2019439-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Carapicuíba
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2019439-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Glaucio Dias da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2019439-55.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Voto nº 43.109 REVISÃO CRIMINAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SUSCITADA NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS PRETENDIDA, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS IMPUTAÇÕES, OU SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS - AUSÊNCIA DAS TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO INICIAL INDEFERIDA REVISÃO NÃO CONHECIDA. Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Glaucio Dias da Silva qualificado nos autos, condenado ao cumprimento de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 896 dias-multa, com valor unitário mínimo, em virtude da prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, e parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (Autos originais nº 0010177-33.2015.8.26.0152 - fl. 141). Em sua petição (fls. 1/20) suscita nulidade da interceptação telefônica utilizada para a condenação. Afirma que a investigação e o pedido de interceptação foram calcados a partir de denúncia anônima sem a indicação individualizada de autoria e da dinâmica delitiva e sem elementos concretos que indiquem a ocorrência de crimes. Ademais, alega que não foi promovida a degravação integral das ligações interceptadas, o que impediu a análise do conteúdo dos diálogos. Assim, como consequência da nulidade da prova de materialidade, pleiteia a absolvição. No mérito, postula a absolvição de todos os crimes, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, para reduzir a pena-base. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, ou, superada essa questão, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 170/173). O peticionário se opôs ao julgamento virtual (fls. 178/179). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova a alegações já discutidas em ambas as instâncias ordinárias (cf. sentença de fls. 195/260 e v. acórdão de fls. 22/150), sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o conhecimento da revisão. As teses ventiladas pela defesa foram objeto de impugnação na ação penal originária em diversos momentos e, em todos eles, houve análise exaustiva pelos magistrados. Em primeira instância, as defesas do peticionário e dos demais corréus postularam a nulidade da interceptação telefônica, por ausência de degravação integral do teor dos diálogos obtidos e dos meios para obtenção da certeza de confronto de voz. Além disso, no mérito, o peticionário postulou a absolvição em relação a todas as imputações, por ausência de provas. Subsidiariamente, caso fosse condenado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo e a fixação de regime aberto (fls. 2.339/2.354 dos autos de origem). A sentença, por sua vez, enfrentou todas as teses deduzidas pela defesa, e condenou o peticionário, tendo fundamentado adequadamente os elementos que indicam a legalidade da ação policial e das interceptações das comunicações telefônicas obtidas. Ademais, indicou precisamente todos os fundamentos que levaram à condenação do peticionário e dos critérios para incrementar a pena-base (fls. 195/260 destes autos). Não fosse suficiente, nas razões recursais, a defesa do peticionário (e dos demais condenados) pugnou novamente pela nulidade das interceptações telefônicas, além de reiterar as demais teses de absolvição, fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos (fls. 3.431/3.441 dos autos de origem), tendo o v. acórdão se debruçado minuciosamente sobre todas as questões, principalmente a partir do seguinte trecho da ementa (fls. 25/30 destes autos): ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Ao contrário do alegado pelas defesas, as respeitáveis decisões judiciais que deferiram e renovaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas pelo MM. Juízo. Menção expressa aos pormenores e à gravidade dos crimes objeto de investigação todos apenados com reclusão , aos relatórios de investigação, aos documentos e aos atos de investigação até então produzidos de modo a indicar a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação nas infrações penais e à indispensabilidade desse meio de prova como forma de elucidar os delitos que chegaram ao conhecimento da Polícia Judiciária, dada a natureza das infrações penais investigadas e, sobretudo, pela forma pela qual os acusados encetavam esforços para praticar, por meio de organização criminosa, o comércio de drogas. Precedentes do STJ. No caso dos autos, após a apreensão de um adolescente na posse de porções de maconha, crack e cocaína, ocorrida na cidade de Osasco/SP, com indícios de que o menor vendia drogas a mando de um dos líderes do PCC, foram realizadas diligências preliminares e, após, solicitada autorização judicial para interceptar linhas telefônicas de suspeitos. Com o avanço das investigações, revelou-se o envolvimento dos réus deste feito criminal com a organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital, bem como a prática de outras infrações penais. PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES COMO CONDIÇÃO À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. A falta de identificação do titular da linha telefônica quando do deferimento da medida extrema, ao contrário do sustentado pela douta Defesa de Cleiton, não impede o deferimento judicial da interceptação telefônica, por falta de amparo legal, e, no caso dos autos, é circunstância que revela a imprescindibilidade desse meio de prova para investigar uma das infrações penais em apuração. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PERÍCIA NA VOZ DO INTERLOCUTOR. DESNECESSIDADE. Dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, bem como a perícia nas vozes dos interlocutores. Precedentes. Nos autos, foram admitidas e juntadas as mídias contendo a integralidade das conversas interceptadas, às quais teve pleno acesso as defesas, mostrando-se protelatórios e impertinentes os pedidos de transcrição integral dos diálogos. Ademais, como se demonstrará na análise meritória, os acusados chamavam-se pelos próprios nomes e apelidos nas conversas telefônicas, além de parte dos aparelhos celular interceptados terem sido apreendidos pela polícia em poder dos réus, não havendo dúvida, pois, quanto à identidade dos interlocutores. Preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas rejeitada (...) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (FATO 3). CONDENAÇÃO NA ORIGEM DOS RÉUS GLÁUCIO, CARLOS, CLÁUDIO, CLEITON, WELLINGTON E ARTUR CÉSAR. APELO DEFENSIVO DOS RÉUS, EXCETO DO ÚLTIMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS ROBUSTAS QUANTO A GLÁUCIO E ARTUR CÉSAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstrada nos autos. Laudo pericial que confirmou a ilicitude da substância apreendida maconha , de uso e comercialização proscritos no país. Policiais civis Iugi e Luís Cláudio que, depois de constatarem por interceptações telefônicas o envolvimento do réu Gláucio com a organização criminosa, bem como a reunião de integrantes do PCC numa chácara situada em Cotia/ SP, rumaram até o local e surpreenderam os réus Gláucio e Artur César além de outros quatorze réus na guarda e no depósito de oito porções de maconha e um tijolo da mesma droga (1.327,5g, ao todo), ocasião em que todos os acusados negaram a posse da substância ilícita. Réu Artur César admitiu, em juízo, a posse da mencionada droga alegando, contudo, que o entorpecente se destinava ao seu consumo pessoal. A locação da chácara pelo réu Gláucio, o convite aos demais integrantes do PCC para reunirem-se no local, a liderança e o comando desempenhados por Gláucio na mencionada facção criminosa pelos quais nenhum de seus integrantes poderiam praticar crime na região comandada por Gláucio sem sua autorização , aliados às circunstâncias da apreensão do entorpecente, à sua expressiva quantidade e à forma de seu acondicionamento, demonstram, à saciedade, que Gláucio concorreu, direta ou indiretamente, para a guarda e o depósito do entorpecente apreendido, não havendo, pois, que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Mantida a condenação do apelante Gláucio e do apelado Artur César pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (FATO 4). ARTEFATO APREENDIDO NO INTERIOR DE UM DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELO RÉU GLÁUCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Laudo pericial que atestou a capacidade da submetralhadora para efetuar disparos. Arma de fogo localizada pela polícia no interior de um dos veículos utilizados pelo réu Gláucio caminhonete GM/ S10. O fato de a busca veicular ter sido realizada só nas proximidades da delegacia e não no local da apreensão e por outra equipe policial que não os policiais civis responsáveis pelo trabalho investigativa e pelas interceptações telefônicas não compromete a validade do ato de apreensão do artefato. A negativa e versão apresentadas pelo réu Gláucio alegou, em juízo, que tomara o bem emprestado de um amigo e que não foi localizada qualquer arma de fogo no interior do automóvel restaram isoladas nos autos e sucumbiram à prova produzida pela Acusação. Condenação do réu Gláucio pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito que fica mantida. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (FATO 5). ARTEFATO APREENDIDO NO INTERIOR DA CASA DA RÉ TÂNIA, QUE GUARDAVA A ARMA A PEDIDO DO RÉU GLÁUCIO. