Detalhe do processo

2021819-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2021819-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Josiel Alfredo Zeneratto - Agravante: Marli Donizete Scardoelli Zeneratto - Agravada: Elisa Regina Zeneratto (Curador(a)) - Agravado: Jandislau José Zeneratto (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2021819-51.2026.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47043 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos ação de prestação de contas. Eis o teor da decisão impugnada: Observo que os peritos prestaram esclarecimentos suficientes, assim como elaboraram os laudos periciais de forma escorreita, em observância às normas de regência, motivo pelo qual homologo tais laudos. Importante destacar que os motivos que levem a considerar ou a deixar de considerar as conclusões dos laudos periciais serão fundamentados em sentença, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Exaurida a instrução com a produção da prova pericial, apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, alegações finais em forma de memoriais. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 127). Contraminuta às fls. 130/136. Parecer da D.PGJ pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso às fls. 141/142. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/04/2026, foi proferida sentença, às fls. 1860/1863 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Ante o exposto, rejeito as constas apresentadas pelos requeridos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JANDISLAU JOSÉ ZENERATTO contra MARLI DONIZETE SCARDOELLI ZENERATTO e JOSIEL ALFREDO ZENERATTO e assim o faço para condenar os requeridos a pagarem ao autor o saldo devedor de R$204.055,61, devidamente atualizado pela tabela do TJSP, desde a data do laudo pericial, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC abatida do IPCA. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Liberem-se os honorários aos peritos (fls. 1392, 1399 e 1622). Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de julho de 2026. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Geraldo Ruberval Zilioli (OAB: 62711/SP) - Carlos Valério da Rocha (OAB: 156965/SP) - Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISA REGINA ZENERATTO

Réu JANDISLAU JOSé ZENERATTO

Autor JOSIEL ALFREDO ZENERATTO

Autor MARLI DONIZETE SCARDOELLI ZENERATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELCIAS JOSE FERREIRA

OAB: 136187/SP

GERALDO RUBERVAL ZILIOLI

OAB: 62711/SP

CARLOS VALÉRIO DA ROCHA

OAB: 156965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2021819-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Josiel Alfredo Zeneratto - Agravante: Marli Donizete Scardoelli Zeneratto - Agravada: Elisa Regina Zeneratto (Curador(a)) - Agravado: Jandislau José Zeneratto (Por curador) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2021819-51.2026.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47043 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos ação de prestação de contas. Eis o teor da decisão impugnada: Observo que os peritos prestaram esclarecimentos suficientes, assim como elaboraram os laudos periciais de forma escorreita, em observância às normas de regência, motivo pelo qual homologo tais laudos. Importante destacar que os motivos que levem a considerar ou a deixar de considerar as conclusões dos laudos periciais serão fundamentados em sentença, conforme dispõe o artigo 479 do CPC. Exaurida a instrução com a produção da prova pericial, apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, alegações finais em forma de memoriais. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 127). Contraminuta às fls. 130/136. Parecer da D.PGJ pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso às fls. 141/142. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 07/04/2026, foi proferida sentença, às fls. 1860/1863 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Ante o exposto, rejeito as constas apresentadas pelos requeridos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por JANDISLAU JOSÉ ZENERATTO contra MARLI DONIZETE SCARDOELLI ZENERATTO e JOSIEL ALFREDO ZENERATTO e assim o faço para condenar os requeridos a pagarem ao autor o saldo devedor de R$204.055,61, devidamente atualizado pela tabela do TJSP, desde a data do laudo pericial, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC abatida do IPCA. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Liberem-se os honorários aos peritos (fls. 1392, 1399 e 1622). Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 13 de julho de 2026. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Geraldo Ruberval Zilioli (OAB: 62711/SP) - Carlos Valério da Rocha (OAB: 156965/SP) - Elcias Jose Ferreira (OAB: 136187/SP) - 4º andar