2028854-37.2009.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LMPROCESSO Nº: 2028854-37.2009.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELBERT DA SILVA CESARIO CPF: 056.662.566-02 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 10714283678) opostos pela defesa de ELBERT DA SILVA CESARIO, que sustentam a existência de omissões e obscuridade na decisão de pronúncia (ID. 10710883403). Sustenta, em síntese, que este Juízo deixou de apreciar a tese defensiva relativa ao laudo de microcomparação balística, à ausência de realização de exame residuográfico, à retratação da testemunha C. C. S. M., à alegada autoria delitiva atribuída a Miller, bem como não teria fundamentado adequadamente os indícios suficientes de autoria. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Cabível embargos declaratórios, no prazo de dois dias, quando a decisão apresentar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 382, do CPP. Presentes os requisitos recursais de admissibilidade, CONHEÇO os embargos opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Precipuamente, no que se refere à alegada omissão quanto à prova técnica de microcomparação balística, não assiste razão à Defesa. Conforme se verifica dos autos, a matéria foi expressamente apreciada por este Juízo durante a instrução processual. Diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, foram oportunizadas diligências às partes, inclusive para a produção da prova pericial balística, providência que demonstra, de forma inequívoca, que a questão foi efetivamente considerada e analisada ao longo da instrução criminal. A decisão de pronúncia, por sua vez, não se fundamentou exclusivamente na conclusão do referido laudo pericial, mas na análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, foram expressamente considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas L. G., C. P. P., S. da S. C., D. S., D. D. P., J. P. dos S. e I. R. dos S. P., bem como os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, os quais narram a confissão extrajudicial por ele realizada e a indicação do local onde foi localizada a arma de fogo. Assim, ainda que a Defesa atribua especial relevância ao resultado do exame de microcomparação balística, tal elemento probatório não possui o condão de afastar, por si só, os demais indícios de autoria constantes dos autos. Cumpre ressaltar que, na fase da pronúncia, não se exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a demonstração da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, incumbindo ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente das provas produzidas, inclusive quanto ao alcance e à força probatória da perícia realizada. Destarte, não há de se falar em omissão, mas tão somente em irresignação da Defesa com a valoração conferida por este Juízo ao conjunto probatório. Também não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de realização de exame residuográfico. A inexistência da referida diligência investigativa não invalida os demais elementos probatórios constantes dos autos, tampouco impede a formação do juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo diante da existência de outros elementos que evidenciam, em tese, os indícios suficientes de autoria. A pronúncia não se fundamentou na existência de resultado positivo em exame residuográfico, mas no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, composto pelos depoimentos testemunhais e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Na fase do judicium accusationis, o exame residuográfico não constitui diligência obrigatória, e sua ausência, por si só, não afasta a possibilidade de pronúncia quando presentes provas idôneas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, a ausência de determinada prova técnica não conduz, automaticamente, à inviabilidade da acusação, sobretudo quando presentes outros elementos probatórios aptos a embasar o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. No que concerne à alegada omissão relativa à retratação da testemunha C. C. S. M., igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não atribuiu valor isolado às declarações da referida testemunha, tendo a pronúncia sido fundamentada no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. A circunstância de a testemunha ter alterado sua versão em juízo constitui elemento de prova cuja valoração compete ao Conselho de Sentença, não sendo suficiente, por si só, para afastar os demais elementos considerados por este Juízo. Também não se verifica a alegada omissão quanto à tese defensiva de autoria alternativa atribuída a Miller. Referida tese foi considerada na decisão embargada, sendo expressamente consignado que a versão apresentada pela Defesa não afasta a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, tratando-se de controvérsia eminentemente fática cuja apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri. Igualmente não procede a alegação de obscuridade quanto à fundamentação adotada para o reconhecimento dos indícios suficientes de autoria. A decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram à admissibilidade da acusação, demonstrando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto às teses suscitadas pela Defesa, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Dessa forma, não restou constatado qualquer vício apto a ser sanado. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defesa. INTIMEM-SE. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELBERT DA SILVA CESARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR
OAB: 125588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LMPROCESSO Nº: 2028854-37.2009.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELBERT DA SILVA CESARIO CPF: 056.662.566-02 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 10714283678) opostos pela defesa de ELBERT DA SILVA CESARIO, que sustentam a existência de omissões e obscuridade na decisão de pronúncia (ID. 10710883403). Sustenta, em síntese, que este Juízo deixou de apreciar a tese defensiva relativa ao laudo de microcomparação balística, à ausência de realização de exame residuográfico, à retratação da testemunha C. C. S. M., à alegada autoria delitiva atribuída a Miller, bem como não teria fundamentado adequadamente os indícios suficientes de autoria. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Cabível embargos declaratórios, no prazo de dois dias, quando a decisão apresentar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 382, do CPP. Presentes os requisitos recursais de admissibilidade, CONHEÇO os embargos opostos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Precipuamente, no que se refere à alegada omissão quanto à prova técnica de microcomparação balística, não assiste razão à Defesa. Conforme se verifica dos autos, a matéria foi expressamente apreciada por este Juízo durante a instrução processual. Diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, foram oportunizadas diligências às partes, inclusive para a produção da prova pericial balística, providência que demonstra, de forma inequívoca, que a questão foi efetivamente considerada e analisada ao longo da instrução criminal. A decisão de pronúncia, por sua vez, não se fundamentou exclusivamente na conclusão do referido laudo pericial, mas na análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, foram expressamente considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas L. G., C. P. P., S. da S. C., D. S., D. D. P., J. P. dos S. e I. R. dos S. P., bem como os relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, os quais narram a confissão extrajudicial por ele realizada e a indicação do local onde foi localizada a arma de fogo. Assim, ainda que a Defesa atribua especial relevância ao resultado do exame de microcomparação balística, tal elemento probatório não possui o condão de afastar, por si só, os demais indícios de autoria constantes dos autos. Cumpre ressaltar que, na fase da pronúncia, não se exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando a demonstração da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, incumbindo ao Conselho de Sentença a apreciação exauriente das provas produzidas, inclusive quanto ao alcance e à força probatória da perícia realizada. Destarte, não há de se falar em omissão, mas tão somente em irresignação da Defesa com a valoração conferida por este Juízo ao conjunto probatório. Também não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de realização de exame residuográfico. A inexistência da referida diligência investigativa não invalida os demais elementos probatórios constantes dos autos, tampouco impede a formação do juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo diante da existência de outros elementos que evidenciam, em tese, os indícios suficientes de autoria. A pronúncia não se fundamentou na existência de resultado positivo em exame residuográfico, mas no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, composto pelos depoimentos testemunhais e pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Na fase do judicium accusationis, o exame residuográfico não constitui diligência obrigatória, e sua ausência, por si só, não afasta a possibilidade de pronúncia quando presentes provas idôneas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ademais, a ausência de determinada prova técnica não conduz, automaticamente, à inviabilidade da acusação, sobretudo quando presentes outros elementos probatórios aptos a embasar o juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. No que concerne à alegada omissão relativa à retratação da testemunha C. C. S. M., igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada não atribuiu valor isolado às declarações da referida testemunha, tendo a pronúncia sido fundamentada no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. A circunstância de a testemunha ter alterado sua versão em juízo constitui elemento de prova cuja valoração compete ao Conselho de Sentença, não sendo suficiente, por si só, para afastar os demais elementos considerados por este Juízo. Também não se verifica a alegada omissão quanto à tese defensiva de autoria alternativa atribuída a Miller. Referida tese foi considerada na decisão embargada, sendo expressamente consignado que a versão apresentada pela Defesa não afasta a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, tratando-se de controvérsia eminentemente fática cuja apreciação definitiva compete ao Tribunal do Júri. Igualmente não procede a alegação de obscuridade quanto à fundamentação adotada para o reconhecimento dos indícios suficientes de autoria. A decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que conduziram à admissibilidade da acusação, demonstrando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não se verifica, portanto, qualquer omissão quanto às teses suscitadas pela Defesa, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Dessa forma, não restou constatado qualquer vício apto a ser sanado. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defesa. INTIMEM-SE. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito