Detalhe do processo

2017442-85.2005.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
AçãO POPULAR
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2017442-85.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: ESPÓLIO DE IRANI VIEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE IRANI VIEIRA BARBOSA CPF: 082.757.346-49 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminar, passo a analisá-la. Em Contestação de Id núm. 9470172148 - Pág. 6 e ré, Cemig, requer a substituição do polo passivo. Pois bem. Em razão da reestruturação societária autorizada com o advento da Lei Estadual nº 15290/01, que desverticalizou as atividades econômicas da ré, DEFIRO o pedido, para que seja promovida a substituição processual, a fim de que passe a constar no polo passivo a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16. A requerida alega, ainda, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que a controvérsia acerca do número de horas utilizadas para o faturamento da iluminação pública já era objeto de estudo técnico, acompanhado pela ANEEL, destinado à apuração do efetivo período de consumo. Afirma que a própria regulamentação do setor previa mecanismo para adequação do número de horas faturadas, razão pela qual seria desnecessária a intervenção judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A existência de estudo técnico em andamento ou de mecanismo administrativo destinado à revisão do número de horas consideradas para faturamento não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Isso porque a pretensão deduzida na ação popular não se limita à obtenção de nova aferição técnica, mas questiona a própria regularidade da sistemática de cobrança adotada pela concessionária e a eventual lesividade dela decorrente. Ademais, a própria contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca do critério utilizado para o faturamento, ao reconhecer a divergência entre os estudos existentes e a necessidade de elaboração de novo estudo técnico para apuração do número de horas de utilização da iluminação pública. A possibilidade de solução administrativa futura, portanto, não torna desnecessária a prestação jurisdicional quanto às cobranças já questionadas. Por fim, verificar se o critério adotado pela CEMIG encontrava respaldo na regulamentação da ANEEL e se correspondia ao efetivo período de consumo constitui matéria relacionada à procedência da pretensão, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, e não com a existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões de introito, passo ao exame do pedido de provas. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar em que pretende o autor a nulidade de cláusula contratual em que se prevê a cobrança de 12h diárias por ponto de iluminação pública, com a consequente restituição de todos os valores cobrados indevidamente pela concessionária. É oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Tendo em vista que a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, consistente na apuração do efetivo período de funcionamento da iluminação pública e, consequentemente, na adequação do número de horas considerado pela CEMIG para fins de faturamento e, ainda, considerando que a própria contestação evidencia a existência de divergência entre os estudos técnicos realizados, circunstância que recomenda a produção de prova por profissional equidistante das partes, a fim de fornecer elementos técnicos seguros para a formação do convencimento judicial, defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores em Id núm. 9890998902. Nomeio o(a) perito(a) THALYTON FERNANDO SILVA, CPF 084.465.706-96, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: thalyton.silva.jf@gmail.com. Nomeação nº 20260200095826, via sistema AJ/TJMG. Frise-se que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 6607/PR/2024). Intime-se o expert para se manifestar se aceita o múnus. Assim, intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o múnus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Autor EDUARDO ALMEIDA GUEDES

Autor ESPÓLIO DE IRANI VIEIRA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE IRANI VIEIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETER DE MORAES ROSSI

OAB: 42337/MG

DANIELA DOS SANTOS SOUZA

OAB: 140731/MG

LEONARDO AUGUSTO ALVIM SOARES

OAB: 86004/MG

THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ

OAB: 115759/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 2017442-85.2005.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: ESPÓLIO DE IRANI VIEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE IRANI VIEIRA BARBOSA CPF: 082.757.346-49 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminar, passo a analisá-la. Em Contestação de Id núm. 9470172148 - Pág. 6 e ré, Cemig, requer a substituição do polo passivo. Pois bem. Em razão da reestruturação societária autorizada com o advento da Lei Estadual nº 15290/01, que desverticalizou as atividades econômicas da ré, DEFIRO o pedido, para que seja promovida a substituição processual, a fim de que passe a constar no polo passivo a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16. A requerida alega, ainda, a ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que a controvérsia acerca do número de horas utilizadas para o faturamento da iluminação pública já era objeto de estudo técnico, acompanhado pela ANEEL, destinado à apuração do efetivo período de consumo. Afirma que a própria regulamentação do setor previa mecanismo para adequação do número de horas faturadas, razão pela qual seria desnecessária a intervenção judicial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A existência de estudo técnico em andamento ou de mecanismo administrativo destinado à revisão do número de horas consideradas para faturamento não afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Isso porque a pretensão deduzida na ação popular não se limita à obtenção de nova aferição técnica, mas questiona a própria regularidade da sistemática de cobrança adotada pela concessionária e a eventual lesividade dela decorrente. Ademais, a própria contestação evidencia a existência de controvérsia concreta acerca do critério utilizado para o faturamento, ao reconhecer a divergência entre os estudos existentes e a necessidade de elaboração de novo estudo técnico para apuração do número de horas de utilização da iluminação pública. A possibilidade de solução administrativa futura, portanto, não torna desnecessária a prestação jurisdicional quanto às cobranças já questionadas. Por fim, verificar se o critério adotado pela CEMIG encontrava respaldo na regulamentação da ANEEL e se correspondia ao efetivo período de consumo constitui matéria relacionada à procedência da pretensão, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, e não com a existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões de introito, passo ao exame do pedido de provas. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar em que pretende o autor a nulidade de cláusula contratual em que se prevê a cobrança de 12h diárias por ponto de iluminação pública, com a consequente restituição de todos os valores cobrados indevidamente pela concessionária. É oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Tendo em vista que a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, consistente na apuração do efetivo período de funcionamento da iluminação pública e, consequentemente, na adequação do número de horas considerado pela CEMIG para fins de faturamento e, ainda, considerando que a própria contestação evidencia a existência de divergência entre os estudos técnicos realizados, circunstância que recomenda a produção de prova por profissional equidistante das partes, a fim de fornecer elementos técnicos seguros para a formação do convencimento judicial, defiro a produção da prova pericial requerida pelos autores em Id núm. 9890998902. Nomeio o(a) perito(a) THALYTON FERNANDO SILVA, CPF 084.465.706-96, a ser intimado(a) no endereço eletrônico: thalyton.silva.jf@gmail.com. Nomeação nº 20260200095826, via sistema AJ/TJMG. Frise-se que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores a serem pagos pelo múnus serão de acordo com a tabela do sistema AJG/TJMG (Portaria nº 6607/PR/2024). Intime-se o expert para se manifestar se aceita o múnus. Assim, intime-se o(a) expert para manifestar se aceita o múnus. Salvo justo motivo fundamentado de recusa prevista em lei, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível, nos termos do art. 14 da Lei nº 1.060, de 05/02/1950. Ressalta-se que o perito possui o dever de assegurar aos assistentes indicados pelas partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, comprovando nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, a prévia comunicação do ato pericial a ser realizado, conforme art. 466, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, desejando, apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Nomeado assistente técnico pelas partes, intime-se para acompanhar o trabalho do perito. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito