Detalhe do processo

2016536-47.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2016536-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jose de Oliveira Filho (Espólio) - VOTO nº 54444 Agravo de Instrumento nº 2016536-47.2026.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto 8ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravado: José de Oliveira Filho (espólio) RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 5283/5284 dos autos de origem, na parte em que determinou a realização de bloqueio via Sistema Sisbajud do valor de R$ 13.689.518,58 em ativos financeiros de titularidade da parte agravante. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2187803-68.2018.8.26.0000 (fls. 239). O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 711). As partes agravada e agravante comunicaram a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa (fls. 714 e 785). É o relatório. 1. Trata-se de ação de cobrança promovida por José de Oliveira Filho contra Banco do Estado de São Paulo, sucedido por Banco Santander Brasil S/A, ora em fase de cumprimento de sentença. Pela r. decisão agravada, foi determinada a realização de bloqueio via Sistema Sisbajud do valor de R$ 13.689.518,58 em ativos financeiros de titularidade da parte agravante (fls. 5283/5284 dos autos de origem). 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a ordem de bloqueio. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito de origem, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 5491/5492 dos autos de origem: Vistos. 1)Em juízo de retratação decorrente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 5485/5486), interposto da r. decisão de fls. 5283/5284, que determinou o bloqueio do valor de R$ 13.689.518,58 em contas do executado, delibera-se pela reconsideração da decisão, na medida em que prolatada após a apresentação do laudo pericial que apontou devido o valor bloqueado, porém, sem a prévia manifestação análise das manifestações das partes acerca do laudo e sem a consequente homologação do valor apontado. No mais, verifica-se em consulta ao SAJ, que o V. Acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2020903-51.2025.8.26.0000 e em cujas razões fundou-se o exequente para formular o pedido de bloqueio deferido sequer transitou em julgado, visto que do V. Acórdão em questão foram opostos embargos de declaração pelo executado, ainda pendentes de julgamento. 2)Pelo exposto, concluindo-se, em juízo de retratação, pela prematuridade da ordem de bloqueio, determina-se proceda-se à imediata liberação do valor bloqueado, consignando-se, inclusive, a inexistência de qualquer risco ao exequente, visto que o executado não é insolvente. 3)Comunique-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo desta decisão. 4)Sem prejuízo, tornem os autos conclusos na fila urgente, para análise das manifestações das partes acerca do laudo pericial e, via de consequência, da possibilidade de homologação do laudo ou da necessidade do retorno dos autos ao perito, de forma que se torna sem efeito o comando do item 7 de fl. 5284, comunicando-se o i. Perito. Cumpra-se e intime-se. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Réu JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA

OAB: 244461/SP

FERNANDO LUIZ ULIAN

OAB: 79951/SP

ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA

OAB: 307616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2016536-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Jose de Oliveira Filho (Espólio) - VOTO nº 54444 Agravo de Instrumento nº 2016536-47.2026.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto 8ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravado: José de Oliveira Filho (espólio) RECURSO R. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que reconsiderada pelo MM Juízo da causa Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 5283/5284 dos autos de origem, na parte em que determinou a realização de bloqueio via Sistema Sisbajud do valor de R$ 13.689.518,58 em ativos financeiros de titularidade da parte agravante. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2187803-68.2018.8.26.0000 (fls. 239). O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 711). As partes agravada e agravante comunicaram a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa (fls. 714 e 785). É o relatório. 1. Trata-se de ação de cobrança promovida por José de Oliveira Filho contra Banco do Estado de São Paulo, sucedido por Banco Santander Brasil S/A, ora em fase de cumprimento de sentença. Pela r. decisão agravada, foi determinada a realização de bloqueio via Sistema Sisbajud do valor de R$ 13.689.518,58 em ativos financeiros de titularidade da parte agravante (fls. 5283/5284 dos autos de origem). 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a ordem de bloqueio. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, quanto ao pedido de reforma da r. decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito de origem, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão de fls. 5491/5492 dos autos de origem: Vistos. 1)Em juízo de retratação decorrente da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 5485/5486), interposto da r. decisão de fls. 5283/5284, que determinou o bloqueio do valor de R$ 13.689.518,58 em contas do executado, delibera-se pela reconsideração da decisão, na medida em que prolatada após a apresentação do laudo pericial que apontou devido o valor bloqueado, porém, sem a prévia manifestação análise das manifestações das partes acerca do laudo e sem a consequente homologação do valor apontado. No mais, verifica-se em consulta ao SAJ, que o V. Acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2020903-51.2025.8.26.0000 e em cujas razões fundou-se o exequente para formular o pedido de bloqueio deferido sequer transitou em julgado, visto que do V. Acórdão em questão foram opostos embargos de declaração pelo executado, ainda pendentes de julgamento. 2)Pelo exposto, concluindo-se, em juízo de retratação, pela prematuridade da ordem de bloqueio, determina-se proceda-se à imediata liberação do valor bloqueado, consignando-se, inclusive, a inexistência de qualquer risco ao exequente, visto que o executado não é insolvente. 3)Comunique-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo desta decisão. 4)Sem prejuízo, tornem os autos conclusos na fila urgente, para análise das manifestações das partes acerca do laudo pericial e, via de consequência, da possibilidade de homologação do laudo ou da necessidade do retorno dos autos ao perito, de forma que se torna sem efeito o comando do item 7 de fl. 5284, comunicando-se o i. Perito. Cumpra-se e intime-se. Verifica-se, assim, que a r. decisão agravada no presente recurso não mais subsiste, visto que revogada pelo MM Juízo da causa. Isto posto, JULGO prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, com base no art. 1.018, §1º, CPC/2015. Comunique-se ao MM Juízo da causa. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - 3º andar