2001708-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2001708-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Agravado: Carlos Augusto Junqueira Franco - Interessado: Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, a fls. 84 e 93/94, acolheu o requerimento da parte executada, atribuindo à impugnação efeito suspensivo, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo relevantes os argumentos ventilados na impugnação e encontrando-se o juízo garantido por depósito compatível com o montante da dívida. Alega a agravante que o argumento da impugnação é que a perícia homologada e de discussão preclusa estaria errada, sendo o título judicial em execução o v. acórdão que afastou a existência dos vícios alegados no laudo pericial, o que já foi decidido duas vezes pela instância superior. Aduz que o entendimento de garantia do juízo com depósito de 1/3 do valor devido reduz a execução em 70% e invalidou a perícia já homologada e referendada, inexistindo comprovação de dano de difícil ou incerta reparação, dado que o agravado é sabidamente um milionário. Requer a reforma da decisão, determinando o imediato prosseguimento da execução de origem. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 11/12). Liminar indeferida a fls. 37. Contraminuta a fls. 40/56. É o relatório. O recurso perdeu objeto. Consta dos autos de origem que, em 19/02/2026, sobreveio a decisão de fls. 115/121 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo e homologando a validade dos cálculos apresentados pela exequente, condenando o executado ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, e com determinação de apresentação de cálculo atualizado para o prosseguimento da execução. Verifica-se, portanto, que restou esvaziada a utilidade do efeito suspensivo combatido e, portanto, do presente agravo. Porque prejudicado, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Fernando Junqueira Franco (OAB: 22837/GO) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA JUNQUEIRA FRANCO SOARES DE CAMARGO
Réu CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL OLIVEIRA BRITO
OAB: 411351/SP
FELIPE BARBI SCAVAZZINI
OAB: 314496/SP
FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO
OAB: 22837/GO
JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR
OAB: 103712/SP
JOSE MARCELO MENEZES VIGLIAR
OAB: 98487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2001708-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Agravado: Carlos Augusto Junqueira Franco - Interessado: Compasso Administração e Consultoria Empresarial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, a fls. 84 e 93/94, acolheu o requerimento da parte executada, atribuindo à impugnação efeito suspensivo, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo relevantes os argumentos ventilados na impugnação e encontrando-se o juízo garantido por depósito compatível com o montante da dívida. Alega a agravante que o argumento da impugnação é que a perícia homologada e de discussão preclusa estaria errada, sendo o título judicial em execução o v. acórdão que afastou a existência dos vícios alegados no laudo pericial, o que já foi decidido duas vezes pela instância superior. Aduz que o entendimento de garantia do juízo com depósito de 1/3 do valor devido reduz a execução em 70% e invalidou a perícia já homologada e referendada, inexistindo comprovação de dano de difícil ou incerta reparação, dado que o agravado é sabidamente um milionário. Requer a reforma da decisão, determinando o imediato prosseguimento da execução de origem. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 11/12). Liminar indeferida a fls. 37. Contraminuta a fls. 40/56. É o relatório. O recurso perdeu objeto. Consta dos autos de origem que, em 19/02/2026, sobreveio a decisão de fls. 115/121 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo e homologando a validade dos cálculos apresentados pela exequente, condenando o executado ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, e com determinação de apresentação de cálculo atualizado para o prosseguimento da execução. Verifica-se, portanto, que restou esvaziada a utilidade do efeito suspensivo combatido e, portanto, do presente agravo. Porque prejudicado, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Fernando Junqueira Franco (OAB: 22837/GO) - Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB: 98487/SP) - Gabriel Oliveira Brito (OAB: 411351/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - 4º andar