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Laudo pericial que atestou a capacidade da pistola para efetuar disparos, cuja numeração de série havia sido suprimida. Arma de fogo localizada pela polícia no interior da residência da ré Tânia. Diálogos telefônicos interceptados pela polícia que revelam a guarda do artefato pela ré Tânia, no interior de sua residência e a pedido do réu Gláucio. Negativa e versão de Tânia admitiu a localização da arma de fogo na residência, mas negou que a guardava a pedido de Gláucio que sucumbiram à prova produzida pela Acusação. Réu Gláucio admitiu, em ambas as fases da persecução penal, a propriedade da pistola apreendida na casa de Tânia. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação dos réus Gláucio e Tânia, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, mantida. PENAS. As penas de todos os acusados foram bem dosadas e fundamentadas na origem, não comportando alteração, com exceção às penas do crime de tráfico ilícito de drogas praticado pelo réu Gláucio, cuja liderança na organização criminosa fora valorada, a meu sentir, na primeira e na segunda fase da dosimetria penal, como circunstâncias judiciais desfavoráveis e, outrossim, agravante. Penas dos réus mantidas, com redução somente das penas do réu Gláucio quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas. BENEFÍCIOS LEGAIS E REGIME PRISIONAL. A quantidade de pena corporal aplicada aos acusados superior a oito anos para Gláucio, e mais do que quatro anos para Tânia e Artur César , aliada à reincidência de Gláucio, de Cleiton e de Diego, às circunstâncias judiciais desfavoráveis de Gláucio e de Cleiton (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e, sobretudo, à gravidade concreta dos delitos praticados Gláucio era um dos líderes da organização criminosa, ocupava cargo de alto escalação da facção; guardava e mantinha em depósito expressiva quantidade de maconha, além de, ilegalmente, portar uma submetralhadora calibre 9mm, com sessenta e seis cartuchos íntegros, e possuir uma pistola calibre 380, com numeração suprimida; Tânia foi considerada contadora da facção criminosa, guardava em sua residência não só a arma de fogo com numeração suprimida, mas também a expressiva quantia de dez mil e novecentos reais, em dinheiro, tudo a pedido de Gláucio; Cláudio, por meio da organização criminosa que integrava, exercia a gerência de diversos pontos de venda de drogas na cidade de Carapicuíba/ SP, e mantinha, por vezes, contato direto com Gláucio, um dos líderes do PCC; Cleiton, do mesmo modo, era proprietário de algumas 'biqueiras', mantinha contato direto com Gláucio e exercia funções de relevância na facção criminosa; Diego era gerente de alguns pontos de venda de drogas, realizava o transporte e o abastecimento de entorpecentes, tudo por meio da organização criminosa que integrava; Carlos integrava organização criminosa e, na data da prisão flagrancial, reuniu-se com diversos líderes do PCC para abrir mão de seus 'direitos hereditários' de um ponto de venda de drogas que havia herdado com a morte de seu filho Clodoaldo, ocorrida, frisa-se, em 2002, ou seja, treze anos antes de sua prisão flagrancial na chácara em Cotia/ SP, ocorrida em 01/ 12/ 2015; Wellington valia-se da organização criminosa autodenominada PCC para promover o tráfico ilícito de drogas, sendo que, em alguns dos diálogos telefônicos interceptados no dia 21/ 10/ 2015, Gláucio conversa com indivíduos não identificados e os indaga acerca do que ficara decidido, há sete ou oito anos atrás, sobre uma 'biqueira' de Wellington situada próxima a outros dois pontos de venda de droga, o que gerou certa tensão entre os traficantes e disputa pelo comércio espúrio, tudo a denotar o grau de envolvimento de Wellington com a criminalidade; Artur César, agindo em concurso com um dos líderes da facção criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital, o réu Gláucio, trazia consigo a expressiva quantidade de 1.327,5g de maconha, o que revela sua dedicação e sua profundo envolvimento com atividades criminosas , justificam a fixação do regime inicial fechado para os réus Gláucio, Tânia, Cláudio, Cleiton, Diego, Carlos, Wellington e Artur César e, do mesmo modo, impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal. Ressalto que, conforme decisão de fls. 68/70 e destaque do acórdão citado, as investigações não tiveram início a partir de uma denúncia anônima isolada, mas com a efetiva apreensão de um adolescente em atividade de tráfico de drogas, que informou ter recebido um aparelho celular, sob o número (11) 9578-2540, de Guilherme e que, sempre que precisasse de drogas, deveria ligar para esse numeral. Ademais, esse mesmo número e o número (11) 95899-6650, segundo as investigações, eram responsáveis por aliciar menores para o comércio de drogas, além de que as diligências na comunidade para obter maiores informações foram infrutíferas, pois a população não colaborou por medo de represálias. Portanto, verifico já ter ocorrido, nos autos principais, devida e exaustiva apreciação da prova e dos critérios utilizados para a valoração da prova e realização da dosimetria, não havendo ilegalidade ou teratologia passível de correção. O peticionário obteve anteriormente a resposta jurisdicional e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação das provas e dos critérios utilizados para a valoração das provas, como se fosse uma segunda apelação, o que, como cediço, é inviável em sede revisional. Neste sentido é firme a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão está claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3. Agravo regimental improvido. Na mesma ordem de ideias: 1. O Tribunal de origem não conheceu darevisão criminal,entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer darevisão criminalum segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional.2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que aRevisão Criminalnão é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa. 4. Agravo regimental desprovido. A conclusão a que se chega é no sentido de que o revisionando não logrou êxito em desconstituir, previamente, por meio de justificação necessária, a prova produzida nos autos originários, para dar substrato eventualmente diverso daquele ali colacionado, e que pudesse autorizar desenlace que lhe fosse de alguma forma favorável. E, como a inicial pugna apenas por revisão de critérios, não tendo apontado erro do julgado que justificasse a abertura de debate pela via eleita, tenho que não reúne os requisitos necessários para permitir o desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, vale salientar que, conforme recentíssimo precedente do Col. STJ, é vedada a revaloração de provas em sede de revisão criminal, quando ausente prova nova ou erro judiciário patente: Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação revisional, com fundamento nos arts. 3º, do CPP; 485, IV, do CPC e 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIO DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FERULLO RITA
OAB: 295355/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2019439-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: Glaucio Dias da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2019439-55.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal Voto nº 43.109 REVISÃO CRIMINAL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SUSCITADA NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS PRETENDIDA, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS IMPUTAÇÕES, OU SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS - AUSÊNCIA DAS TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA DO JULGADO INICIAL INDEFERIDA REVISÃO NÃO CONHECIDA. Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Glaucio Dias da Silva qualificado nos autos, condenado ao cumprimento de 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 896 dias-multa, com valor unitário mínimo, em virtude da prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, e §§ 2º e 3º da Lei nº 12.850/2013, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, caput, e parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (Autos originais nº 0010177-33.2015.8.26.0152 - fl. 141). Em sua petição (fls. 1/20) suscita nulidade da interceptação telefônica utilizada para a condenação. Afirma que a investigação e o pedido de interceptação foram calcados a partir de denúncia anônima sem a indicação individualizada de autoria e da dinâmica delitiva e sem elementos concretos que indiquem a ocorrência de crimes. Ademais, alega que não foi promovida a degravação integral das ligações interceptadas, o que impediu a análise do conteúdo dos diálogos. Assim, como consequência da nulidade da prova de materialidade, pleiteia a absolvição. No mérito, postula a absolvição de todos os crimes, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, para reduzir a pena-base. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento, ou, superada essa questão, pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 170/173). O peticionário se opôs ao julgamento virtual (fls. 178/179). É o relatório. Não se deve conhecer, de plano, da revisão criminal, porquanto carente daquelas condições imprescindíveis previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, o pleito revisional ora deduzido renova a alegações já discutidas em ambas as instâncias ordinárias (cf. sentença de fls. 195/260 e v. acórdão de fls. 22/150), sem apontar novas provas, o que, segundo remansosa jurisprudência, impede o conhecimento da revisão. As teses ventiladas pela defesa foram objeto de impugnação na ação penal originária em diversos momentos e, em todos eles, houve análise exaustiva pelos magistrados. Em primeira instância, as defesas do peticionário e dos demais corréus postularam a nulidade da interceptação telefônica, por ausência de degravação integral do teor dos diálogos obtidos e dos meios para obtenção da certeza de confronto de voz. Além disso, no mérito, o peticionário postulou a absolvição em relação a todas as imputações, por ausência de provas. Subsidiariamente, caso fosse condenado, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo e a fixação de regime aberto (fls. 2.339/2.354 dos autos de origem). A sentença, por sua vez, enfrentou todas as teses deduzidas pela defesa, e condenou o peticionário, tendo fundamentado adequadamente os elementos que indicam a legalidade da ação policial e das interceptações das comunicações telefônicas obtidas. Ademais, indicou precisamente todos os fundamentos que levaram à condenação do peticionário e dos critérios para incrementar a pena-base (fls. 195/260 destes autos). Não fosse suficiente, nas razões recursais, a defesa do peticionário (e dos demais condenados) pugnou novamente pela nulidade das interceptações telefônicas, além de reiterar as demais teses de absolvição, fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos (fls. 3.431/3.441 dos autos de origem), tendo o v. acórdão se debruçado minuciosamente sobre todas as questões, principalmente a partir do seguinte trecho da ementa (fls. 25/30 destes autos): ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Ao contrário do alegado pelas defesas, as respeitáveis decisões judiciais que deferiram e renovaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas pelo MM. Juízo. Menção expressa aos pormenores e à gravidade dos crimes objeto de investigação todos apenados com reclusão , aos relatórios de investigação, aos documentos e aos atos de investigação até então produzidos de modo a indicar a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação nas infrações penais e à indispensabilidade desse meio de prova como forma de elucidar os delitos que chegaram ao conhecimento da Polícia Judiciária, dada a natureza das infrações penais investigadas e, sobretudo, pela forma pela qual os acusados encetavam esforços para praticar, por meio de organização criminosa, o comércio de drogas. Precedentes do STJ. No caso dos autos, após a apreensão de um adolescente na posse de porções de maconha, crack e cocaína, ocorrida na cidade de Osasco/SP, com indícios de que o menor vendia drogas a mando de um dos líderes do PCC, foram realizadas diligências preliminares e, após, solicitada autorização judicial para interceptar linhas telefônicas de suspeitos. Com o avanço das investigações, revelou-se o envolvimento dos réus deste feito criminal com a organização criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital, bem como a prática de outras infrações penais. PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DE UM DOS INTERLOCUTORES COMO CONDIÇÃO À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. A falta de identificação do titular da linha telefônica quando do deferimento da medida extrema, ao contrário do sustentado pela douta Defesa de Cleiton, não impede o deferimento judicial da interceptação telefônica, por falta de amparo legal, e, no caso dos autos, é circunstância que revela a imprescindibilidade desse meio de prova para investigar uma das infrações penais em apuração. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. PERÍCIA NA VOZ DO INTERLOCUTOR. DESNECESSIDADE. Dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, bem como a perícia nas vozes dos interlocutores. Precedentes. Nos autos, foram admitidas e juntadas as mídias contendo a integralidade das conversas interceptadas, às quais teve pleno acesso as defesas, mostrando-se protelatórios e impertinentes os pedidos de transcrição integral dos diálogos. Ademais, como se demonstrará na análise meritória, os acusados chamavam-se pelos próprios nomes e apelidos nas conversas telefônicas, além de parte dos aparelhos celular interceptados terem sido apreendidos pela polícia em poder dos réus, não havendo dúvida, pois, quanto à identidade dos interlocutores. Preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas rejeitada (...) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (FATO 3). CONDENAÇÃO NA ORIGEM DOS RÉUS GLÁUCIO, CARLOS, CLÁUDIO, CLEITON, WELLINGTON E ARTUR CÉSAR. APELO DEFENSIVO DOS RÉUS, EXCETO DO ÚLTIMO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVAS ROBUSTAS QUANTO A GLÁUCIO E ARTUR CÉSAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstrada nos autos. Laudo pericial que confirmou a ilicitude da substância apreendida maconha , de uso e comercialização proscritos no país. Policiais civis Iugi e Luís Cláudio que, depois de constatarem por interceptações telefônicas o envolvimento do réu Gláucio com a organização criminosa, bem como a reunião de integrantes do PCC numa chácara situada em Cotia/ SP, rumaram até o local e surpreenderam os réus Gláucio e Artur César além de outros quatorze réus na guarda e no depósito de oito porções de maconha e um tijolo da mesma droga (1.327,5g, ao todo), ocasião em que todos os acusados negaram a posse da substância ilícita. Réu Artur César admitiu, em juízo, a posse da mencionada droga alegando, contudo, que o entorpecente se destinava ao seu consumo pessoal. A locação da chácara pelo réu Gláucio, o convite aos demais integrantes do PCC para reunirem-se no local, a liderança e o comando desempenhados por Gláucio na mencionada facção criminosa pelos quais nenhum de seus integrantes poderiam praticar crime na região comandada por Gláucio sem sua autorização , aliados às circunstâncias da apreensão do entorpecente, à sua expressiva quantidade e à forma de seu acondicionamento, demonstram, à saciedade, que Gláucio concorreu, direta ou indiretamente, para a guarda e o depósito do entorpecente apreendido, não havendo, pois, que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Mantida a condenação do apelante Gláucio e do apelado Artur César pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (...) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (FATO 4). ARTEFATO APREENDIDO NO INTERIOR DE UM DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELO RÉU GLÁUCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Laudo pericial que atestou a capacidade da submetralhadora para efetuar disparos. Arma de fogo localizada pela polícia no interior de um dos veículos utilizados pelo réu Gláucio caminhonete GM/ S10. O fato de a busca veicular ter sido realizada só nas proximidades da delegacia e não no local da apreensão e por outra equipe policial que não os policiais civis responsáveis pelo trabalho investigativa e pelas interceptações telefônicas não compromete a validade do ato de apreensão do artefato. A negativa e versão apresentadas pelo réu Gláucio alegou, em juízo, que tomara o bem emprestado de um amigo e que não foi localizada qualquer arma de fogo no interior do automóvel restaram isoladas nos autos e sucumbiram à prova produzida pela Acusação. Condenação do réu Gláucio pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito que fica mantida. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (FATO 5). ARTEFATO APREENDIDO NO INTERIOR DA CASA DA RÉ TÂNIA, QUE GUARDAVA A ARMA A PEDIDO DO RÉU GLÁUCIO. APELOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Laudo pericial que atestou a capacidade da pistola para efetuar disparos, cuja numeração de série havia sido suprimida. Arma de fogo localizada pela polícia no interior da residência da ré Tânia. Diálogos telefônicos interceptados pela polícia que revelam a guarda do artefato pela ré Tânia, no interior de sua residência e a pedido do réu Gláucio. Negativa e versão de Tânia admitiu a localização da arma de fogo na residência, mas negou que a guardava a pedido de Gláucio que sucumbiram à prova produzida pela Acusação. Réu Gláucio admitiu, em ambas as fases da persecução penal, a propriedade da pistola apreendida na casa de Tânia. Confissão em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação dos réus Gláucio e Tânia, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, mantida. PENAS. As penas de todos os acusados foram bem dosadas e fundamentadas na origem, não comportando alteração, com exceção às penas do crime de tráfico ilícito de drogas praticado pelo réu Gláucio, cuja liderança na organização criminosa fora valorada, a meu sentir, na primeira e na segunda fase da dosimetria penal, como circunstâncias judiciais desfavoráveis e, outrossim, agravante. Penas dos réus mantidas, com redução somente das penas do réu Gláucio quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas. BENEFÍCIOS LEGAIS E REGIME PRISIONAL. A quantidade de pena corporal aplicada aos acusados superior a oito anos para Gláucio, e mais do que quatro anos para Tânia e Artur César , aliada à reincidência de Gláucio, de Cleiton e de Diego, às circunstâncias judiciais desfavoráveis de Gláucio e de Cleiton (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e, sobretudo, à gravidade concreta dos delitos praticados Gláucio era um dos líderes da organização criminosa, ocupava cargo de alto escalação da facção; guardava e mantinha em depósito expressiva quantidade de maconha, além de, ilegalmente, portar uma submetralhadora calibre 9mm, com sessenta e seis cartuchos íntegros, e possuir uma pistola calibre 380, com numeração suprimida; Tânia foi considerada contadora da facção criminosa, guardava em sua residência não só a arma de fogo com numeração suprimida, mas também a expressiva quantia de dez mil e novecentos reais, em dinheiro, tudo a pedido de Gláucio; Cláudio, por meio da organização criminosa que integrava, exercia a gerência de diversos pontos de venda de drogas na cidade de Carapicuíba/ SP, e mantinha, por vezes, contato direto com Gláucio, um dos líderes do PCC; Cleiton, do mesmo modo, era proprietário de algumas 'biqueiras', mantinha contato direto com Gláucio e exercia funções de relevância na facção criminosa; Diego era gerente de alguns pontos de venda de drogas, realizava o transporte e o abastecimento de entorpecentes, tudo por meio da organização criminosa que integrava; Carlos integrava organização criminosa e, na data da prisão flagrancial, reuniu-se com diversos líderes do PCC para abrir mão de seus 'direitos hereditários' de um ponto de venda de drogas que havia herdado com a morte de seu filho Clodoaldo, ocorrida, frisa-se, em 2002, ou seja, treze anos antes de sua prisão flagrancial na chácara em Cotia/ SP, ocorrida em 01/ 12/ 2015; Wellington valia-se da organização criminosa autodenominada PCC para promover o tráfico ilícito de drogas, sendo que, em alguns dos diálogos telefônicos interceptados no dia 21/ 10/ 2015, Gláucio conversa com indivíduos não identificados e os indaga acerca do que ficara decidido, há sete ou oito anos atrás, sobre uma 'biqueira' de Wellington situada próxima a outros dois pontos de venda de droga, o que gerou certa tensão entre os traficantes e disputa pelo comércio espúrio, tudo a denotar o grau de envolvimento de Wellington com a criminalidade; Artur César, agindo em concurso com um dos líderes da facção criminosa autointitulada Primeiro Comando da Capital, o réu Gláucio, trazia consigo a expressiva quantidade de 1.327,5g de maconha, o que revela sua dedicação e sua profundo envolvimento com atividades criminosas , justificam a fixação do regime inicial fechado para os réus Gláucio, Tânia, Cláudio, Cleiton, Diego, Carlos, Wellington e Artur César e, do mesmo modo, impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal. Ressalto que, conforme decisão de fls. 68/70 e destaque do acórdão citado, as investigações não tiveram início a partir de uma denúncia anônima isolada, mas com a efetiva apreensão de um adolescente em atividade de tráfico de drogas, que informou ter recebido um aparelho celular, sob o número (11) 9578-2540, de Guilherme e que, sempre que precisasse de drogas, deveria ligar para esse numeral. Ademais, esse mesmo número e o número (11) 95899-6650, segundo as investigações, eram responsáveis por aliciar menores para o comércio de drogas, além de que as diligências na comunidade para obter maiores informações foram infrutíferas, pois a população não colaborou por medo de represálias. Portanto, verifico já ter ocorrido, nos autos principais, devida e exaustiva apreciação da prova e dos critérios utilizados para a valoração da prova e realização da dosimetria, não havendo ilegalidade ou teratologia passível de correção. O peticionário obteve anteriormente a resposta jurisdicional e agora se vale do presente instrumento processual, buscando reapreciação das provas e dos critérios utilizados para a valoração das provas, como se fosse uma segunda apelação, o que, como cediço, é inviável em sede revisional. Neste sentido é firme a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que o tema já fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, afigurando-se inadmissível o uso da revisão criminal como segunda apelação, máxime considerando que a argumentação defensiva não apresenta fato novo algum, tampouco se evidencia eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão está claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório. 3. Agravo regimental improvido. Na mesma ordem de ideias: 1. O Tribunal de origem não conheceu darevisão criminal,entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer darevisão criminalum segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional.2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que aRevisão Criminalnão é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa. 4. Agravo regimental desprovido. A conclusão a que se chega é no sentido de que o revisionando não logrou êxito em desconstituir, previamente, por meio de justificação necessária, a prova produzida nos autos originários, para dar substrato eventualmente diverso daquele ali colacionado, e que pudesse autorizar desenlace que lhe fosse de alguma forma favorável. E, como a inicial pugna apenas por revisão de critérios, não tendo apontado erro do julgado que justificasse a abertura de debate pela via eleita, tenho que não reúne os requisitos necessários para permitir o desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, vale salientar que, conforme recentíssimo precedente do Col. STJ, é vedada a revaloração de provas em sede de revisão criminal, quando ausente prova nova ou erro judiciário patente: Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação revisional, com fundamento nos arts. 3º, do CPP; 485, IV, do CPC e 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 14 de julho de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º andar