Detalhe do processo

1995813-59.2005.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 1995813-59.2005.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAULO CESAR MARQUES MOSQUEIRA CPF: 257.300.536-49 RÉU: FABRICIO ALEXANDRE DE JESUS CPF: 003.582.026-80 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Incidente de Falsidade ajuizada por PAULO CESAR MARQUES MOSQUEIRA em desfavor de FABRICIO ALEXANDRE DE JESUS, todos devidamente qualificados na qual o suscitante pretende a declaração judicial de falsidade da assinatura atribuída a Ronaldo Lisboa Penido em Procuração Pública lavrada no 2º Ofício de Notas de Teresina/PI (Livro 591, fls. 13/13v). Sustenta que o referido documento serviu de base para a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda da "Gleba 40", objeto da lide reivindicatória em apenso, mas que o outorgante jamais exarou tal assinatura, estando, inclusive, desaparecido à época dos fatos. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu/suscitado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda deveria ser voltada contra o Tabelião ou o outorgado da procuração. No mérito, defendeu a higidez do documento notarial, calcado na fé pública e na sua boa-fé como adquirente do imóvel, sustentando a ausência de provas da falsidade alegada. Houve impugnação à contestação, na qual o suscitante rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. O processo percorreu longa tramitação, iniciada em 2005, marcada pela complexidade na obtenção de provas documentais junto à serventia extrajudicial de outro estado. Em sede de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a prova pericial grafotécnica. Após diversas diligências, obteve-se a cópia integral em alta resolução do livro de notas original (ID 9702896195). A instrução foi encerrada após o indeferimento de prova oral, por se tratar de matéria estritamente técnica. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais o autor pugnou pela procedência com base no laudo pericial, e o réu reiterou a tese de validade do ato público e cerceamento de defesa. As provas produzidas consistiram em farta documentação cartorária e, fundamentalmente, na perícia grafotécnica realizada por expert de confiança do juízo. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais: As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva foram analisadas e rejeitadas durante o saneamento do feito, decisão que ora se confirma. A inicial descreveu adequadamente o objeto da controvérsia, sendo que a dificuldade na obtenção do documento original não configura inépcia, mas entrave probatório superado no curso da lide. Quanto à ilegitimidade passiva, o incidente de falsidade deve ser processado entre as partes da ação principal (art. 430 do CPC), sendo o réu o maior interessado na manutenção da validade do título que sustenta sua posse e pretensão reivindicatória. Quanto ao indeferimento da prova oral, registre-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC). No caso, a autenticidade de punho escritor é questão científica que exige conhecimento especializado, sendo a prova testemunhal inócua para sobrepujar a conclusão técnica de um perito em grafotecnia (art. 443, II, do CPC). Análise de Mérito: O ponto central da lide reside na autenticidade da assinatura de Ronaldo Lisboa Penido na procuração lavrada em 18/06/2003 no Cartório do 2º Ofício de Notas de Teresina/PI. O Laudo Pericial (ID 10396508714) foi categórico ao concluir pela FALSIDADE da assinatura. A perita judicial, após confrontar o espécime questionado com os padrões autênticos do titular, identificou divergências grafoestruturais e morfogenéticas instransponíveis. Destacou que a assinatura no documento impugnado apresenta um "grafismo desenhado", caracterizado por morosidade, indecisões no traçado e ausência do dinamismo peculiar ao punho escritor de Ronaldo Lisboa Penido. Embora o réu invoque a fé pública prevista no art. 215 do Código Civil, tal presunção é relativa. A fé pública atesta que o tabelião presenciou o ato, mas não blinda a assinatura contra falsificações por imitação, especialmente em casos onde o outorgante sequer compareceu ou foi substituído por estelionatário. Quando a prova técnica científica demonstra a inexistência de gênese gráfica compatível entre o padrão e o documento alvo, a presunção de validade do ato notarial resta elidida. Dessa forma, restou comprovado que Ronaldo Lisboa Penido não exarou sua vontade para a outorga de poderes, o que contamina de nulidade absoluta a procuração e, consequentemente, a escritura de compra e venda dela derivada, por ausência de pressuposto de existência do negócio jurídico (manifestação de vontade do proprietário). Análise dos encargos sobre a condenação: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso (ou citação, conforme o caso de encargos sucumbenciais) e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Falsidade para declarar a FALSIDADE da assinatura atribuída a Ronaldo Lisboa Penido na Procuração Pública lavrada às fls. 13/13v do Livro 591 do 2º Ofício de Notas de Teresina/PI. Em consequência, nos termos do art. 433 do CPC, determino que se faça constar tal declaração nos autos da Ação Reivindicatória principal (nº 1897019-03.2005.8.13.0079), cujos atos subsequentes fundados em tal documento são nulos. Condeno o réu/suscitado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, em observância ao art. 85, §2º do CPC. Sobre a verba honorária, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba correção e juros. Contudo, para harmonizar o TEMA 1.368/STJ com a natureza da verba, no período entre a citação e a data desta sentença, incidirá a SELIC decotada do IPCA (apenas juros). A partir desta sentença, incidirá a SELIC plena. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO ALEXANDRE DE JESUS

Autor PAULO CESAR MARQUES MOSQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE ALMEIDA CAMPOS

OAB: 108716/MG

WARLEY PONTELLO BARBOSA

OAB: 58273/MG

CLAUDIA MARIA DE REZENDE

OAB: 127012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 1995813-59.2005.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAULO CESAR MARQUES MOSQUEIRA CPF: 257.300.536-49 RÉU: FABRICIO ALEXANDRE DE JESUS CPF: 003.582.026-80 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Incidente de Falsidade ajuizada por PAULO CESAR MARQUES MOSQUEIRA em desfavor de FABRICIO ALEXANDRE DE JESUS, todos devidamente qualificados na qual o suscitante pretende a declaração judicial de falsidade da assinatura atribuída a Ronaldo Lisboa Penido em Procuração Pública lavrada no 2º Ofício de Notas de Teresina/PI (Livro 591, fls. 13/13v). Sustenta que o referido documento serviu de base para a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda da "Gleba 40", objeto da lide reivindicatória em apenso, mas que o outorgante jamais exarou tal assinatura, estando, inclusive, desaparecido à época dos fatos. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu/suscitado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a demanda deveria ser voltada contra o Tabelião ou o outorgado da procuração. No mérito, defendeu a higidez do documento notarial, calcado na fé pública e na sua boa-fé como adquirente do imóvel, sustentando a ausência de provas da falsidade alegada. Houve impugnação à contestação, na qual o suscitante rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. O processo percorreu longa tramitação, iniciada em 2005, marcada pela complexidade na obtenção de provas documentais junto à serventia extrajudicial de outro estado. Em sede de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a prova pericial grafotécnica. Após diversas diligências, obteve-se a cópia integral em alta resolução do livro de notas original (ID 9702896195). A instrução foi encerrada após o indeferimento de prova oral, por se tratar de matéria estritamente técnica. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nas quais o autor pugnou pela procedência com base no laudo pericial, e o réu reiterou a tese de validade do ato público e cerceamento de defesa. As provas produzidas consistiram em farta documentação cartorária e, fundamentalmente, na perícia grafotécnica realizada por expert de confiança do juízo. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais: As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva foram analisadas e rejeitadas durante o saneamento do feito, decisão que ora se confirma. A inicial descreveu adequadamente o objeto da controvérsia, sendo que a dificuldade na obtenção do documento original não configura inépcia, mas entrave probatório superado no curso da lide. Quanto à ilegitimidade passiva, o incidente de falsidade deve ser processado entre as partes da ação principal (art. 430 do CPC), sendo o réu o maior interessado na manutenção da validade do título que sustenta sua posse e pretensão reivindicatória. Quanto ao indeferimento da prova oral, registre-se que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC). No caso, a autenticidade de punho escritor é questão científica que exige conhecimento especializado, sendo a prova testemunhal inócua para sobrepujar a conclusão técnica de um perito em grafotecnia (art. 443, II, do CPC). Análise de Mérito: O ponto central da lide reside na autenticidade da assinatura de Ronaldo Lisboa Penido na procuração lavrada em 18/06/2003 no Cartório do 2º Ofício de Notas de Teresina/PI. O Laudo Pericial (ID 10396508714) foi categórico ao concluir pela FALSIDADE da assinatura. A perita judicial, após confrontar o espécime questionado com os padrões autênticos do titular, identificou divergências grafoestruturais e morfogenéticas instransponíveis. Destacou que a assinatura no documento impugnado apresenta um "grafismo desenhado", caracterizado por morosidade, indecisões no traçado e ausência do dinamismo peculiar ao punho escritor de Ronaldo Lisboa Penido. Embora o réu invoque a fé pública prevista no art. 215 do Código Civil, tal presunção é relativa. A fé pública atesta que o tabelião presenciou o ato, mas não blinda a assinatura contra falsificações por imitação, especialmente em casos onde o outorgante sequer compareceu ou foi substituído por estelionatário. Quando a prova técnica científica demonstra a inexistência de gênese gráfica compatível entre o padrão e o documento alvo, a presunção de validade do ato notarial resta elidida. Dessa forma, restou comprovado que Ronaldo Lisboa Penido não exarou sua vontade para a outorga de poderes, o que contamina de nulidade absoluta a procuração e, consequentemente, a escritura de compra e venda dela derivada, por ausência de pressuposto de existência do negócio jurídico (manifestação de vontade do proprietário). Análise dos encargos sobre a condenação: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização das dívidas civis, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Surge, então, a necessidade de harmonizar a aplicação da SELIC com os termos iniciais distintos previstos nas Súmulas 54 e 362. Aplicar a taxa SELIC de forma plena desde o evento danoso implicaria embutir correção monetária em período anterior ao seu termo inicial (data do arbitramento), o que contrariaria o verbete sumular 362. Dessa forma, a solução que melhor compatibiliza os entendimentos é a aplicação cindida dos encargos. No período entre o evento danoso (ou citação, conforme o caso de encargos sucumbenciais) e a data de fixação da indenização, em que são devidos apenas os juros de mora, deve-se aplicar a taxa SELIC decotada do índice oficial de inflação (IPCA), de modo a remunerar apenas o componente de juros. A partir da data do arbitramento (esta sentença), quando passam a incidir tanto juros quanto correção monetária, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma plena, sem qualquer decote, em conformidade com o TEMA 1.368/STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Falsidade para declarar a FALSIDADE da assinatura atribuída a Ronaldo Lisboa Penido na Procuração Pública lavrada às fls. 13/13v do Livro 591 do 2º Ofício de Notas de Teresina/PI. Em consequência, nos termos do art. 433 do CPC, determino que se faça constar tal declaração nos autos da Ação Reivindicatória principal (nº 1897019-03.2005.8.13.0079), cujos atos subsequentes fundados em tal documento são nulos. Condeno o réu/suscitado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, em observância ao art. 85, §2º do CPC. Sobre a verba honorária, aplica-se a taxa SELIC, que já engloba correção e juros. Contudo, para harmonizar o TEMA 1.368/STJ com a natureza da verba, no período entre a citação e a data desta sentença, incidirá a SELIC decotada do IPCA (apenas juros). A partir desta sentença, incidirá a SELIC plena. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem