2005135-30.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2005135-30.2012.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZANGELA CRISTINA DAMASCENO ADVOGADO(A) : FREDY STARLING MOTTA (OAB MG108136) RÉU : MARIA ALICE LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA CARVALHO ARMOND (OAB MG101626) ADVOGADO(A) : RONALDO ARMOND (OAB MG045818) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ELIZÂNGELA CRISTINA DAMASCENO , qualificada na petição inicial, em face de HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS – HOB – e de MARIA ALICE LOPES PEREIRA , todos qualificados nos autos, pretendendo, fundamentalmente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), lucros cessantes e concessão de tutela antecipada para pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo. Para tanto, de acordo com o que consta da petição inicial, sustentou a parte autora que, em meados do ano de 2009, procurou o hospital réu solicitando a realização de laqueadura de trompas como método contraceptivo, por já possuir filhos, ocasião em que foi atendida pela médica requerida, que a encaminhou para a realização de exames preparatórios. Disse que, após consultas e apresentação de exames, submeteu-se ao procedimento cirúrgico de laqueadura tubária por videolaparoscopia no dia 18/08/2011, recebendo alta hospitalar no dia seguinte. Salientou, entretanto, que cerca de um mês após a cirurgia passou a sentir dores e, ao procurar atendimento médico, constatou gravidez em curso, aduzindo que já estaria grávida à época do procedimento cirúrgico, imputando aos réus conduta culposa por erro médico e negligência no atendimento, o que lhe teria causado abalo moral e prejuízos materiais. Instruiu a petição inicial com documentos, na forma da legislação adjetiva civil vigente à época da propositura da ação. Distribuída inicialmente perante a 34ª Vara Cível desta Comarca, foi declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal ( evento 1, OUTDOC4 ). Redistribuídos os autos, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação dos réus no despacho proferido pelo Juízo ( evento 1, OUTDOC5 ). Contestação apresentada por Maria Alice Lopes Pereira no evento 1, CONT7 , acompanhada de documentos. Arguiu que o procedimento de laqueadura tubária foi realizado com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, que a paciente foi orientada previamente por termo de consentimento e que a gravidez foi anterior à cirurgia, decorrente de concepção nos dias imediatamente antecedentes ao ato cirúrgico (DUM em 03/08/2011), período no qual a gestação era biologicamente indetectável pelos métodos clínicos, laboratoriais ou ultrassonográficos, inexistindo erro médico ou nexo causal. Contestação apresentada no evento 1, CONT11 , pelo Hospital Municipal Odilon Behrens. Arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial quanto ao pedido genérico de danos materiais. No mérito, sustentou a regularidade da assistência prestada, a ausência de conduta ilícita, a impossibilidade biológica de diagnóstico de gravidez de um a três dias no momento da internação cirúrgica, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo de causalidade, postulando a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnações às contestações no evento 1, IMPUGNACAO20 , rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos da exordial. Instadas a especificarem provas, o réu Hospital Metropolitano Odilon Behrens pleiteou prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora ( evento 1, OUTDOC21 ). A parte autora, no evento 1, OUTDOC21 , requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos requeridos. A ré Maria Alice Lopes Pereira requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora ( evento 1, OUTDOC21 ). Designada audiência de instrução e julgamento ( evento 1, OUTDOC24 ), foi realizado pregão em 09/11/2017, oportunidade em que o ato foi redesignado face ao adiantar da hora, dispensando-se a oitiva de testemunhas não essenciais. A parte autora, no evento 1, OUTDOC27 , requereu que o feito fosse chamado à ordem para deliberação expressa sobre a prova pericial médica requerida pelas partes. No despacho proferido no evento 1, OUTDOC28 , o Juízo cancelou a audiência designada e deferiu a produção da prova pericial médica, nomeando perito oficial. Após sucessivas escusas e destituições de peritos cadastrados, procedeu-se à nomeação do perito médico Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz ( evento 86, OUTDOC2 ), sendo homologados os honorários periciais no evento 97, TRASLADO1 . Designada a perícia presencial, a autora não compareceu à data agendada, circunstância certificada pelo perito no evento 114, OUTDOC1 , tendo o expert procedido à realização da perícia indireta com esteio nos prontuários e elementos documentais dos autos. Laudo pericial inserido no evento 150, TRASLADO1 , elaborado pelo perito oficial Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz . A parte autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares no evento 159, OUTDOC1 . Os réus manifestaram concordância integral com o laudo pericial ( evento 160, OUTDOC1 e evento 161, OUTDOC2 ), tendo o Hospital requerido a juntada de parecer do assistente técnico ( evento 161, PARECER3 ). Determinada a manifestação do perito judicial no despacho do evento 170, DESP1 , foram prestados esclarecimentos e respondidos os quesitos complementares no evento 173, PET1 . Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais e a informarem o interesse na produção de outras provas ( evento 186, DESP1 ), a parte autora não se manifestou, ao passo que as rés se manifestaram no evento 193, PET1 e evento 195, PET1 concordando com o laudo pericial. No despacho do evento 197, DESP1 , declarou-se precluso o direito à produção de provas orais e documentais suplementares, facultando-se a juntada de memoriais. Memoriais apresentados no evento 204, ALEGACOES1 , evento 205, ALEGACOES1 e evento 207, ALEGACOES1 . À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De antemão, entendo que as condições da ação, bem como os pressupostos processuais se fazem presentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Hospital réu em sua contestação, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos indenizatórios, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao mérito a verificação da prova dos danos materiais alegados. Outrossim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela médica ré em alegações finais sob a invocação do Tema 940 do STF, porquanto o feito tramitou por mais de uma década sob litisconsórcio passivo, encontrando-se a causa madura para julgamento de mérito com exame conjunto da responsabilidade, o que se resolve em favor de ambos os demandados, inexistindo prejuízo à defesa. Igualmente, inexistem vícios a serem sanados, tampouco há outras preliminares a serem enfrentadas. Dessa forma, passo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, a apreciar a controvérsia aqui existente. A controvérsia levada ao Poder Judiciário e presente nos autos em epígrafe consiste em aferir o direito da parte autora a reparação por danos morais e materiais envolvendo suposta violação a seus direitos da personalidade e patrimoniais oriunda de comportamento culposo dos réus, que teria deixado de constatar gestação em curso quando da realização de cirurgia de laqueadura tubária por videolaparoscopia, com posterior evolução da gravidez e parto a termo. Pois bem. No que tange à responsabilidade civil, não obstante a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva. É a aplicação da teoria da culpa do serviço público – faute du service , que é a culpa anônima, não individualizada. Nesse caso, o dano não decorre de atuação de agente público, mas da omissão do poder público em prestar o serviço por ele devido. Sobre o tema, destaco a seguinte doutrina: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ato ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.” (in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 12ª ed., Malheiros Editores, p. 794/795). Ensina Rui Stoco: "A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de moto insuficiente. O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de _faute du service)”. (Rui Stoco, Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 762).” (Grifos Nossos). Destarte, para a caracterização da responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, como é o caso da autarquia hospitalar ré, em caso de ato omissivo, não basta o nexo de causalidade, impondo-se também a comprovação da falta/falha do serviço ou do descumprimento de um dever legal que lhes impunha obstar o evento lesivo. Quanto à médica corré, sua responsabilidade pessoal é estritamente subjetiva, dependendo da comprovação inequívoca de culpa em qualquer de suas modalidades — negligência, imprudência ou imperícia —, a teor do que disciplina o art. 951 do Código Civil e o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a intervenção cirúrgica de contracepção de obrigação de meio, e não de resultado. Portanto, deve-se verificar a existência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva: dano, nexo causalidade e a existência de culpa. Assim sendo, voltando ao caso dos autos, infere-se que, com o escopo de solucionar a crise jurídica aqui levantada, procedeu-se à produção de prova pericial médica e cujo laudo pericial oficial, elaborado pelo Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz , acostado no evento 150, TRASLADO1 , foi concludente em seus termos técnicos: "Os registros clínicos e administrativos evidenciam preparo pré-operatório adequado, consentimento informado e execução técnica correta da laqueadura por videolaparoscopia, sem intercorrências. A gestação subsequente é cronologicamente compatível com concepção 1–3 dias antes do procedimento, fase biologicamente indetectável por β-HCG ou ultrassonografia. Não há sinais de falha técnica, lesão iatrogênica ou descumprimento de protocolos. O nexo causal entre o ato médico/hospitalar e a gravidez não se estabelece." Depreende-se, portanto, que o perito oficial manifestou expressamente no laudo pericial, bem como nas respostas aos quesitos complementares ( evento 173, PET1 ), que não houve falha no método, tampouco falha assistencial ou técnica por parte dos réus, os quais, em verdade, atuaram conforme os padrões técnicos vigentes e a documentação clínica apresentada. Outrossim, extrai-se da leitura do laudo pericial que o perito judicial esclareceu detalhadamente a dinâmica cronológica da concepção: a data da última menstruação (DUM) informada pela própria autora perante o serviço médico foi 03/08/2011. Considerando ciclos de 25 a 30 dias informados pela paciente, a ovulação e a concepção ocorreram provavelmente entre 15 e 19 de agosto de 2011, coincidindo com o período imediatamente anterior ou concomitante à cirurgia realizada em 18/08/2011. Conforme atestado pelo perito judicial, a implantação do blastocisto na cavidade uterina ocorre de 6 a 10 dias após a fecundação, período antes do qual o hormônio gonadotrofina coriônica (β-HCG) sequer atinge níveis detectáveis na corrente sanguínea ou na urina, mostrando-se igualmente impossível a visualização do saco gestacional por ultrassonografia antes de 4 a 5 semanas de idade gestacional. Portanto, no momento da intervenção cirúrgica em 18/08/2011, havia absoluta impossibilidade técnica e biológica de detecção de gestação incipiente de 1 a 3 dias, razão pela qual a ausência de diagnóstico não constitui omissão culposa nem erro médico imputável aos demandados. Ademais, restou comprovado que a cirurgia de salpingotripsia bilateral por videolaparoscopia transcorreu de forma regular e sem qualquer intercorrência iatrogênica, não havendo dano à saúde da paciente ou ao concepto, que se desenvolveu a contento e nasceu a termo, com peso de 3.585 g e escala de Apgar 8/9 em 27/04/2012. Registro, para além disso, que a mera circunstância de o perito nomeado não possuir especialização formal em Ginecologia e Obstetrícia, conforme apontado no evento 159, OUTDOC1 , não é suficiente, só por si, para infirmar a validade da prova técnica. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida nos arts. 156 e 465 do CPC deve ser compreendida no sentido de que o expert detenha conhecimento técnico ou científico compatível com a natureza e a complexidade da perícia, não sendo indispensável que ostente a mesma especialidade médica do profissional cuja conduta é objeto de análise. Dessa maneira, a ausência de título específico na área não constitui pressuposto automático de nulidade, desde que o perito demonstre aptidão técnica para examinar a controvérsia e apresentar conclusões claras, fundamentadas e suscetíveis de contraditório. Na espécie, a impugnação apresentada no evento 159, OUTDOC1 apoia-se essencialmente no fato de o expert ser clínico geral, ainda que especializado em Auditoria Médica e Perícias Médicas, sem apontar, de forma concreta, deficiência técnica do laudo, desconhecimento da metodologia empregada no procedimento questionado ou inconsistência nas respostas aos quesitos. Nessas condições, não se evidencia comprometimento da idoneidade da prova pericial que justifique a substituição do profissional ou a realização de nova perícia, sobretudo porque o STJ já assentou que a pertinência da especialidade médica, em regra, não constitui requisito de validade da prova, cabendo aferir concretamente a capacidade técnica do perito para o exame da matéria controvertida. Veja, pois, a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL . VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO . REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024 .2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. O art . 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo .5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art . 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade .7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente . No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9. Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024). Tampouco vinga a tese autoral de violação ao dever de informação, e isso porque, conforme documentos carreados aos autos, a autora e seu companheiro subscreveram termo de consentimento pós-informado e solicitação de esterilização cirúrgica em estrita obediência à Lei nº 9.263/1996, com interstício superior a 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato operatório, contendo ciência inequívoca sobre os riscos, a irreversibilidade do procedimento e a existência de percentual de falha inerente ao método contraceptivo cirúrgico. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre a matéria em julgamento que bem elucida a ausência do dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - ERRO MÉDICO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - ERRO AFASTADO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador. - Em tendo a perícia judicial concluído pela não ocorrência de erro médico, não havendo nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos requerentes e a conduta dos requeridos, afasta-se o dever de indenizar. - A cirurgia de laqueadura é considerada obrigação de meio, e não de resultado, pelo que não se há que falar em erro médico quando há gravidez posterior ao procedimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.066616-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021). Não obstante o magistrado julgador não se vincule à conclusão do laudo técnico, entendo que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, o expert elaborou o laudo de modo fundamentado, bem como procedeu à análise das eventuais relações de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e eventuais comportamentos adotados pelas partes rés, apresentando de forma criteriosa todos os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a conclusão avaliativa. Além do mais, inexiste no feito em epígrafe elementos que fragilizem as conclusões do laudo pericial, tendo o perito respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, inclusive os complementares, motivo pelo qual acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, adotando-o como razões de decidir. O nexo de causalidade entre a conduta assistencial hospitalar/médica e a gestação não restou configurado, tratando-se de gravidez concebida antes da eficácia do método cirúrgico, em fase imperceptível à ciência médica à época do ato. Nesse sentido, ausentes os pressupostos do dever de indenizar (art. 186, art. 187 e art. 927 do Código Civil de 2002), entendo que a improcedência da pretensão formulada na petição inicial é medida que se impõe, e isso na dicção do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. HOMOLOGO o laudo pericial médico acostado no evento 150, TRASLADO1 , complementado no evento 173, PET1 . Considerando a sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do perito judicial oficial rege-se pelos limites e sistemática do Sistema AJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base na majoração em 5 (cinco) vezes autorizada pela Corregedoria-Geral de Justiça no procedimento SEI nº 0122819-87.2024.8.13.0024 ( evento 132, TRASLADO1 ), expedindo-se a competente requisição de pagamento pelo sistema próprio, restando prejudicada a exigência de complementação contra os réus. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, entretanto, suspens a a sua exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, com a interposição de recurso e apresentação de resposta – ou decorrido o prazo da apresentação das contrarrazões –, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens de estilo e costumes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZANGELA CRISTINA DAMASCENO
Réu MARIA ALICE LOPES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 2005135-30.2012.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZANGELA CRISTINA DAMASCENO ADVOGADO(A) : FREDY STARLING MOTTA (OAB MG108136) RÉU : MARIA ALICE LOPES PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA CARVALHO ARMOND (OAB MG101626) ADVOGADO(A) : RONALDO ARMOND (OAB MG045818) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ELIZÂNGELA CRISTINA DAMASCENO , qualificada na petição inicial, em face de HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS – HOB – e de MARIA ALICE LOPES PEREIRA , todos qualificados nos autos, pretendendo, fundamentalmente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), lucros cessantes e concessão de tutela antecipada para pensionamento mensal equivalente a um salário-mínimo. Para tanto, de acordo com o que consta da petição inicial, sustentou a parte autora que, em meados do ano de 2009, procurou o hospital réu solicitando a realização de laqueadura de trompas como método contraceptivo, por já possuir filhos, ocasião em que foi atendida pela médica requerida, que a encaminhou para a realização de exames preparatórios. Disse que, após consultas e apresentação de exames, submeteu-se ao procedimento cirúrgico de laqueadura tubária por videolaparoscopia no dia 18/08/2011, recebendo alta hospitalar no dia seguinte. Salientou, entretanto, que cerca de um mês após a cirurgia passou a sentir dores e, ao procurar atendimento médico, constatou gravidez em curso, aduzindo que já estaria grávida à época do procedimento cirúrgico, imputando aos réus conduta culposa por erro médico e negligência no atendimento, o que lhe teria causado abalo moral e prejuízos materiais. Instruiu a petição inicial com documentos, na forma da legislação adjetiva civil vigente à época da propositura da ação. Distribuída inicialmente perante a 34ª Vara Cível desta Comarca, foi declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal ( evento 1, OUTDOC4 ). Redistribuídos os autos, deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a citação dos réus no despacho proferido pelo Juízo ( evento 1, OUTDOC5 ). Contestação apresentada por Maria Alice Lopes Pereira no evento 1, CONT7 , acompanhada de documentos. Arguiu que o procedimento de laqueadura tubária foi realizado com estrita observância das normas técnicas aplicáveis, que a paciente foi orientada previamente por termo de consentimento e que a gravidez foi anterior à cirurgia, decorrente de concepção nos dias imediatamente antecedentes ao ato cirúrgico (DUM em 03/08/2011), período no qual a gestação era biologicamente indetectável pelos métodos clínicos, laboratoriais ou ultrassonográficos, inexistindo erro médico ou nexo causal. Contestação apresentada no evento 1, CONT11 , pelo Hospital Municipal Odilon Behrens. Arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial quanto ao pedido genérico de danos materiais. No mérito, sustentou a regularidade da assistência prestada, a ausência de conduta ilícita, a impossibilidade biológica de diagnóstico de gravidez de um a três dias no momento da internação cirúrgica, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo de causalidade, postulando a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnações às contestações no evento 1, IMPUGNACAO20 , rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos da exordial. Instadas a especificarem provas, o réu Hospital Metropolitano Odilon Behrens pleiteou prova documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora ( evento 1, OUTDOC21 ). A parte autora, no evento 1, OUTDOC21 , requereu a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos requeridos. A ré Maria Alice Lopes Pereira requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora ( evento 1, OUTDOC21 ). Designada audiência de instrução e julgamento ( evento 1, OUTDOC24 ), foi realizado pregão em 09/11/2017, oportunidade em que o ato foi redesignado face ao adiantar da hora, dispensando-se a oitiva de testemunhas não essenciais. A parte autora, no evento 1, OUTDOC27 , requereu que o feito fosse chamado à ordem para deliberação expressa sobre a prova pericial médica requerida pelas partes. No despacho proferido no evento 1, OUTDOC28 , o Juízo cancelou a audiência designada e deferiu a produção da prova pericial médica, nomeando perito oficial. Após sucessivas escusas e destituições de peritos cadastrados, procedeu-se à nomeação do perito médico Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz ( evento 86, OUTDOC2 ), sendo homologados os honorários periciais no evento 97, TRASLADO1 . Designada a perícia presencial, a autora não compareceu à data agendada, circunstância certificada pelo perito no evento 114, OUTDOC1 , tendo o expert procedido à realização da perícia indireta com esteio nos prontuários e elementos documentais dos autos. Laudo pericial inserido no evento 150, TRASLADO1 , elaborado pelo perito oficial Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz . A parte autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares no evento 159, OUTDOC1 . Os réus manifestaram concordância integral com o laudo pericial ( evento 160, OUTDOC1 e evento 161, OUTDOC2 ), tendo o Hospital requerido a juntada de parecer do assistente técnico ( evento 161, PARECER3 ). Determinada a manifestação do perito judicial no despacho do evento 170, DESP1 , foram prestados esclarecimentos e respondidos os quesitos complementares no evento 173, PET1 . Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais e a informarem o interesse na produção de outras provas ( evento 186, DESP1 ), a parte autora não se manifestou, ao passo que as rés se manifestaram no evento 193, PET1 e evento 195, PET1 concordando com o laudo pericial. No despacho do evento 197, DESP1 , declarou-se precluso o direito à produção de provas orais e documentais suplementares, facultando-se a juntada de memoriais. Memoriais apresentados no evento 204, ALEGACOES1 , evento 205, ALEGACOES1 e evento 207, ALEGACOES1 . À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De antemão, entendo que as condições da ação, bem como os pressupostos processuais se fazem presentes. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Hospital réu em sua contestação, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos indenizatórios, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao mérito a verificação da prova dos danos materiais alegados. Outrossim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela médica ré em alegações finais sob a invocação do Tema 940 do STF, porquanto o feito tramitou por mais de uma década sob litisconsórcio passivo, encontrando-se a causa madura para julgamento de mérito com exame conjunto da responsabilidade, o que se resolve em favor de ambos os demandados, inexistindo prejuízo à defesa. Igualmente, inexistem vícios a serem sanados, tampouco há outras preliminares a serem enfrentadas. Dessa forma, passo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, a apreciar a controvérsia aqui existente. A controvérsia levada ao Poder Judiciário e presente nos autos em epígrafe consiste em aferir o direito da parte autora a reparação por danos morais e materiais envolvendo suposta violação a seus direitos da personalidade e patrimoniais oriunda de comportamento culposo dos réus, que teria deixado de constatar gestação em curso quando da realização de cirurgia de laqueadura tubária por videolaparoscopia, com posterior evolução da gravidez e parto a termo. Pois bem. No que tange à responsabilidade civil, não obstante a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva. É a aplicação da teoria da culpa do serviço público – faute du service , que é a culpa anônima, não individualizada. Nesse caso, o dano não decorre de atuação de agente público, mas da omissão do poder público em prestar o serviço por ele devido. Sobre o tema, destaco a seguinte doutrina: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ato ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.” (in Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 12ª ed., Malheiros Editores, p. 794/795). Ensina Rui Stoco: "A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de moto insuficiente. O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de _faute du service)”. (Rui Stoco, Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 762).” (Grifos Nossos). Destarte, para a caracterização da responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, como é o caso da autarquia hospitalar ré, em caso de ato omissivo, não basta o nexo de causalidade, impondo-se também a comprovação da falta/falha do serviço ou do descumprimento de um dever legal que lhes impunha obstar o evento lesivo. Quanto à médica corré, sua responsabilidade pessoal é estritamente subjetiva, dependendo da comprovação inequívoca de culpa em qualquer de suas modalidades — negligência, imprudência ou imperícia —, a teor do que disciplina o art. 951 do Código Civil e o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a intervenção cirúrgica de contracepção de obrigação de meio, e não de resultado. Portanto, deve-se verificar a existência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva: dano, nexo causalidade e a existência de culpa. Assim sendo, voltando ao caso dos autos, infere-se que, com o escopo de solucionar a crise jurídica aqui levantada, procedeu-se à produção de prova pericial médica e cujo laudo pericial oficial, elaborado pelo Dr. Felipe Rodrigues de Queiroz , acostado no evento 150, TRASLADO1 , foi concludente em seus termos técnicos: "Os registros clínicos e administrativos evidenciam preparo pré-operatório adequado, consentimento informado e execução técnica correta da laqueadura por videolaparoscopia, sem intercorrências. A gestação subsequente é cronologicamente compatível com concepção 1–3 dias antes do procedimento, fase biologicamente indetectável por β-HCG ou ultrassonografia. Não há sinais de falha técnica, lesão iatrogênica ou descumprimento de protocolos. O nexo causal entre o ato médico/hospitalar e a gravidez não se estabelece." Depreende-se, portanto, que o perito oficial manifestou expressamente no laudo pericial, bem como nas respostas aos quesitos complementares ( evento 173, PET1 ), que não houve falha no método, tampouco falha assistencial ou técnica por parte dos réus, os quais, em verdade, atuaram conforme os padrões técnicos vigentes e a documentação clínica apresentada. Outrossim, extrai-se da leitura do laudo pericial que o perito judicial esclareceu detalhadamente a dinâmica cronológica da concepção: a data da última menstruação (DUM) informada pela própria autora perante o serviço médico foi 03/08/2011. Considerando ciclos de 25 a 30 dias informados pela paciente, a ovulação e a concepção ocorreram provavelmente entre 15 e 19 de agosto de 2011, coincidindo com o período imediatamente anterior ou concomitante à cirurgia realizada em 18/08/2011. Conforme atestado pelo perito judicial, a implantação do blastocisto na cavidade uterina ocorre de 6 a 10 dias após a fecundação, período antes do qual o hormônio gonadotrofina coriônica (β-HCG) sequer atinge níveis detectáveis na corrente sanguínea ou na urina, mostrando-se igualmente impossível a visualização do saco gestacional por ultrassonografia antes de 4 a 5 semanas de idade gestacional. Portanto, no momento da intervenção cirúrgica em 18/08/2011, havia absoluta impossibilidade técnica e biológica de detecção de gestação incipiente de 1 a 3 dias, razão pela qual a ausência de diagnóstico não constitui omissão culposa nem erro médico imputável aos demandados. Ademais, restou comprovado que a cirurgia de salpingotripsia bilateral por videolaparoscopia transcorreu de forma regular e sem qualquer intercorrência iatrogênica, não havendo dano à saúde da paciente ou ao concepto, que se desenvolveu a contento e nasceu a termo, com peso de 3.585 g e escala de Apgar 8/9 em 27/04/2012. Registro, para além disso, que a mera circunstância de o perito nomeado não possuir especialização formal em Ginecologia e Obstetrícia, conforme apontado no evento 159, OUTDOC1 , não é suficiente, só por si, para infirmar a validade da prova técnica. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida nos arts. 156 e 465 do CPC deve ser compreendida no sentido de que o expert detenha conhecimento técnico ou científico compatível com a natureza e a complexidade da perícia, não sendo indispensável que ostente a mesma especialidade médica do profissional cuja conduta é objeto de análise. Dessa maneira, a ausência de título específico na área não constitui pressuposto automático de nulidade, desde que o perito demonstre aptidão técnica para examinar a controvérsia e apresentar conclusões claras, fundamentadas e suscetíveis de contraditório. Na espécie, a impugnação apresentada no evento 159, OUTDOC1 apoia-se essencialmente no fato de o expert ser clínico geral, ainda que especializado em Auditoria Médica e Perícias Médicas, sem apontar, de forma concreta, deficiência técnica do laudo, desconhecimento da metodologia empregada no procedimento questionado ou inconsistência nas respostas aos quesitos. Nessas condições, não se evidencia comprometimento da idoneidade da prova pericial que justifique a substituição do profissional ou a realização de nova perícia, sobretudo porque o STJ já assentou que a pertinência da especialidade médica, em regra, não constitui requisito de validade da prova, cabendo aferir concretamente a capacidade técnica do perito para o exame da matéria controvertida. Veja, pois, a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL . VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO . REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024 .2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. O art . 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo .5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art . 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade .7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente . No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9. Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024). Tampouco vinga a tese autoral de violação ao dever de informação, e isso porque, conforme documentos carreados aos autos, a autora e seu companheiro subscreveram termo de consentimento pós-informado e solicitação de esterilização cirúrgica em estrita obediência à Lei nº 9.263/1996, com interstício superior a 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato operatório, contendo ciência inequívoca sobre os riscos, a irreversibilidade do procedimento e a existência de percentual de falha inerente ao método contraceptivo cirúrgico. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre a matéria em julgamento que bem elucida a ausência do dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CIRURGIA DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - ERRO MÉDICO - PERÍCIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - ERRO AFASTADO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. - Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador. - Em tendo a perícia judicial concluído pela não ocorrência de erro médico, não havendo nos autos comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos requerentes e a conduta dos requeridos, afasta-se o dever de indenizar. - A cirurgia de laqueadura é considerada obrigação de meio, e não de resultado, pelo que não se há que falar em erro médico quando há gravidez posterior ao procedimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.066616-8/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021). Não obstante o magistrado julgador não se vincule à conclusão do laudo técnico, entendo que, de acordo com a prova pericial produzida nos autos, o expert elaborou o laudo de modo fundamentado, bem como procedeu à análise das eventuais relações de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e eventuais comportamentos adotados pelas partes rés, apresentando de forma criteriosa todos os elementos fáticos e técnicos suficientes a respaldar a conclusão avaliativa. Além do mais, inexiste no feito em epígrafe elementos que fragilizem as conclusões do laudo pericial, tendo o perito respondido satisfatoriamente a todos os quesitos formulados, inclusive os complementares, motivo pelo qual acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, adotando-o como razões de decidir. O nexo de causalidade entre a conduta assistencial hospitalar/médica e a gestação não restou configurado, tratando-se de gravidez concebida antes da eficácia do método cirúrgico, em fase imperceptível à ciência médica à época do ato. Nesse sentido, ausentes os pressupostos do dever de indenizar (art. 186, art. 187 e art. 927 do Código Civil de 2002), entendo que a improcedência da pretensão formulada na petição inicial é medida que se impõe, e isso na dicção do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. HOMOLOGO o laudo pericial médico acostado no evento 150, TRASLADO1 , complementado no evento 173, PET1 . Considerando a sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do perito judicial oficial rege-se pelos limites e sistemática do Sistema AJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base na majoração em 5 (cinco) vezes autorizada pela Corregedoria-Geral de Justiça no procedimento SEI nº 0122819-87.2024.8.13.0024 ( evento 132, TRASLADO1 ), expedindo-se a competente requisição de pagamento pelo sistema próprio, restando prejudicada a exigência de complementação contra os réus. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, entretanto, suspens a a sua exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, com a interposição de recurso e apresentação de resposta – ou decorrido o prazo da apresentação das contrarrazões –, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens de estilo e costumes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.