1952576-96.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1952576-96.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALERIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 000.210.226-90 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA I – RELATÓRIO VALÉRIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, que seria pago em prestações mensais, contudo, a partir de dezembro de 2011, não teve mais condições de pagar e, ao tentar regularizar o débito, ficou impossibilitada devido as taxas e juros abusivos cobrados. Pretende a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas referentes aos juros remuneratórios e sua capitalização mensal, às Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, bem como aos encargos de mora cumulado com outros encargos. Em consequência, requer a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos (ID 6572418028). Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 6572418033). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (IDs 6572418033 e 6572418036), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e dos valores incontroversos, nos termos do art. 285-B do CPC/1973 e impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do CET, da comissão de permanência, da multa contratual e das tarifas cobradas (cadastro, avaliação, registro e serviços de terceiros), defendendo a inexistência de abusividade ou de valores a serem restituídos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 6572418036 a 6572418038). O autor impugnou a contestação, ocasião em que rebateu os argumentos da defesa e rechaçou as preliminares (IDs 6572418038 a 6572418042). Instadas a especificar as provas a serem produzidas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 6572418042) e, por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 6572418042). Foi proferido despacho de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial requerida (ID 6572418042). O processo foi suspenso até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (ID 6572567994). O réu noticia que as partes firmaram um acordo, o qual foi integralmente cumprido, tendo a autora quitado o contrato, de modo que resta configurada a perda superveniente do objeto, por conseguinte, a extinção do processo (ID 6572567994). Foi determinada a apresentação de cópia do acordo assinado por ambas as partes (ID 6572567994). A autora manifesta desconhecer a celebração de acordo e requer o prosseguimento do feito (ID 6572567994). Por sua vez, o réu reitera que foi formalizado acordo extrajudicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão, mediante pagamento do boleto, inexistindo minuta (ID 6572567994). Foi determinado o prosseguimento do feito (ID 6572567994). Foi ofertado o laudo pericial (ID 10413938003). Intimadas as partes, somente a autora se manifestou (ID 10475115620). Como não houve impugnação ao laudo, ele foi homologado (ID 10556736697). As partes apresentaram as alegações finais (IDs 10582909054 e 10588743223). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ao argumento da previsão de cláusulas abusivas e ilegais no contrato, sendo necessária a sua adequação. Inicialmente, verifico que não foi analisada a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, então, passo a analisar. DA PRELIMINAR – impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade O réu alegou que a autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Analisando os autos, entendo que a requerente apresentou documentos suficientes para demonstrar as suas condições financeiras e, por sua vez, o banco não produziu nenhuma prova em sentido contrário, que lhe incumbiria à exegese do disposto no art. 373, inciso II do CPC. Sendo assim, REJEITO a impugnação. Ultrapassada a preliminar, passo, agora, à análise do mérito. Trata-se de relação jurídica estabelecida entre pessoa física e instituição financeira, sendo a parte autora destinatária final do serviço, razão pela qual são plenamente aplicáveis ao caso os princípios e normas protetivas da legislação consumerista, especialmente quanto à transparência, à boa-fé objetiva e à possibilidade de revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsão do artigo 6º, incisos IV e V, do CDC. No entanto, a revisão judicial de cláusulas contratuais deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a existência de desequilíbrio contratual, prática abusiva ou ofensa à boa-fé objetiva. Isso porque o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) continua a reger as relações contratuais, inclusive na esfera de consumo, não sendo dado ao Judiciário intervir em cláusulas livremente pactuadas sem fundamento concreto e técnico para tanto. Dos juros remuneratórios O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, expresso no Enunciado n.º 596 de sua Súmula, que as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33 ("Lei da Usura"), razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Desta forma, eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de vantagem excessiva, não sendo suficiente a alegação de que a taxa pactuada ultrapassou 12% ao ano, conforme súmula 382 do STJ. Todavia, tendo em vista a necessidade de se estipular parâmetros para apreciação da abusividade de percentuais juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras, firmou-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que esses encargos devem utilizar como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Sopesando as questões ora discutidas, entende-se ser justo, equânime e coerente permitir a cobrança dos juros equivalentes a até 1,5 (uma vez e meia) a taxa ditada pelo Banco Central para a época correlativa, inclusive porque esse patamar permite considerar as flutuações aceitáveis comuns ao mercado financeiro. No caso, o contrato (ID 6572418028) foi firmado em julho de 2010, e nele foi estipulada taxa de juros mensal de 1,61% e anual de 21,13%. O Douto Perito judicial indicou que a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central, para este tipo de contrato na data da celebração era de 1,81% (ID 10413938003), ou seja, superior ao que foi estipulado no contrato. Sendo assim, não há possibilidade de reconhecer eventual abusividade. Da capitalização dos juros A capitalização dos juros é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual prevê em seu art. 5º que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Neste tocante, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento com a edição da Súmula nº 539 nos seguintes termos: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E, com relação à forma de contratação, editou a Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em resumo, desde a vigência da Medida Provisória mencionada acima é permitida a capitalização de juros por prazo inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente para considerar como pactuada que esteja consignado no contrato que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal. No caso dos autos, o contrato celebrado (ID 6572418028) prevê expressamente a capitalização dos juros no item 13, de modo que concluo pela legalidade. Das tarifas O autor questiona a legalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro de Contrato, Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros, bem como dos encargos de mora. Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 6572418028), verifico que consta expressamente a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 509,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 193,00), IOF (R$ 526,73), Registro de Contrato (R$ 91,42), Seguro (R$1.767,23) e Serviços de Terceiros (R$ 314,64). Da Tarifa de Cadastro A partir de 30/04/2008, data do início de vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (STJ, Súmula 566), a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que não haja onerosidade excessiva. O contrato foi celebrado após a data mencionada, não há comprovação de que este não foi o primeiro contrato celebrado entre as partes e entendo que o valor cobrado (R$ 509,00) não é abusivo, razão pela qual declaro a legalidade da cobrança. Do Registro de Contrato Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança desta tarifa é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pelo banco. Compulsando os autos, verifico que foi cobrada a taxa de R$ 91,42, todavia, não foi comprovado o efetivo registro da alienação fiduciária sobre o bem, assim, entendo ser indevida a cobrança. Da Tarifa de Avaliação de Bem No julgamento do REsp 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança de avaliação de bens é válida, exceto em hipótese de restar evidenciada a onerosidade excessiva ou se o serviço não for efetivamente prestado. Analisando o contrato, verifico que foi cobrada Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 193,00, o que não evidencia a abusividade. Conquanto, assim como a taxa de registro do contrato, não foi comprovada a prestação dos serviços, de modo que resta evidenciada a ilegalidade na cobrança. Tarifa de Serviços de Terceiros Tratando-se de contrato celebrado antes da vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, segundo o qual é abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros quando não houver especificação do serviço efetivamente prestado e do respectivo beneficiário. No caso, a cobrança foi realizada de forma genérica, sem individualização dos serviços prestados, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser declarada sua nulidade, com a restituição simples do valor cobrado indevidamente. Dos encargos de mora Nos contratos bancários, o inadimplemento autoriza a incidência de encargos moratórios, os quais se limitam à correção monetária, aos juros moratórios, à multa contratual e, excepcionalmente, à comissão de permanência. A correção monetária visa preservar o valor da moeda e não constitui penalidade. Os juros moratórios, previstos no art. 395 do Código Civil, devem observar o limite de 1% ao mês. A multa contratual é admitida, desde que pactuada, até o teto de 2% do valor da parcela em atraso, conforme art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Já a comissão de permanência pode ser cobrada em substituição aos demais encargos moratórios, desde que não seja cumulada com eles nem supere a soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se do contrato (ID 6572418028), no item 16 “Encargos em razão da inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e (ii) Comissão de Permanência identificada no item 6 e calculada pro rata die.” Além disso, verifica-se que a comissão de permanência foi estipulada no percentual de 12% ao ano, superior à soma dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual, bem como cumulada com esta última, em afronta ao entendimento consolidado. Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual, para determinar que, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência somente poderá ser exigida se observados os limites fixados pela jurisprudência do STJ, vedada sua cumulação com multa contratual, juros moratórios ou correção monetária. Considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Serviços de Terceiros, bem como da abusividade da cláusula relativa à comissão de permanência, a autora faz jus à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, por não restar demonstrada má-fé da instituição financeira. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar abusiva a cobrança das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Serviços de Terceiros; b) declarar abusiva a cláusula contratual relativa à comissão de permanência, para determinar que, em caso de inadimplemento, sua cobrança observe os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação com multa contratual, juros moratórios e correção monetária. c) condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos a maior pela autora; d) havendo valor a ser ressarcido para a autora, deverá ser corrigido monetariamente, desde as datas dos respectivos desembolsos, pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da nova decisão do STJ, com efeito vinculante, conforme Tema 1.368; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VALERIA RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LUCIANO AYROLLA SOARES
OAB: 109773/MG
MARCILIO DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 108163/MG
CARLOS OCTÁVIO DE NOVAES SANTOS CAMPOLINA
OAB: 108154/MG
