPC, porquanto sediada fora do Brasil e sem bens imóveis no país capazes de garantir eventual sucumbência. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que se reconheça a incompetência absoluta da jurisdição brasileira (ou, subsidiariamente, a incompetência em razão da matéria) e a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão agravada, com a consequente determinação para que o juízo de origem proceda ao imediato saneamento do processo e à apreciação de todas as preliminares suscitadas. Recurso tempestivo e preparado, consoante os documentos de fls. 28/29. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 34/67. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 69) É o relatório. 1. O recurso não comporta conhecimento. 2. Trata-se de ação que versa sobre possíveis responsabilidades financeiras e indenizatórias decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em um Private Agreement, firmado em 2014, que regulou passivos atinentes à operação de compra e venda internacional das empresas Germed Itália e Espanha, realizada em 2012. Neste contexto, em 2024, GERMED PHARMA S.R.L. e CARLO OLIANI ajuizaram a presente demanda em face de EMS S.A. com o fito de reembolsar valores atinentes a processos pré-existentes e despesas correlatas, imputando a responsabilidade à requerida. Em sede de contestação, a requerida arguiu diversas preliminares, dentre elas a incompetência jurisdicional, a ilegitimidade passiva e a necessidade de prestação de caução processual. O juízo de primeira instância, ao apreciar o feito, acolheu a impugnação ao valor da causa, mas postergou a análise das demais preliminares. 3. Inicialmente, observa-se que o presente instrumento não transpõe a barreira da admissibilidade. A decisão que se limita a postergar a apreciação de preliminares apresentadas na contestação não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se vislumbra na hipótese a aplicação da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. A mitigação do rol exige a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso vertente, a mera postergação não gera preclusão nem impõe gravame irreversível à parte agravante, uma vez que a matéria será oportunamente enfrentada pelo Juízo a quo, em estrita observância ao andamento processual regular. Neste sentido é o precedente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da ré contra decisão que postergou a análise das preliminares de contestação para o saneamento do feito e rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência. Pretensão de conhecimento imediato das preliminares e de revogação da medida liminar. 2. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. Não conhecimento. Inocorrência de hipótese capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, diante da inutilidade de aguardar pelo julgamento da matéria em futura apelação (STJ, Tema repetitivo 988). Inadmissibilidade. Alegação de conexão com ação em curso e nulidade do laudo pericial. Regularidade da apreciação das teses por ocasião do saneamento do feito, nos estritos termos do 357, do CPC/15. Aplicação do inc. III, art. 932, do CPC/15. Conhecimento, em parte. 3. TUTELA DE URGÊNCIA. Manutenção. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, à luz dos elementos indiciários constantes dos autos. Laudo técnico produzido sob contraditório aponta, a princípio, a ocorrência de vícios construtivos, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo MM. Juízo "a quo". Documentação contratual e comprovantes de pagamento indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. Risco de prejuízo processual e patrimonial evidenciado durante a tramitação da demanda. Medidas cautelares fixadas de forma equilibrada, com indeferimento da suspensão da garantia fiduciária e preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. 4. Todavia, ainda que se superasse a questão de admissibilidade do recurso, no mérito, a pretensão não merece prosperar. O julgamento originário por esta Câmara das preliminares de incompetência, ilegitimidade e exigência de caução esbarra na impossibilidade de supressão de instancia. A jurisdição exercida por este E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, é de revisão, nos termos do art. 1.015 c/c art. 1.013, § 1º, do CPC, aplicável por analogia. Como se vê, não tendo o magistrado a quo proferido qualquer juízo de valor deferindo ou indeferindo o mérito das preliminares, limitando-se a diferir a sua análise, o enfrentamento por este Órgão caracterizaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A despeito de serem matérias de ordem pública, tais questões devem primeiramente passar pelo crivo do juiz natural da causa. A devolução recursal restringe-se ao acerto ou desacerto da deliberação do Juízo de primeiro grau em postergar a análise. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não é possível analisar questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. 3. A alegação de que não houve o reconhecimento de fato superveniente relevante - a permanência da posse pelos agravantes por mais de quatro décadas, além da alienação dos lotes a terceiros - não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Desta forma, à luz de todo o exposto, rejeito o pedido de enfrentamento e julgamento originário das preliminares por esta Corte. 5.De mesmo modo, não merece colhida o pleito subsidiário de reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de saneamento imediato. No caso em tela, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMS S.A. é de manifesta complexidade fática. A recorrente alega não ter firmado o contrato. Todavia, as documentações acostadas aos autos revelam a existência de e-mails corporativos dos diretores da própria EMS S.A. tratando da negociação e a utilização expressa do CNPJ da EMS pela empresa signatária "Garten Bay". Desvendar se a agravante é parte legítima equivale, neste processo específico, a analisar quem efetivamente assumiu as obrigações contratuais, o que pode demandar instrução mais acurada. Por igual razão, a questão afeta à jurisdição internacional e à exigência de caução perpassam pela análise dos tratados internacionais colacionados pelos recorridos e da validade das cláusulas de eleição de foro do Private Agreement. A dinâmica procedimental é prerrogativa do juiz, destinatário da prova, não havendo demonstração de error in procedendo ou prejuízo à defesa da agravante que imponha a anulação da decisão, vigorando na espécie o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ademais, o juízo de origem não restou omisso, apenas pontuou categoricamente que "as demais preliminares serão apreciadas oportunamente", de modo que sequer foi exaurida a fase de saneamento dos autos. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLO OLIANI
Autor EMS S/A
Réu GERMED PHARMA S.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA
OAB: 275477/SP
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB: 323492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2043076-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ems S/A - Agravado: Carlo Oliani - Agravado: Germed Pharma S.R.L. - REGISTRO: NÚMERO DE REGISTRO DO ACÓRDÃO DIGITAL NÃO INFORMADO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2043076-35.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 20168 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Decisão que postergou a análise das preliminares de contestação para momento oportuno. Inadmissibilidade. Pronunciamento judicial que não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. Inteligência do Tema nº 988 do C. STJ. Pretensão de enfrentamento imediato das matérias de ordem pública por esta Corte. Impossibilidade diante da ausência de prévio juízo de valor na origem. Configuração de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Complexidade fática das matérias suscitadas que autoriza o diferimento do exame das prefaciais. Ausência de error in procedendo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.317/1.318 dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por GERMED PHARMA S.R.L. e CARLO OLIANI em face de EMS S.A., rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante. Irresignada, a parte ré recorre pleiteando a reforma da decisão, nos termos das razões de fls. 01/27. A agravante sustenta, em apertada síntese, o cabimento do presente recurso em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do C. STJ, sob o argumento de que a manutenção da decisão prejudicará o deslinde do feito. Argumenta que a abstenção do Juízo a quo em apreciar as preliminares no momento do saneamento processual configura error in procedendo e que permitir que o processo avence compromete a segurança jurídica e expõe os atos processuais ao risco de nulidade. Aduz que há incompetência absoluta da jurisdição brasileira, uma vez que a lide originária envolveria relação contratual firmada no exterior, entre pessoas jurídicas estrangeiras, a Lexinton e a Garten Bay, sem a participação direta da EMS. Subsidiariamente, argumenta a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Hortolândia, pleiteando a redistribuição para a Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 4ª RAJ. Defende a sua ilegitimidade passiva, reiterando não ter firmado o contrato discutido na lide, creditando o uso do seu CNPJ no contrato como equívoco material e rechaçando qualquer sucessão empresarial. Sustenta, por fim, a imprescindibilidade de que a autora estrangeira preste caução, nos termos do art. 83 do CPC, porquanto sediada fora do Brasil e sem bens imóveis no país capazes de garantir eventual sucumbência. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que se reconheça a incompetência absoluta da jurisdição brasileira (ou, subsidiariamente, a incompetência em razão da matéria) e a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão agravada, com a consequente determinação para que o juízo de origem proceda ao imediato saneamento do processo e à apreciação de todas as preliminares suscitadas. Recurso tempestivo e preparado, consoante os documentos de fls. 28/29. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 34/67. Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 69) É o relatório. 1. O recurso não comporta conhecimento. 2. Trata-se de ação que versa sobre possíveis responsabilidades financeiras e indenizatórias decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em um Private Agreement, firmado em 2014, que regulou passivos atinentes à operação de compra e venda internacional das empresas Germed Itália e Espanha, realizada em 2012. Neste contexto, em 2024, GERMED PHARMA S.R.L. e CARLO OLIANI ajuizaram a presente demanda em face de EMS S.A. com o fito de reembolsar valores atinentes a processos pré-existentes e despesas correlatas, imputando a responsabilidade à requerida. Em sede de contestação, a requerida arguiu diversas preliminares, dentre elas a incompetência jurisdicional, a ilegitimidade passiva e a necessidade de prestação de caução processual. O juízo de primeira instância, ao apreciar o feito, acolheu a impugnação ao valor da causa, mas postergou a análise das demais preliminares. 3. Inicialmente, observa-se que o presente instrumento não transpõe a barreira da admissibilidade. A decisão que se limita a postergar a apreciação de preliminares apresentadas na contestação não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não se vislumbra na hipótese a aplicação da taxatividade mitigada fixada no Tema Repetitivo 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. A mitigação do rol exige a constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso vertente, a mera postergação não gera preclusão nem impõe gravame irreversível à parte agravante, uma vez que a matéria será oportunamente enfrentada pelo Juízo a quo, em estrita observância ao andamento processual regular. Neste sentido é o precedente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da ré contra decisão que postergou a análise das preliminares de contestação para o saneamento do feito e rejeitou o pedido de revogação da tutela de urgência. Pretensão de conhecimento imediato das preliminares e de revogação da medida liminar. 2. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. Não conhecimento. Inocorrência de hipótese capaz de justificar a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, diante da inutilidade de aguardar pelo julgamento da matéria em futura apelação (STJ, Tema repetitivo 988). Inadmissibilidade. Alegação de conexão com ação em curso e nulidade do laudo pericial. Regularidade da apreciação das teses por ocasião do saneamento do feito, nos estritos termos do 357, do CPC/15. Aplicação do inc. III, art. 932, do CPC/15. Conhecimento, em parte. 3. TUTELA DE URGÊNCIA. Manutenção. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, à luz dos elementos indiciários constantes dos autos. Laudo técnico produzido sob contraditório aponta, a princípio, a ocorrência de vícios construtivos, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo MM. Juízo "a quo". Documentação contratual e comprovantes de pagamento indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. Risco de prejuízo processual e patrimonial evidenciado durante a tramitação da demanda. Medidas cautelares fixadas de forma equilibrada, com indeferimento da suspensão da garantia fiduciária e preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. 4. Todavia, ainda que se superasse a questão de admissibilidade do recurso, no mérito, a pretensão não merece prosperar. O julgamento originário por esta Câmara das preliminares de incompetência, ilegitimidade e exigência de caução esbarra na impossibilidade de supressão de instancia. A jurisdição exercida por este E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, é de revisão, nos termos do art. 1.015 c/c art. 1.013, § 1º, do CPC, aplicável por analogia. Como se vê, não tendo o magistrado a quo proferido qualquer juízo de valor deferindo ou indeferindo o mérito das preliminares, limitando-se a diferir a sua análise, o enfrentamento por este Órgão caracterizaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A despeito de serem matérias de ordem pública, tais questões devem primeiramente passar pelo crivo do juiz natural da causa. A devolução recursal restringe-se ao acerto ou desacerto da deliberação do Juízo de primeiro grau em postergar a análise. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não é possível analisar questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes. 3. A alegação de que não houve o reconhecimento de fato superveniente relevante - a permanência da posse pelos agravantes por mais de quatro décadas, além da alienação dos lotes a terceiros - não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Desta forma, à luz de todo o exposto, rejeito o pedido de enfrentamento e julgamento originário das preliminares por esta Corte. 5.De mesmo modo, não merece colhida o pleito subsidiário de reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de saneamento imediato. No caso em tela, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EMS S.A. é de manifesta complexidade fática. A recorrente alega não ter firmado o contrato. Todavia, as documentações acostadas aos autos revelam a existência de e-mails corporativos dos diretores da própria EMS S.A. tratando da negociação e a utilização expressa do CNPJ da EMS pela empresa signatária "Garten Bay". Desvendar se a agravante é parte legítima equivale, neste processo específico, a analisar quem efetivamente assumiu as obrigações contratuais, o que pode demandar instrução mais acurada. Por igual razão, a questão afeta à jurisdição internacional e à exigência de caução perpassam pela análise dos tratados internacionais colacionados pelos recorridos e da validade das cláusulas de eleição de foro do Private Agreement. A dinâmica procedimental é prerrogativa do juiz, destinatário da prova, não havendo demonstração de error in procedendo ou prejuízo à defesa da agravante que imponha a anulação da decisão, vigorando na espécie o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ademais, o juízo de origem não restou omisso, apenas pontuou categoricamente que "as demais preliminares serão apreciadas oportunamente", de modo que sequer foi exaurida a fase de saneamento dos autos. 6.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - 4º andar