2015783-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2015783-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Ferraz de Camargo - Agravado: Aqua Cana Holdings, LLC - Agravado: Gente Comercio de Alimentos Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 3.193 desse instrumento e fl. 3.175 dos autos de origem) proferida nos seguintes termos:Em que pese as alegações da parte requerente às fls. 3158/3161, observo que o laudo pericial de fls. 3095/3108, homologado por decisão irrecorrida às fl. 3315, é claro ao mencionar que não havia mais valores a serem liquidados, pois os bens foram alienados a sociedade empresária terceira, com repasse dos valores aos sócios (fl. 3105).Superada a questão, manifeste-se o liquidante judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a dissolução total da sociedade empresária, esclarecendo a necessidade de comparecimento das partes, tendo em vista que, apesar dos argumentos de fl. 3169 no sentido de que uma das partes não teria comparecido a diligência no escritório do contador, a sentença de fls. 2743/2748 prevê expressamente que serve de ofício para a tomada de providências necessárias para a dissolução total da sociedade perante a JUCESP.Sustenta o Agravante, em suma: (i) a contradição entre o laudo pericial homologado e a decisão recorrida e a necessidade de reconhecimento e liquidação do aporte por ele realizado; (ii) presente o risco de grave lesão.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão reconhecendo-se a existência do aporte realizado pelo Agravante no valor de R$ 500.000,00, devidamente reconhecido no laudo pericial homologado, determinando-se sua necessária consideração no procedimento de liquidação, com a consequente apuração, equalização e recomposição patrimonial entre os sócios, bem como com o reconhecimento da obrigação da Agravada de promover o pagamento da parcela de 50% de sua responsabilidade sobre tal dívida, acrescida dos encargos legais de correção monetária e juros, em estrita observância aos arts. 371 e 479 do CPC, ao art. 1.031 do Código Civil e aos arts. 604 a 609 do Código de Processo Civil (fl. 19).Negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 3203/3204).Contraminuta pelo não provimento do recurso (fls. 3210/3218).Petição da Agravada informando a prolação de sentença na origem (fls. 3224/3227).Sem oposição ao julgamento virtual.É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Conforme sentença proferida na origem, cuja cópia foi juntada a fls. 3227 pela Agravada, o Juízo de origem homologou a prestação de contas e declarou encerrada a liquidação da empresa Gente Comércio de Alimentos Ltda.Considerando que o presente agravo de instrumento tramitava sem a concessão de efeito suspensivo e que foi proferida sentença que encerrou a liquidação, a Agravante não mais possui interesse recursal, pois fato superveniente esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Resta ao Agravante, se for o caso, recorrer-se à via adequada para impugnar a sentença proferida. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AQUA CANA HOLDINGS, LLC
Réu GENTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor THIAGO FERRAZ DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO TAVARES PAES JUNIOR
OAB: 59793/RJ
RODRIGO OLIVEIRA SILVA
OAB: 287687/SP
JOSE EDSON CARREIRO
OAB: 139473/SP
LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA
OAB: 246585/SP
VAMILSON JOSE COSTA
OAB: 81425/SP
LEONARDO GUARDA LATERZA
OAB: 424571/SP
MICHELE DE MORAES STAMPONE
OAB: 466763/SP
CLAUDIA DE CASTRO CALLI
OAB: 141206/SP
ROCCO LABBADIA NETO
OAB: 402216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2015783-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago Ferraz de Camargo - Agravado: Aqua Cana Holdings, LLC - Agravado: Gente Comercio de Alimentos Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 3.193 desse instrumento e fl. 3.175 dos autos de origem) proferida nos seguintes termos:Em que pese as alegações da parte requerente às fls. 3158/3161, observo que o laudo pericial de fls. 3095/3108, homologado por decisão irrecorrida às fl. 3315, é claro ao mencionar que não havia mais valores a serem liquidados, pois os bens foram alienados a sociedade empresária terceira, com repasse dos valores aos sócios (fl. 3105).Superada a questão, manifeste-se o liquidante judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a dissolução total da sociedade empresária, esclarecendo a necessidade de comparecimento das partes, tendo em vista que, apesar dos argumentos de fl. 3169 no sentido de que uma das partes não teria comparecido a diligência no escritório do contador, a sentença de fls. 2743/2748 prevê expressamente que serve de ofício para a tomada de providências necessárias para a dissolução total da sociedade perante a JUCESP.Sustenta o Agravante, em suma: (i) a contradição entre o laudo pericial homologado e a decisão recorrida e a necessidade de reconhecimento e liquidação do aporte por ele realizado; (ii) presente o risco de grave lesão.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão reconhecendo-se a existência do aporte realizado pelo Agravante no valor de R$ 500.000,00, devidamente reconhecido no laudo pericial homologado, determinando-se sua necessária consideração no procedimento de liquidação, com a consequente apuração, equalização e recomposição patrimonial entre os sócios, bem como com o reconhecimento da obrigação da Agravada de promover o pagamento da parcela de 50% de sua responsabilidade sobre tal dívida, acrescida dos encargos legais de correção monetária e juros, em estrita observância aos arts. 371 e 479 do CPC, ao art. 1.031 do Código Civil e aos arts. 604 a 609 do Código de Processo Civil (fl. 19).Negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 3203/3204).Contraminuta pelo não provimento do recurso (fls. 3210/3218).Petição da Agravada informando a prolação de sentença na origem (fls. 3224/3227).Sem oposição ao julgamento virtual.É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. Conforme sentença proferida na origem, cuja cópia foi juntada a fls. 3227 pela Agravada, o Juízo de origem homologou a prestação de contas e declarou encerrada a liquidação da empresa Gente Comércio de Alimentos Ltda.Considerando que o presente agravo de instrumento tramitava sem a concessão de efeito suspensivo e que foi proferida sentença que encerrou a liquidação, a Agravante não mais possui interesse recursal, pois fato superveniente esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Resta ao Agravante, se for o caso, recorrer-se à via adequada para impugnar a sentença proferida. Diante do exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Luis Alberto Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - 4º andar