1965504-64.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1965504-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Falsificação do selo ou sinal público, Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO RIBEIRO DUARTE CPF: 100.381.386-03 e outros DECISÃO Vistos, etc… 1 – A defesa do acusado EDIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA pleiteou a instauração de incidente para verificação da sanidade mental/dependência toxicológica de seu assistido (ID 10679470353). O Ministério Público manifestou-se contrariamente em ID 10701525536. Decido. Verifica-se que, ao longo da instrução processual, não foram demonstrados indícios suficientes de que o réu tenha praticado o crime descrito na denúncia tolhido de sua inteira capacidade de entendimento e autodeterminação. Para além disso, o próprio receituário apresentado em ID 10679484152 informa que, no momento da avaliação, inexistiam sinais e/ou sintomas de transtornos psiquiátricos, o que torna a realização do exame pericial uma diligência desnecessária. Assim, não é de se deferir a diligência almejada pela defesa. Em hipótese análoga, já decidiu o Eg. TJMG: “EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ELEVADO NÚMERO DE REUS - COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE GEREM DÚVIDA QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. - Eventual mora na conclusão do processo pode ser justificada pela complexidade da causa e pelo elevado número de réus.- Nos termos do art. 149, CPP, o Juiz determinará, de ofício, ou a requerimento, a realização de exame médico-legal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Portanto, cabe ao magistrado, de forma discricionária, em decisão fundamentada, indeferir o pedido nesse sentindo, quando ausentes elementos que indiquem a necessidade de realização do referido exame.“ (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.097149-0/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente para verificação da sanidade mental/dependência toxicológica do réu Edimar. 2 – Intimem-se. 3 – Dê-se vista à defesa do acusado Edimar para apresentar alegações finais. 4 – Com as alegações, tornem os autos conclusos para julgamento. P.I.C. S Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARECLIDES JOSE DO PINHO REZENDE Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO EDUARDO RODRIGUES NETO
Réu RODRIGO RIBEIRO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO BARBOSA DA SILVA
OAB: 124649/MG
ANDRE RUDSON RAMOS
OAB: 134595/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 1965504-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Falsificação do selo ou sinal público, Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO RIBEIRO DUARTE CPF: 100.381.386-03 e outros DECISÃO Vistos, etc… 1 – A defesa do acusado EDIMAR DOS SANTOS OLIVEIRA pleiteou a instauração de incidente para verificação da sanidade mental/dependência toxicológica de seu assistido (ID 10679470353). O Ministério Público manifestou-se contrariamente em ID 10701525536. Decido. Verifica-se que, ao longo da instrução processual, não foram demonstrados indícios suficientes de que o réu tenha praticado o crime descrito na denúncia tolhido de sua inteira capacidade de entendimento e autodeterminação. Para além disso, o próprio receituário apresentado em ID 10679484152 informa que, no momento da avaliação, inexistiam sinais e/ou sintomas de transtornos psiquiátricos, o que torna a realização do exame pericial uma diligência desnecessária. Assim, não é de se deferir a diligência almejada pela defesa. Em hipótese análoga, já decidiu o Eg. TJMG: “EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ELEVADO NÚMERO DE REUS - COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE GEREM DÚVIDA QUANTO A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. - Eventual mora na conclusão do processo pode ser justificada pela complexidade da causa e pelo elevado número de réus.- Nos termos do art. 149, CPP, o Juiz determinará, de ofício, ou a requerimento, a realização de exame médico-legal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Portanto, cabe ao magistrado, de forma discricionária, em decisão fundamentada, indeferir o pedido nesse sentindo, quando ausentes elementos que indiquem a necessidade de realização do referido exame.“ (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.097149-0/000, Relator(a): Des.(a) Silas Vieira , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente para verificação da sanidade mental/dependência toxicológica do réu Edimar. 2 – Intimem-se. 3 – Dê-se vista à defesa do acusado Edimar para apresentar alegações finais. 4 – Com as alegações, tornem os autos conclusos para julgamento. P.I.C. S Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARECLIDES JOSE DO PINHO REZENDE Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte