1987804-35.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1987804-35.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MINASMAIS TELECOMUNICACOES LTDA - ME CPF: 05.213.309/0001-83 RÉU: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CPF: 05.872.814/0001-30 DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de perdas e danos, instaurado a requerimento de MINAS MAIS, em face de ALGAR/VOGEL, tendo por objeto a inexecução do contrato DRBHE.05007-2008. No curso do incidente, diante da incompletude do primeiro laudo pericial, fora determinada a realização de nova perícia de engenharia de telecomunicações, tendo sido designada audiência extraordinária presencial para o dia 11/05/2026, para escolha consensual de uma das cinco empresas indicadas para execução da perícia. Todavia, conforme informado no despacho de ID 10666193428, fora juntado recentemente no bojo do presente feito o acórdão de ID 10665235917, proferido nos autos de agravo de instrumento n.º 1.0024.12.198780-4/010, ao qual deu-se provimento “para desconstituir a decisão recorrida e determinar que a liquidação das perdas e danos tenha por parâmetro o disposto na Cláusula Sexta 6.3, para que tenha encerramento regular.” Consta do acórdão proferido pelo ETJMG que a Cláusula Sexta, cuja aplicação foi determinada, previu pena convencional de perdas e danos igual a zero, decisão esta em face da qual este juízo de primeiro grau deve se submeter: Em face da decisão acima não fora interposto recurso qualquer, transitando esta em julgado nos termos da certidão de ID 10665235916: Com efeito, considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento (ID 10665235916), cujo acórdão, reitere-se, reconheceu a necessidade de que a presente liquidação “tenha por parâmetro o disposto na Cláusula Sexta (6.3), que se revela igual a zero” (ID 10665235917), a princípio, entende-se que não há mais que se falar em interesse processual no prosseguimento de uma liquidação cujo resultado já restou definitivamente fixado/decidido em sede recursal. Todavia, intimada a autora para que se manifestasse sobre o requerimento de extinção aviado pelo requerido, consoante petição de ID 10666040313, esta se manifestou alegando que o aludido trânsito em julgado seria nulo, porquanto (i) a patrona regularmente constituída não teria sido intimada nem da sessão de julgamento, nem do acórdão; e (ii) o administrador judicial da massa falida da autora, igualmente, não teria sido intimado do referido aresto, em ofensa ao art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Informou, ainda, que idêntica arguição fora deduzida diretamente perante o ETJMG, nos próprios autos do Agravo de Instrumento. Requer o sobrestamento do feito e a suspensão do prazo para manifestação sobre o pedido de extinção até o pronunciamento definitivo sobre o assunto. Após, o administrador INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS atravessou petição de ID 10674093563, pela qual requer, dentre outros requerimentos, a substituição processual da autora pela Massa Falida, bem como o cadastramento da administradora judicial e seu procurador. Pois bem. Da análise aos autos recursais, verifica-se que, de fato, a autora apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.12.198780-4/010 alegando a "declaração de nulidade da intimação do acórdão proferido no presente Agravo de Instrumento e a consequente devolução do prazo recursal". Nesse incidente recursal, sobreveio decisão monocrática de 28/04/2026, da lavra da Desa. Maria Luíza Santana Assunção, que indeferiu os pedidos de nulidade das intimações de pauta (DJEN 11/02/2026) e do acórdão (DJEN 17/03/2026), bem como de devolução do prazo recursal e de desconstituição do trânsito em julgado certificado, determinando, de ofício, apenas o cadastramento da nova procuradora perante o Cartório da 13ª Câmara Cível. Contra tal decisão, a ora autora opôs embargos de declaração (autuados sob o nº 1.0024.12.198780-4/013), sustentando omissão quanto ao fundamento autônomo relativo à falta de intimação do administrador judicial da massa falida. Por decisão monocrática de 20/05/2026, os embargos foram acolhidos parcialmente, "apenas para declarar sanada a omissão relacionada ao não exame da proposição (ordens 752 e 756) de nulidade pela falta de intimação do administrador judicial", tendo o órgão julgador, todavia, mantido o indeferimento da arguição de nulidade, com base, dentre outros fundamentos, no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e na vedação à chamada nulidade de algibeira. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno, autuado sob o nº 1.0024.12.198780-4/014, no qual a ora autora renovou a arguição de nulidade absoluta das intimações. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento perante a 13ª Câmara Cível do E. TJMG, já apresentada contraminuta pela parte agravada e com inclusão em pauta para o dia 06/08/2026, conforme análise no site do TJMG. Diante de tal cenário, entendo prudente determinar a suspensão do presente feito, até que a questão seja analisada de forma definitiva pelo ETJMG. Com efeito, a validade do trânsito em julgado está, atualmente, sub judice perante o ETJMG, órgão exclusivamente competente para dela conhecer, por se tratar de vício de intimação atinente a atos processuais praticados no âmbito daquele recurso. Nesse sentido, é de se registrar que, embora a decisão monocrática de 28/04/2026 tenha indeferido a pretensão da autora, e os embargos de declaração de 20/05/2026 tenham apenas sanado omissão sem reverter o mérito, a matéria não se tornou preclusa, eis que está pendente de apreciação colegiada, mediante agravo interno ainda não julgado (nº 1.0024.12.198780-4/014), o que afasta, por ora, a existência de pronunciamento definitivo e insuscetível de modificação sobre a validade das intimações e, por consequência, sobre a própria subsistência do trânsito em julgado. Tal circunstância autoriza e recomenda o sobrestamento do feito, porquanto o desate da presente controvérsia depende, em rigor, da definição de questão prejudicial pendente de julgamento. Ante o exposto, 1) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que sobrevenha decisão definitiva pelo ETJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.198780-4/010, notadamente com o julgamento do Agravo Interno nº 1.0024.12.198780-4/014, atualmente pendente perante a 13ª Câmara Cível. 2) CADASTRE-SE a Administradora Judicial e o respectivo responsável pela condução do processo, Dr. Rogeston Inocêncio de Paula, OABMG nº 102.648. Todavia, nos termos da decisão de ID 10597090920, considerando que ainda não transitou em julgado a sentença da decretação da falência, pelas razões já expostas, deve ser mantido o cadastramento dos procuradores constituídos: Não há, por ora, que se falar em substituição processual da autora pela massa falida, eis que a sentença que decretou a falência ainda não transitou em julgado. Assim, a medida mais razoável e que visa blindar o processo de eventual nulidade é a manutenção do cadastro da autora no polo ativo, por meio dos seus procuradores constituídos e, concomitantemente, o cadastramento do administrador judicial nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Suspenda-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T INOCENCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor MINASMAIS TELECOMUNICACOES LTDA - ME
T ORLANDO FERREIRA NETO
Réu VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SANTOS SILVA PINTO
OAB: 4439/SE
VICTORIA ROCCO MELO
OAB: 230863/MG
CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 19808/DF
IZNER HANNA GARCIA
OAB: 148110/SP
CESAR JORGE DA SILVA
OAB: 166515/MG
ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
OAB: 76640/MG
DENNYS ROSA GOULART
OAB: 204572/MG
LUCIANO ROBERTO PEREIRA
OAB: 114668/MG
HUMBERTO THEODORO NETO
OAB: 71709/MG
SABRINA BEZERRA DE SOUZA
OAB: 24872/SC
LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA
OAB: 106880/MG
JULIANA CARRILLO VIEIRA
OAB: 180924/SP
KATIA SILVA ALVES
OAB: 140621/MG
CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA
OAB: 471378/SP
SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA
OAB: 175392/MG
CLARICE SOUZA ZAIDAN
OAB: 201198/MG
CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO
OAB: 144880/MG
ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA
OAB: 102648/MG
JOAO RAFAEL MIAO
OAB: 427775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1987804-35.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MINASMAIS TELECOMUNICACOES LTDA - ME CPF: 05.213.309/0001-83 RÉU: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CPF: 05.872.814/0001-30 DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de perdas e danos, instaurado a requerimento de MINAS MAIS, em face de ALGAR/VOGEL, tendo por objeto a inexecução do contrato DRBHE.05007-2008. No curso do incidente, diante da incompletude do primeiro laudo pericial, fora determinada a realização de nova perícia de engenharia de telecomunicações, tendo sido designada audiência extraordinária presencial para o dia 11/05/2026, para escolha consensual de uma das cinco empresas indicadas para execução da perícia. Todavia, conforme informado no despacho de ID 10666193428, fora juntado recentemente no bojo do presente feito o acórdão de ID 10665235917, proferido nos autos de agravo de instrumento n.º 1.0024.12.198780-4/010, ao qual deu-se provimento “para desconstituir a decisão recorrida e determinar que a liquidação das perdas e danos tenha por parâmetro o disposto na Cláusula Sexta 6.3, para que tenha encerramento regular.” Consta do acórdão proferido pelo ETJMG que a Cláusula Sexta, cuja aplicação foi determinada, previu pena convencional de perdas e danos igual a zero, decisão esta em face da qual este juízo de primeiro grau deve se submeter: Em face da decisão acima não fora interposto recurso qualquer, transitando esta em julgado nos termos da certidão de ID 10665235916: Com efeito, considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento (ID 10665235916), cujo acórdão, reitere-se, reconheceu a necessidade de que a presente liquidação “tenha por parâmetro o disposto na Cláusula Sexta (6.3), que se revela igual a zero” (ID 10665235917), a princípio, entende-se que não há mais que se falar em interesse processual no prosseguimento de uma liquidação cujo resultado já restou definitivamente fixado/decidido em sede recursal. Todavia, intimada a autora para que se manifestasse sobre o requerimento de extinção aviado pelo requerido, consoante petição de ID 10666040313, esta se manifestou alegando que o aludido trânsito em julgado seria nulo, porquanto (i) a patrona regularmente constituída não teria sido intimada nem da sessão de julgamento, nem do acórdão; e (ii) o administrador judicial da massa falida da autora, igualmente, não teria sido intimado do referido aresto, em ofensa ao art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Informou, ainda, que idêntica arguição fora deduzida diretamente perante o ETJMG, nos próprios autos do Agravo de Instrumento. Requer o sobrestamento do feito e a suspensão do prazo para manifestação sobre o pedido de extinção até o pronunciamento definitivo sobre o assunto. Após, o administrador INOCÊNCIO DE PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS atravessou petição de ID 10674093563, pela qual requer, dentre outros requerimentos, a substituição processual da autora pela Massa Falida, bem como o cadastramento da administradora judicial e seu procurador. Pois bem. Da análise aos autos recursais, verifica-se que, de fato, a autora apresentou petição nos autos do Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0024.12.198780-4/010 alegando a "declaração de nulidade da intimação do acórdão proferido no presente Agravo de Instrumento e a consequente devolução do prazo recursal". Nesse incidente recursal, sobreveio decisão monocrática de 28/04/2026, da lavra da Desa. Maria Luíza Santana Assunção, que indeferiu os pedidos de nulidade das intimações de pauta (DJEN 11/02/2026) e do acórdão (DJEN 17/03/2026), bem como de devolução do prazo recursal e de desconstituição do trânsito em julgado certificado, determinando, de ofício, apenas o cadastramento da nova procuradora perante o Cartório da 13ª Câmara Cível. Contra tal decisão, a ora autora opôs embargos de declaração (autuados sob o nº 1.0024.12.198780-4/013), sustentando omissão quanto ao fundamento autônomo relativo à falta de intimação do administrador judicial da massa falida. Por decisão monocrática de 20/05/2026, os embargos foram acolhidos parcialmente, "apenas para declarar sanada a omissão relacionada ao não exame da proposição (ordens 752 e 756) de nulidade pela falta de intimação do administrador judicial", tendo o órgão julgador, todavia, mantido o indeferimento da arguição de nulidade, com base, dentre outros fundamentos, no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e na vedação à chamada nulidade de algibeira. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno, autuado sob o nº 1.0024.12.198780-4/014, no qual a ora autora renovou a arguição de nulidade absoluta das intimações. Referido recurso encontra-se pendente de julgamento perante a 13ª Câmara Cível do E. TJMG, já apresentada contraminuta pela parte agravada e com inclusão em pauta para o dia 06/08/2026, conforme análise no site do TJMG. Diante de tal cenário, entendo prudente determinar a suspensão do presente feito, até que a questão seja analisada de forma definitiva pelo ETJMG. Com efeito, a validade do trânsito em julgado está, atualmente, sub judice perante o ETJMG, órgão exclusivamente competente para dela conhecer, por se tratar de vício de intimação atinente a atos processuais praticados no âmbito daquele recurso. Nesse sentido, é de se registrar que, embora a decisão monocrática de 28/04/2026 tenha indeferido a pretensão da autora, e os embargos de declaração de 20/05/2026 tenham apenas sanado omissão sem reverter o mérito, a matéria não se tornou preclusa, eis que está pendente de apreciação colegiada, mediante agravo interno ainda não julgado (nº 1.0024.12.198780-4/014), o que afasta, por ora, a existência de pronunciamento definitivo e insuscetível de modificação sobre a validade das intimações e, por consequência, sobre a própria subsistência do trânsito em julgado. Tal circunstância autoriza e recomenda o sobrestamento do feito, porquanto o desate da presente controvérsia depende, em rigor, da definição de questão prejudicial pendente de julgamento. Ante o exposto, 1) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que sobrevenha decisão definitiva pelo ETJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0024.12.198780-4/010, notadamente com o julgamento do Agravo Interno nº 1.0024.12.198780-4/014, atualmente pendente perante a 13ª Câmara Cível. 2) CADASTRE-SE a Administradora Judicial e o respectivo responsável pela condução do processo, Dr. Rogeston Inocêncio de Paula, OABMG nº 102.648. Todavia, nos termos da decisão de ID 10597090920, considerando que ainda não transitou em julgado a sentença da decretação da falência, pelas razões já expostas, deve ser mantido o cadastramento dos procuradores constituídos: Não há, por ora, que se falar em substituição processual da autora pela massa falida, eis que a sentença que decretou a falência ainda não transitou em julgado. Assim, a medida mais razoável e que visa blindar o processo de eventual nulidade é a manutenção do cadastro da autora no polo ativo, por meio dos seus procuradores constituídos e, concomitantemente, o cadastramento do administrador judicial nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Suspenda-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J