1986364-33.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1986364-33.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOANA D ARC DAS GRACAS FERREIRA CPF: 230.050.686-68 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DECISÃO Vistos. Considerando o prolongamento da fase de liquidação de sentença, especialmente em razão da ausência de apresentação integral dos documentos necessários à apuração do débito relativo às despesas médicas alegadas pela parte ré, bem como o impasse instaurado entre a ré e o terceiro oficiado (Bradesco Saúde) quanto à responsabilidade pela guarda e fornecimento dos documentos fiscais, cumpre adotar medidas para regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré a comprovação do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, notadamente quanto à existência e ao montante do débito que pretende ver abatido. Ademais, conforme resposta ao ofício (ID 10520886064), verifica-se que a responsabilidade pela gestão, cobrança e manutenção dos registros é atribuída à própria seguradora ré, não sendo possível a transferência indefinida desse encargo a terceiros. Diante disso, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada integral dos documentos necessários à comprovação das despesas médicas alegadas, especialmente notas fiscais e demonstrativos detalhados, sob pena de preclusão e de desconsideração dos valores não devidamente comprovados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para apresentação do laudo pericial com base nos elementos constantes dos autos, devendo desconsiderar, para fins de apuração, eventuais valores desacompanhados de comprovação idônea. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1986364-33.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOANA D ARC DAS GRACAS FERREIRA CPF: 230.050.686-68 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DECISÃO Vistos. Considerando o prolongamento da fase de liquidação de sentença, especialmente em razão da ausência de apresentação integral dos documentos necessários à apuração do débito relativo às despesas médicas alegadas pela parte ré, bem como o impasse instaurado entre a ré e o terceiro oficiado (Bradesco Saúde) quanto à responsabilidade pela guarda e fornecimento dos documentos fiscais, cumpre adotar medidas para regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte ré a comprovação do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, notadamente quanto à existência e ao montante do débito que pretende ver abatido. Ademais, conforme resposta ao ofício (ID 10520886064), verifica-se que a responsabilidade pela gestão, cobrança e manutenção dos registros é atribuída à própria seguradora ré, não sendo possível a transferência indefinida desse encargo a terceiros. Diante disso, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada integral dos documentos necessários à comprovação das despesas médicas alegadas, especialmente notas fiscais e demonstrativos detalhados, sob pena de preclusão e de desconsideração dos valores não devidamente comprovados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para apresentação do laudo pericial com base nos elementos constantes dos autos, devendo desconsiderar, para fins de apuração, eventuais valores desacompanhados de comprovação idônea. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte