Detalhe do processo

2009419-65.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª CACIV - Assento 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2009419-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão RELATOR : Desembargador RUI DE ALMEIDA MAGALHAES AGRAVANTE : DAVI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO : LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRADA. INTERVALO ENTRE LEILÕES. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.514/1997. PREÇO VIL NÃO COMPROVADO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória ajuizada para desconstituir procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da consolidação da propriedade, dos efeitos dos leilões extrajudiciais e dos atos subsequentes. O agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, irregularidade no intervalo entre os leilões e arrematação do imóvel por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais; (ii) estabelecer se há indícios de nulidade do procedimento de alienação fiduciária em razão da alegada ausência de intimação pessoal do devedor; e (iii) determinar se o intervalo entre os leilões e o alegado preço vil da arrematação evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. A Lei nº 9.514/1997 condiciona a consolidação da propriedade fiduciária ao cumprimento das formalidades legais, especialmente a constituição em mora do devedor e sua ciência acerca dos atos expropriatórios. Os autos demonstram que as comunicações relativas ao procedimento foram encaminhadas ao endereço informado pelo próprio devedor, correspondente ao imóvel objeto da garantia fiduciária. A leiloeira enviou informações referentes ao certame ao endereço eletrônico do agravante, que respondeu à comunicação manifestando interesse em exercer o direito de preferência, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da realização do leilão. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não estabelece prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão, exigindo apenas que o segundo ocorra dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro. A realização do primeiro leilão em 14/07/2025 e do segundo em 16/07/2025 observa os limites temporais previstos na legislação, não configurando irregularidade apta a invalidar o procedimento. A alegação de arrematação por preço vil não encontra respaldo probatório mínimo, uma vez que o agravante não apresentou avaliação técnica, laudo pericial ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar discrepância relevante entre o valor da arrematação e o valor de mercado do imóvel. O imóvel já foi regularmente arrematado por terceiro, de modo que a suspensão dos efeitos do leilão ou o reconhecimento prematuro de sua nulidade pode comprometer a segurança jurídica e a confiança legítima do arrematante de boa-fé. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado impede o deferimento da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A comprovação da ciência do devedor acerca do procedimento de leilão extrajudicial afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de nulidade por ausência de intimação. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não estabelece prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão, exigindo apenas que o segundo seja realizado dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro. A alegação de arrematação por preço vil demanda suporte probatório mínimo, não podendo ser acolhida com base em mera afirmação da parte interessada. A preservação da segurança jurídica e da confiança legítima do arrematante de boa-fé recomenda cautela na suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial já concluído. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI ALVES DE OLIVEIRA

Réu LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

ROBSON GERALDO COSTA

OAB: 237928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2009419-65.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Sustação/Alteração de Leilão RELATOR : Desembargador RUI DE ALMEIDA MAGALHAES AGRAVANTE : DAVI ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO : LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA DO DEVEDOR DEMONSTRADA. INTERVALO ENTRE LEILÕES. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.514/1997. PREÇO VIL NÃO COMPROVADO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória ajuizada para desconstituir procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da consolidação da propriedade, dos efeitos dos leilões extrajudiciais e dos atos subsequentes. O agravante sustenta a nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, irregularidade no intervalo entre os leilões e arrematação do imóvel por preço vil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais; (ii) estabelecer se há indícios de nulidade do procedimento de alienação fiduciária em razão da alegada ausência de intimação pessoal do devedor; e (iii) determinar se o intervalo entre os leilões e o alegado preço vil da arrematação evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida. A Lei nº 9.514/1997 condiciona a consolidação da propriedade fiduciária ao cumprimento das formalidades legais, especialmente a constituição em mora do devedor e sua ciência acerca dos atos expropriatórios. Os autos demonstram que as comunicações relativas ao procedimento foram encaminhadas ao endereço informado pelo próprio devedor, correspondente ao imóvel objeto da garantia fiduciária. A leiloeira enviou informações referentes ao certame ao endereço eletrônico do agravante, que respondeu à comunicação manifestando interesse em exercer o direito de preferência, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência acerca da realização do leilão. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não estabelece prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão, exigindo apenas que o segundo ocorra dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro. A realização do primeiro leilão em 14/07/2025 e do segundo em 16/07/2025 observa os limites temporais previstos na legislação, não configurando irregularidade apta a invalidar o procedimento. A alegação de arrematação por preço vil não encontra respaldo probatório mínimo, uma vez que o agravante não apresentou avaliação técnica, laudo pericial ou qualquer elemento idôneo capaz de demonstrar discrepância relevante entre o valor da arrematação e o valor de mercado do imóvel. O imóvel já foi regularmente arrematado por terceiro, de modo que a suspensão dos efeitos do leilão ou o reconhecimento prematuro de sua nulidade pode comprometer a segurança jurídica e a confiança legítima do arrematante de boa-fé. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado impede o deferimento da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A comprovação da ciência do devedor acerca do procedimento de leilão extrajudicial afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de nulidade por ausência de intimação. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 não estabelece prazo mínimo entre o primeiro e o segundo leilão, exigindo apenas que o segundo seja realizado dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro. A alegação de arrematação por preço vil demanda suporte probatório mínimo, não podendo ser acolhida com base em mera afirmação da parte interessada. A preservação da segurança jurídica e da confiança legítima do arrematante de boa-fé recomenda cautela na suspensão dos efeitos de leilão extrajudicial já concluído. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026.