Detalhe do processo

2007637-23.2026.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
07ª CÂMARA CÍVEL
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 2007637-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador RENATO LUIS DRESCH AGRAVADO : VITOR AUGUSTO NORTE FALCAO ADVOGADO(A) : CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA (OAB MG102919) ADVOGADO(A) : ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR (OAB MG109163) ADVOGADO(A) : ROBSON MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG209305) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PARCIAL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELAS QUE SUPEREM O DOBRO DO TETO DO RGPS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas de proventos de aposentadoria/pensão, percebidos por beneficiário portador de doença incapacitante, que não excedam o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante faz jus à imunidade previdenciária parcial prevista no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que a contribuição previdenciária do aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante incide apenas sobre as parcelas de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. - O art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 reproduz a mesma regra de imunidade previdenciária parcial para os beneficiários acometidos por doença incapacitante. - A decisão agravada observa corretamente o regime jurídico aplicável ao reconhecer a imunidade sobre a parcela dos proventos que não excede o dobro do teto do RGPS e ao permitir a incidência da contribuição apenas sobre o valor excedente. - A prova documental demonstra a condição de portador de doença incapacitante, evidenciada por laudo pericial do Estado de Minas Gerais que reconhece quadro de alienação mental e ensejou a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. - Estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente dos descontos previdenciários realizados, justificando a manutenção da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 36, § 19, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E NO ART. 28, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002 BENEFICIA APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUANTO ÀS PARCELAS DE PROVENTOS QUE NÃO EXCEDAM O DOBRO DO TETO DO RGPS. 2. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODE INCIDIR APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERAR O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. 3. A COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR LAUDO MÉDICO OFICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PARCIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ART. 36, § 19; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002, ART. 28, § 6º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 201. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : NÃO HÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR AUGUSTO NORTE FALCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA

OAB: 102919/MG

ROBSON MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 209305/MG

ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR

OAB: 109163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 2007637-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador RENATO LUIS DRESCH AGRAVADO : VITOR AUGUSTO NORTE FALCAO ADVOGADO(A) : CHINAYDER CHANDER MELO MIRANDA (OAB MG102919) ADVOGADO(A) : ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR (OAB MG109163) ADVOGADO(A) : ROBSON MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG209305) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO E PENSIONISTA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PARCIAL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE PARCELAS QUE SUPEREM O DOBRO DO TETO DO RGPS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que suspendeu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas de proventos de aposentadoria/pensão, percebidos por beneficiário portador de doença incapacitante, que não excedam o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante faz jus à imunidade previdenciária parcial prevista no art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que a contribuição previdenciária do aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante incide apenas sobre as parcelas de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. - O art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 reproduz a mesma regra de imunidade previdenciária parcial para os beneficiários acometidos por doença incapacitante. - A decisão agravada observa corretamente o regime jurídico aplicável ao reconhecer a imunidade sobre a parcela dos proventos que não excede o dobro do teto do RGPS e ao permitir a incidência da contribuição apenas sobre o valor excedente. - A prova documental demonstra a condição de portador de doença incapacitante, evidenciada por laudo pericial do Estado de Minas Gerais que reconhece quadro de alienação mental e ensejou a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. - Estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente dos descontos previdenciários realizados, justificando a manutenção da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 36, § 19, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E NO ART. 28, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002 BENEFICIA APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUANTO ÀS PARCELAS DE PROVENTOS QUE NÃO EXCEDAM O DOBRO DO TETO DO RGPS. 2. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODE INCIDIR APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE SUPERAR O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. 3. A COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE POR LAUDO MÉDICO OFICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA PARCIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ART. 36, § 19; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 64/2002, ART. 28, § 6º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 201. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : NÃO HÁ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2026.