2003737-69.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2003737-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Angela Maria Abdalla Henares - Agravada: Maria das Graças Abdalla Henares Rangel - Perito: Mara Cristiane Giovanetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originaria que homologou o laudo pericial e complementares de fls. (537/559 e 576/580) e declarou líquido o saldo credor favorável à parte autora/exequente no valor de R$874.387,05 (oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), valor válido para 14 de novembro de 2024 (data do laudo). Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que os cálculos sejam refeitos, em face da incorreção quanto ao índice aplicado à conta poupança. Houve recolhimento do preparo em fls. 13/14. Houve apresentação das contrarrazões em fls. 28/32. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) No intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Luisa Henares Rangel (OAB: 334621/SP) - 3º Andar
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGELA MARIA ABDALLA HENARES
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MARIA DAS GRAçAS ABDALLA HENARES RANGEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE SOUZA CAETANO
OAB: 255094/SP
LUISA HENARES RANGEL
OAB: 334621/SP
TATIANE MATOS COSTA
OAB: 218043/SP
RONALDO BENTO DA SILVA DOMENEGHI
OAB: 229287/SP
SIMONE CAZARINI FERREIRA
OAB: 252173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2003737-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Angela Maria Abdalla Henares - Agravada: Maria das Graças Abdalla Henares Rangel - Perito: Mara Cristiane Giovanetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão originaria que homologou o laudo pericial e complementares de fls. (537/559 e 576/580) e declarou líquido o saldo credor favorável à parte autora/exequente no valor de R$874.387,05 (oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), valor válido para 14 de novembro de 2024 (data do laudo). Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que os cálculos sejam refeitos, em face da incorreção quanto ao índice aplicado à conta poupança. Houve recolhimento do preparo em fls. 13/14. Houve apresentação das contrarrazões em fls. 28/32. 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) No intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00, cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada, para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Luisa Henares Rangel (OAB: 334621/SP) - 3º Andar