Detalhe do processo

2017077-43.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª CÂMARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Civil Procedimento Ordinário Nº 2017077-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AUTOR : LUIZ AUGUSTO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GREICE VIEGAS CORDEIRO BARBOSA (Curador) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) RÉU : GENNER DAIBERT BORGES ADVOGADO(A) : IBRAHIM ANTOUN NETO (OAB MG170529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ AUGUSTO BARBOSA , representado por sua curadora em face da decisão (evento 20) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos dos Embargos à Execução, onde recebeu os Embargos e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. O Agravante sustentou, em síntese, haver a decisão recorrida deixado de apreciar as peculiaridades do caso concreto, se limitando à aplicação automática do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmou decorrer o título executivo de contrato celebrado por pessoa posteriormente interditada, com laudo pericial produzido na Ação de interdição a indicar incapacidade anterior à celebração do negócio jurídico. Defendeu, assim, estarem presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar, de forma excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, ainda sem a garantia do juízo. Dispensado o preparo, pois a gratuidade de justiça foi anteriormente deferida. É o relatório. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a suspensão da execução por força dos embargos exige, em regra, a garantia do juízo, além da demonstração dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da exigência de garantia, sobretudo quando evidenciada, de forma manifesta, a probabilidade de nulidade do título executivo ou da própria execução, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial produzido na ação de interdição, conferem plausibilidade à tese defensiva deduzida pelo agravante. Todavia, a aferição da efetiva incapacidade civil do executado ao tempo da celebração do contrato, além de seus reflexos sobre a validade do negócio jurídico e sobre a exigibilidade do título executivo, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. A controvérsia instaurada não se restringe à existência da interdição ou ao conteúdo do laudo pericial. Compreende, igualmente, questões relativas à extensão da incapacidade, à repercussão jurídica dessa circunstância sobre o negócio celebrado e à própria validade do título executivo, matérias objeto dos embargos e merecedoras de instrução adequada, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, embora a tese recursal mostre relevância jurídica, não se evidencia, ao menos por ora, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a excepcional suspensão da execução sem a observância da regra prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o deferimento da tutela postulada importaria, neste momento, verdadeira antecipação dos efeitos pretendidos nos embargos à execução, antes mesmo da manifestação da parte Agravada e sem o aprofundamento necessário acerca da alegada nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual se impõe especial cautela. Desse modo, ausentes elementos aptos a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se à Magistrada de Primeiro Grau, com urgência, comunicando o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, caso necessária sua intervenção. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENNER DAIBERT BORGES

Autor GREICE VIEGAS CORDEIRO BARBOSA

Autor LUIZ AUGUSTO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IBRAHIM ANTOUN NETO

OAB: 170529/MG

CRISTIANE GUERIN ALVES

OAB: 211999/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ação Civil Procedimento Ordinário Nº 2017077-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AUTOR : LUIZ AUGUSTO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GREICE VIEGAS CORDEIRO BARBOSA (Curador) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB MG211999) RÉU : GENNER DAIBERT BORGES ADVOGADO(A) : IBRAHIM ANTOUN NETO (OAB MG170529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ AUGUSTO BARBOSA , representado por sua curadora em face da decisão (evento 20) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos dos Embargos à Execução, onde recebeu os Embargos e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. O Agravante sustentou, em síntese, haver a decisão recorrida deixado de apreciar as peculiaridades do caso concreto, se limitando à aplicação automática do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmou decorrer o título executivo de contrato celebrado por pessoa posteriormente interditada, com laudo pericial produzido na Ação de interdição a indicar incapacidade anterior à celebração do negócio jurídico. Defendeu, assim, estarem presentes elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e justificar, de forma excepcional, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, ainda sem a garantia do juízo. Dispensado o preparo, pois a gratuidade de justiça foi anteriormente deferida. É o relatório. Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a suspensão da execução por força dos embargos exige, em regra, a garantia do juízo, além da demonstração dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a mitigação da exigência de garantia, sobretudo quando evidenciada, de forma manifesta, a probabilidade de nulidade do título executivo ou da própria execução, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial produzido na ação de interdição, conferem plausibilidade à tese defensiva deduzida pelo agravante. Todavia, a aferição da efetiva incapacidade civil do executado ao tempo da celebração do contrato, além de seus reflexos sobre a validade do negócio jurídico e sobre a exigibilidade do título executivo, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal. A controvérsia instaurada não se restringe à existência da interdição ou ao conteúdo do laudo pericial. Compreende, igualmente, questões relativas à extensão da incapacidade, à repercussão jurídica dessa circunstância sobre o negócio celebrado e à própria validade do título executivo, matérias objeto dos embargos e merecedoras de instrução adequada, sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, embora a tese recursal mostre relevância jurídica, não se evidencia, ao menos por ora, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a excepcional suspensão da execução sem a observância da regra prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o deferimento da tutela postulada importaria, neste momento, verdadeira antecipação dos efeitos pretendidos nos embargos à execução, antes mesmo da manifestação da parte Agravada e sem o aprofundamento necessário acerca da alegada nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual se impõe especial cautela. Desse modo, ausentes elementos aptos a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, impõe-se o indeferimento da tutela recursal, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se à Magistrada de Primeiro Grau, com urgência, comunicando o teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, caso necessária sua intervenção. Após, retornem os autos conclusos.