Detalhe do processo

2017121-02.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2017121-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ebi Carlos Chistiano (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 672/675, que homologou os cálculos do perito para o saldo remanescente, nos quais fez incidir o Tema 677 do Col. STJ. Insurge-se a parte exequente, expondo que no cálculo homologado não houve a inclusão de honorários advocatícios majorados para 12%, conforme determinado no REsp n.º 1.948.601, deixando também de considerar os valores levantados (fls. 657/659). Ademais, o perito deixou de considerar os parâmetros fixados anteriormente nos cálculos elaborados, tais sejam: correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP; juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação para a ação civil pública até janeiro de 2003, e de 1,0% ao mês após a vigência do Novo Código Civil, até o efetivo pagamento; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados até o adimplemento integral; além da incidência de todos os encargos legais, inclusive a multa e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. O agravado, embora intimado, não se manifestou, conforme certidão de fl. 11. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) No intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EBI CARLOS CHISTIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2017121-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ebi Carlos Chistiano (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 672/675, que homologou os cálculos do perito para o saldo remanescente, nos quais fez incidir o Tema 677 do Col. STJ. Insurge-se a parte exequente, expondo que no cálculo homologado não houve a inclusão de honorários advocatícios majorados para 12%, conforme determinado no REsp n.º 1.948.601, deixando também de considerar os valores levantados (fls. 657/659). Ademais, o perito deixou de considerar os parâmetros fixados anteriormente nos cálculos elaborados, tais sejam: correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP; juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação para a ação civil pública até janeiro de 2003, e de 1,0% ao mês após a vigência do Novo Código Civil, até o efetivo pagamento; juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados até o adimplemento integral; além da incidência de todos os encargos legais, inclusive a multa e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. O agravado, embora intimado, não se manifestou, conforme certidão de fl. 11. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) No intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar