Detalhe do processo

2032984-95.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2032984-95.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coelho & V Silva Advogados - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ivani Cavalcante Martins - Embargdo: Gracieli Martins Roque - Embargda: Rafaela Cavalcante Martins - Embargdo: Marcos Vinicius Martins - Embargdo: Davi de Lima Martins - Embargda: Cleide Rodrigues Mota - Embargdo: Diogo Rodrigues Mota - Interessado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Interessado: Leandro Coelho Duran - Interessada: Vanessa Coelho Duran - Interessado: Vagner da Silva - Interessado: Waldemar Pereira de Oliveira - Interessado: Sergio Rodrigues Alves - Interessado: Paulo Roberto da Mota - Interessado: Edilson Jorge Correa - Interessado: Gilberto Narcizo Souto - Interessado: Gervasio Carmo Silva - Interessado: Elias Roberto - Interessada: Adriana Aparecida Tognetti Lima - Vistos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 56/66. Alega o escritório de advocacia, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, pois não esclarecidos os efeitos da decisão de fls. 786/788. Sustenta que a cobrança dos honorários de sucumbência deveria permanecer suspensa, eis que desproporcional a fixação de 70% dos honorários de sucumbência ao atual patrono do Espólio de Mario Martins, já que totalmente negligente na condução do processo, apenas ingressando nos autos com único intuito de receber valores. Teria havido a habilitação dos herdeiros do aludido espólio e a constituição de novo patrono, às fls.176/177 e documentos, às fls.178/194, dos autos principais, e em momento processual algum o atual patrono teria se manifestado, mantendo-se inerte em todos os atos processuais, embora devidamente intimado. Exemplificativamente, teria deixado de apresentar os cálculos devidos ao Espólio Mario Martins, sendo estes apresentados pelos antigos patronos (fls. 518 na figura de terceiro interessado); teria deixado de apresentar importantes manifestações, tais como em relação à impugnação apresentada pela Municipalidade e ao desinteresse na produção de provas (fls.575/576, dos autos principais, em que pese devidamente intimado para tal ato - fls.608); ausência de manifestação quando a apresentação do laudo pericial contábil, consoante fls.856/857 etc. Requer a reversão em 100%, dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o desinteresse no prosseguimento da execução pelo atual causídico. Busca, assim, o acolhimento dos embargos para que o vício apontado seja sanado, declarando-se a suspensão da eficácia, para que se impedisse a sua execução pelos atuais Patronos dos Espólios, até que a controvérsia acerca da correta distribuição dos honorários seja definitivamente apreciada na ação autônoma expressamente indicada por esta Corte de Justiça, preservando-se, assim, seu interesse em pleitear a integralidade de seu direito na via própria. Subsidiariamente, quanto aos honorários de sucumbência referente ao Espólio Mário Martins, postula pela reversão à embargante em 100%, dos honorários sucumbenciais, dado o desinteresse no prosseguimento da execução pelo atual patrono. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Henrique Siqueira de Souza (OAB: 367435/SP) - Marcos Vinicius Martins - Josuel Mauricio da Paixão (OAB: 333698/SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEIDE RODRIGUES MOTA

Autor COELHO & V SILVA ADVOGADOS

Réu DAVI DE LIMA MARTINS

Réu DIOGO RODRIGUES MOTA

Réu GRACIELI MARTINS ROQUE

Réu IVANI CAVALCANTE MARTINS

Réu MARCOS VINICIUS MARTINS

Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO

Réu RAFAELA CAVALCANTE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DA SILVA

OAB: 249758/SP

HENRIQUE SIQUEIRA DE SOUZA

OAB: 367435/SP

VANESSA COELHO DURAN

OAB: 259615/SP

JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT

OAB: 148615/SP

JOSUEL MAURICIO DA PAIXÃO

OAB: 333698/SP

LEANDRO COELHO DURAN

OAB: 458906/SP

MAURINO JOSE BARBOSA

OAB: 228233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2032984-95.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Coelho & V Silva Advogados - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ivani Cavalcante Martins - Embargdo: Gracieli Martins Roque - Embargda: Rafaela Cavalcante Martins - Embargdo: Marcos Vinicius Martins - Embargdo: Davi de Lima Martins - Embargda: Cleide Rodrigues Mota - Embargdo: Diogo Rodrigues Mota - Interessado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Interessado: Leandro Coelho Duran - Interessada: Vanessa Coelho Duran - Interessado: Vagner da Silva - Interessado: Waldemar Pereira de Oliveira - Interessado: Sergio Rodrigues Alves - Interessado: Paulo Roberto da Mota - Interessado: Edilson Jorge Correa - Interessado: Gilberto Narcizo Souto - Interessado: Gervasio Carmo Silva - Interessado: Elias Roberto - Interessada: Adriana Aparecida Tognetti Lima - Vistos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 56/66. Alega o escritório de advocacia, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, pois não esclarecidos os efeitos da decisão de fls. 786/788. Sustenta que a cobrança dos honorários de sucumbência deveria permanecer suspensa, eis que desproporcional a fixação de 70% dos honorários de sucumbência ao atual patrono do Espólio de Mario Martins, já que totalmente negligente na condução do processo, apenas ingressando nos autos com único intuito de receber valores. Teria havido a habilitação dos herdeiros do aludido espólio e a constituição de novo patrono, às fls.176/177 e documentos, às fls.178/194, dos autos principais, e em momento processual algum o atual patrono teria se manifestado, mantendo-se inerte em todos os atos processuais, embora devidamente intimado. Exemplificativamente, teria deixado de apresentar os cálculos devidos ao Espólio Mario Martins, sendo estes apresentados pelos antigos patronos (fls. 518 na figura de terceiro interessado); teria deixado de apresentar importantes manifestações, tais como em relação à impugnação apresentada pela Municipalidade e ao desinteresse na produção de provas (fls.575/576, dos autos principais, em que pese devidamente intimado para tal ato - fls.608); ausência de manifestação quando a apresentação do laudo pericial contábil, consoante fls.856/857 etc. Requer a reversão em 100%, dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o desinteresse no prosseguimento da execução pelo atual causídico. Busca, assim, o acolhimento dos embargos para que o vício apontado seja sanado, declarando-se a suspensão da eficácia, para que se impedisse a sua execução pelos atuais Patronos dos Espólios, até que a controvérsia acerca da correta distribuição dos honorários seja definitivamente apreciada na ação autônoma expressamente indicada por esta Corte de Justiça, preservando-se, assim, seu interesse em pleitear a integralidade de seu direito na via própria. Subsidiariamente, quanto aos honorários de sucumbência referente ao Espólio Mário Martins, postula pela reversão à embargante em 100%, dos honorários sucumbenciais, dado o desinteresse no prosseguimento da execução pelo atual patrono. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - Henrique Siqueira de Souza (OAB: 367435/SP) - Marcos Vinicius Martins - Josuel Mauricio da Paixão (OAB: 333698/SP) - Maurino Jose Barbosa (OAB: 228233/SP) - 1º andar