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1952576-96.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALERIA RODRIGUES DA SILVA CPF: 000.210.226-90 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA I – RELATÓRIO VALÉRIA RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré, que seria pago em prestações mensais, contudo, a partir de dezembro de 2011, não teve mais condições de pagar e, ao tentar regularizar o débito, ficou impossibilitada devido as taxas e juros abusivos cobrados. Pretende a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas referentes aos juros remuneratórios e sua capitalização mensal, às Tarifas de Cadastro, Avaliação do Bem, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, bem como aos encargos de mora cumulado com outros encargos. Em consequência, requer a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos (ID 6572418028). Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 6572418033). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (IDs 6572418033 e 6572418036), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e dos valores incontroversos, nos termos do art. 285-B do CPC/1973 e impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do CET, da comissão de permanência, da multa contratual e das tarifas cobradas (cadastro, avaliação, registro e serviços de terceiros), defendendo a inexistência de abusividade ou de valores a serem restituídos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 6572418036 a 6572418038). O autor impugnou a contestação, ocasião em que rebateu os argumentos da defesa e rechaçou as preliminares (IDs 6572418038 a 6572418042). Instadas a especificar as provas a serem produzidas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 6572418042) e, por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 6572418042). Foi proferido despacho de saneamento e organização do processo, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova pericial requerida (ID 6572418042). O processo foi suspenso até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (ID 6572567994). O réu noticia que as partes firmaram um acordo, o qual foi integralmente cumprido, tendo a autora quitado o contrato, de modo que resta configurada a perda superveniente do objeto, por conseguinte, a extinção do processo (ID 6572567994). Foi determinada a apresentação de cópia do acordo assinado por ambas as partes (ID 6572567994). A autora manifesta desconhecer a celebração de acordo e requer o prosseguimento do feito (ID 6572567994). Por sua vez, o réu reitera que foi formalizado acordo extrajudicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão, mediante pagamento do boleto, inexistindo minuta (ID 6572567994). Foi determinado o prosseguimento do feito (ID 6572567994). Foi ofertado o laudo pericial (ID 10413938003). Intimadas as partes, somente a autora se manifestou (ID 10475115620). Como não houve impugnação ao laudo, ele foi homologado (ID 10556736697). As partes apresentaram as alegações finais (IDs 10582909054 e 10588743223). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ao argumento da previsão de cláusulas abusivas e ilegais no contrato, sendo necessária a sua adequação. Inicialmente, verifico que não foi analisada a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, então, passo a analisar. DA PRELIMINAR – impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade O réu alegou que a autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Analisando os autos, entendo que a requerente apresentou documentos suficientes para demonstrar as suas condições financeiras e, por sua vez, o banco não produziu nenhuma prova em sentido contrário, que lhe incumbiria à exegese do disposto no art. 373, inciso II do CPC. Sendo assim, REJEITO a impugnação. Ultrapassada a preliminar, passo, agora, à análise do mérito. Trata-se de relação jurídica estabelecida entre pessoa física e instituição financeira, sendo a parte autora destinatária final do serviço, razão pela qual são plenamente aplicáveis ao caso os princípios e normas protetivas da legislação consumerista, especialmente quanto à transparência, à boa-fé objetiva e à possibilidade de revisão de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsão do artigo 6º, incisos IV e V, do CDC. No entanto, a revisão judicial de cláusulas contratuais deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a existência de desequilíbrio contratual, prática abusiva ou ofensa à boa-fé objetiva. Isso porque o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) continua a reger as relações contratuais, inclusive na esfera de consumo, não sendo dado ao Judiciário intervir em cláusulas livremente pactuadas sem fundamento concreto e técnico para tanto. Dos juros remuneratórios O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, expresso no Enunciado n.º 596 de sua Súmula, que as instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33 ("Lei da Usura"), razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano. Desta forma, eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de vantagem excessiva, não sendo suficiente a alegação de que a taxa pactuada ultrapassou 12% ao ano, conforme súmula 382 do STJ. Todavia, tendo em vista a necessidade de se estipular parâmetros para apreciação da abusividade de percentuais juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras, firmou-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que esses encargos devem utilizar como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Sopesando as questões ora discutidas, entende-se ser justo, equânime e coerente permitir a cobrança dos juros equivalentes a até 1,5 (uma vez e meia) a taxa ditada pelo Banco Central para a época correlativa, inclusive porque esse patamar permite considerar as flutuações aceitáveis comuns ao mercado financeiro. No caso, o contrato (ID 6572418028) foi firmado em julho de 2010, e nele foi estipulada taxa de juros mensal de 1,61% e anual de 21,13%. O Douto Perito judicial indicou que a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central, para este tipo de contrato na data da celebração era de 1,81% (ID 10413938003), ou seja, superior ao que foi estipulado no contrato. Sendo assim, não há possibilidade de reconhecer eventual abusividade. Da capitalização dos juros A capitalização dos juros é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual prevê em seu art. 5º que “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Neste tocante, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento com a edição da Súmula nº 539 nos seguintes termos: "Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". E, com relação à forma de contratação, editou a Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Em resumo, desde a vigência da Medida Provisória mencionada acima é permitida a capitalização de juros por prazo inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada no contrato, sendo suficiente para considerar como pactuada que esteja consignado no contrato que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa de juros mensal. No caso dos autos, o contrato celebrado (ID 6572418028) prevê expressamente a capitalização dos juros no item 13, de modo que concluo pela legalidade. Das tarifas O autor questiona a legalidade da cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro de Contrato, Avaliação de Bem e Serviços de Terceiros, bem como dos encargos de mora. Analisando o contrato firmado entre as partes (ID 6572418028), verifico que consta expressamente a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 509,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 193,00), IOF (R$ 526,73), Registro de Contrato (R$ 91,42), Seguro (R$1.767,23) e Serviços de Terceiros (R$ 314,64). Da Tarifa de Cadastro A partir de 30/04/2008, data do início de vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (STJ, Súmula 566), a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que não haja onerosidade excessiva. O contrato foi celebrado após a data mencionada, não há comprovação de que este não foi o primeiro contrato celebrado entre as partes e entendo que o valor cobrado (R$ 509,00) não é abusivo, razão pela qual declaro a legalidade da cobrança. Do Registro de Contrato Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), a cobrança desta tarifa é válida desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pelo banco. Compulsando os autos, verifico que foi cobrada a taxa de R$ 91,42, todavia, não foi comprovado o efetivo registro da alienação fiduciária sobre o bem, assim, entendo ser indevida a cobrança. Da Tarifa de Avaliação de Bem No julgamento do REsp 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cobrança de avaliação de bens é válida, exceto em hipótese de restar evidenciada a onerosidade excessiva ou se o serviço não for efetivamente prestado. Analisando o contrato, verifico que foi cobrada Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 193,00, o que não evidencia a abusividade. Conquanto, assim como a taxa de registro do contrato, não foi comprovada a prestação dos serviços, de modo que resta evidenciada a ilegalidade na cobrança. Tarifa de Serviços de Terceiros Tratando-se de contrato celebrado antes da vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, segundo o qual é abusiva a cobrança de tarifa de serviços de terceiros quando não houver especificação do serviço efetivamente prestado e do respectivo beneficiário. No caso, a cobrança foi realizada de forma genérica, sem individualização dos serviços prestados, o que viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser declarada sua nulidade, com a restituição simples do valor cobrado indevidamente. Dos encargos de mora Nos contratos bancários, o inadimplemento autoriza a incidência de encargos moratórios, os quais se limitam à correção monetária, aos juros moratórios, à multa contratual e, excepcionalmente, à comissão de permanência. A correção monetária visa preservar o valor da moeda e não constitui penalidade. Os juros moratórios, previstos no art. 395 do Código Civil, devem observar o limite de 1% ao mês. A multa contratual é admitida, desde que pactuada, até o teto de 2% do valor da parcela em atraso, conforme art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Já a comissão de permanência pode ser cobrada em substituição aos demais encargos moratórios, desde que não seja cumulada com eles nem supere a soma dos juros remuneratórios, dos juros de mora e da multa contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se do contrato (ID 6572418028), no item 16 “Encargos em razão da inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e (ii) Comissão de Permanência identificada no item 6 e calculada pro rata die.” Além disso, verifica-se que a comissão de permanência foi estipulada no percentual de 12% ao ano, superior à soma dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual, bem como cumulada com esta última, em afronta ao entendimento consolidado. Dessa forma, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual, para determinar que, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência somente poderá ser exigida se observados os limites fixados pela jurisprudência do STJ, vedada sua cumulação com multa contratual, juros moratórios ou correção monetária. Considerando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Serviços de Terceiros, bem como da abusividade da cláusula relativa à comissão de permanência, a autora faz jus à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, por não restar demonstrada má-fé da instituição financeira. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar abusiva a cobrança das tarifas de Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Serviços de Terceiros; b) declarar abusiva a cláusula contratual relativa à comissão de permanência, para determinar que, em caso de inadimplemento, sua cobrança observe os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação com multa contratual, juros moratórios e correção monetária. c) condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados e efetivamente pagos a maior pela autora; d) havendo valor a ser ressarcido para a autora, deverá ser corrigido monetariamente, desde as datas dos respectivos desembolsos, pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passa a incidir também os juros de mora, então, a partir desta, sobre o montante deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da nova decisão do STJ, com efeito vinculante, conforme Tema 1.368; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte