1947794-17.2010.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1947794-17.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COLORTINTAS LIMITADA CPF: 19.256.296/0001-34 RÉU: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA CPF: 39.619.087/0001-15 DECISÃO Vistos, etc. Consoante se infere dos autos, o julgamento do feito foi convertido em diligência para que a requerida prestasse esclarecimentos específicos sobre a situação de quitação dos onze contratos discutidos, bem como apresentasse o demonstrativo de parcelas quitadas, com os respectivos valores e datas de pagamento (ID 10580702997). Em resposta, a ré ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA apresentou petição informando que figura como credora de apenas dois dos onze contratos em debate – quais sejam, o Contrato nº 63.508503.7 e a Cédula de Crédito Bancário nº 00332187300000003440 –, ambos vinculados a feitos executivos em trâmite judicial (ID 10598998705). Ademais, postulou a improcedência total da demanda com base no resultado da perícia contábil. A autora, intimada a se manifestar, suscitou questão de ordem sobre a regularização da representação processual e a legitimidade passiva (ID 10616701239). Argumentou que a sessão promovida pela instituição financeira original se restringiu aos direitos de crédito, não englobando a cessão de débitos, razão pela qual requereu a revogação da substituição processual anteriormente deferida para que o banco cedente retorne ao polo passivo do processo. A requerida apresentou nova manifestação ratificando que sua esfera de atuação abrange unicamente as duas avenças cedidas, sugerindo a intimação do credor originário quanto aos nove pactos remanescentes (ID 10658375161). Intimada sobre tais alegações, a autora reiterou os termos de sua petição anterior e requereu a intimação pessoal do BANCO SANTANDER BRASIL S/A com o escopo de reinstalá-lo no polo passivo da presente demanda (ID 10682952932). Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. A requerente sustenta a ocorrência de uma sucessão irregular, sob o argumento de que a cessão celebrada entre o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e o FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, e posteriormente em favor de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA, envolveu tão somente direitos creditórios, carecendo de anuência expressa da devedora quanto a uma eventual assunção de dívida ou cessão de posição contratual passiva (ID 10616701239). Para o correto equacionamento da controvérsia, impõe-se distinguir duas figuras jurídicas que possuem pressupostos e efeitos diversos na legislação civil contemporânea. A cessão de crédito opera a transferência do polo ativo da relação obrigacional, de modo que o credor cede seus direitos a terceiros, prescindindo da anuência ou da concordância do devedor para sua validade e eficácia constitutiva, bastando a notificação para que este saiba a quem deve legitimamente adimplir a prestação. Diversamente, a cessão de débito, também denominada assunção de dívida, caracteriza-se pela transferência da posição passiva da obrigação e exige o consentimento expresso ou tácito do credor, sob pena de ineficácia do negócio perante este, permanecendo o devedor primitivo vinculado à obrigação originária, nos termos do artigo 299 do Código Civil. No caso examinado, os documentos que formalizaram as sucessivas transmissões revelam que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A transferiu exclusivamente a titularidade dos créditos de que se dizia detentor, e não as suas obrigações passivas ou a totalidade dos contratos. Todavia, o objeto da demanda consiste justamente em apurar a legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira originária e o consequente direito do mutuário à restituição de eventuais valores pagos de forma indevida. A cessionária ACRUX, ao adquirir esses créditos e assumir a posição de ré neste processo, responde perante o consumidor mutuário nos limites dos direitos creditórios que lhe foram transmitidos. Isso significa que a eficácia da cessão de crédito fica condicionada à própria existência e regularidade jurídica da dívida cedida. Se o crédito adquirido contiver vícios ou abusividades decorrentes do período em que foi gerido pelo credor cedente, a cessionária submete-se aos efeitos da declaração de nulidade e ao dever de suportar a repetição dos valores que indevidamente arrecadou. No entanto, por se tratar de mera cessão de direitos de crédito, a cessionária não pode ser responsabilizada pessoalmente por eventuais débitos de parcelas pagas exclusivamente ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A em contratos cujos créditos sequer foram objeto de cessão. Nesse sentido, não se mostra juridicamente viável a revogação integral da substituição processual para excluir a cessionária ACRUX da lide. Isso porque, a referida empresa comprovou a aquisição dos direitos creditórios relativos ao Contrato nº 63.508503.7 e a Cédula de Crédito Bancário nº 00332187300000003440 (ID 10598998705), assumindo as vantagens e os riscos de sucumbência inerentes a essas duas obrigações específicas na presente demanda revisional. Para esses dois contratos, exclusivamente, a substituição no polo passivo deve ser mantida. Por outro lado, para os nove contratos cujos direitos de crédito não foram transferidos à ré ACRUX, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A permanece como o único sujeito legitimado a responder pelas consequências de eventuais ilegalidades e pelo dever de repetição de indébito. Remanescendo a titularidade desses créditos com o credor originário e inexistindo anuência para assunção de débitos de tais pactos pela ré atual, impõe-se a reintegração do Banco Santander Brasil S/A ao polo passivo do feito na condição de litisconsorte passivo necessário. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima delineada: a) indefiro o pedido de revogação integral da substituição processual em relação às obrigações cedidas, mantendo-se a ré ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA no polo passivo para responder exclusivamente pelos atos e pedidos relacionados ao Contrato nº 63.508503.7 e à Cédula de Crédito Bancário nº 00332187300000003440; b) determino a inclusão do BANCO SANTANDER BRASIL S/A no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo, para responder pelos pedidos de revisão e repetição de indébito concernentes aos nove contratos remanescentes indicados na inicial. Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda para que conste, em litisconsórcio, tanto a ré ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA quanto o BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Proceda-se à intimação pessoal do Banco Santander Brasil S/A, no endereço fornecido pela requerente (ID 10682952932), instruindo-o com cópias da petição inicial, do laudo pericial (ID 10378505749), das manifestações de ID 10616701239 e 10598998705 e desta decisão, a fim de que tome ciência do atual estado do processo e se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre as alegações de abusividade e o laudo contábil. A autora já recolheu a respectiva guia de custas para a realização do ato por oficial de justiça (ID 10682952932), o que viabiliza o cumprimento imediato da diligência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Autor COLORTINTAS LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO VIANNA ARAUJO
OAB: 80725/RJ
VANESSA CHRISTINA SEPULCRE SCHNEIDER
OAB: 254208/SP
CAROLINE AGUILAR GANDRA DE OLIVEIRA
OAB: 99024/MG
SIMONE EMILIA COSTA SOARES
OAB: 107205/MG
ATTILIO NAVES DOTI
OAB: 57279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1947794-17.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COLORTINTAS LIMITADA CPF: 19.256.296/0001-34 RÉU: ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA CPF: 39.619.087/0001-15 DECISÃO Vistos, etc. Consoante se infere dos autos, o julgamento do feito foi convertido em diligência para que a requerida prestasse esclarecimentos específicos sobre a situação de quitação dos onze contratos discutidos, bem como apresentasse o demonstrativo de parcelas quitadas, com os respectivos valores e datas de pagamento (ID 10580702997). Em resposta, a ré ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA apresentou petição informando que figura como credora de apenas dois dos onze contratos em debate – quais sejam, o Contrato nº 63.508503.7 e a Cédula de Crédito Bancário nº 00332187300000003440 –, ambos vinculados a feitos executivos em trâmite judicial (ID 10598998705). Ademais, postulou a improcedência total da demanda com base no resultado da perícia contábil. A autora, intimada a se manifestar, suscitou questão de ordem sobre a regularização da representação processual e a legitimidade passiva (ID 10616701239). Argumentou que a sessão promovida pela instituição financeira original se restringiu aos direitos de crédito, não englobando a cessão de débitos, razão pela qual requereu a revogação da substituição processual anteriormente deferida para que o banco cedente retorne ao polo passivo do processo. A requerida apresentou nova manifestação ratificando que sua esfera de atuação abrange unicamente as duas avenças cedidas, sugerindo a intimação do credor originário quanto aos nove pactos remanescentes (ID 10658375161). Intimada sobre tais alegações, a autora reiterou os termos de sua petição anterior e requereu a intimação pessoal do BANCO SANTANDER BRASIL S/A com o escopo de reinstalá-lo no polo passivo da presente demanda (ID 10682952932). Vieram, então, os autos conclusos. DECIDO. A requerente sustenta a ocorrência de uma sucessão irregular, sob o argumento de que a cessão celebrada entre o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e o FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, e posteriormente em favor de ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA, envolveu tão somente direitos creditórios, carecendo de anuência expressa da devedora quanto a uma eventual assunção de dívida ou cessão de posição contratual passiva (ID 10616701239). Para o correto equacionamento da controvérsia, impõe-se distinguir duas figuras jurídicas que possuem pressupostos e efeitos diversos na legislação civil contemporânea. A cessão de crédito opera a transferência do polo ativo da relação obrigacional, de modo que o credor cede seus direitos a terceiros, prescindindo da anuência ou da concordância do devedor para sua validade e eficácia constitutiva, bastando a notificação para que este saiba a quem deve legitimamente adimplir a prestação. Diversamente, a cessão de débito, também denominada assunção de dívida, caracteriza-se pela transferência da posição passiva da obrigação e exige o consentimento expresso ou tácito do credor, sob pena de ineficácia do negócio perante este, permanecendo o devedor primitivo vinculado à obrigação originária, nos termos do artigo 299 do Código Civil. No caso examinado, os documentos que formalizaram as sucessivas transmissões revelam que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A transferiu exclusivamente a titularidade dos créditos de que se dizia detentor, e não as suas obrigações passivas ou a totalidade dos contratos. Todavia, o objeto da demanda consiste justamente em apurar a legalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira originária e o consequente direito do mutuário à restituição de eventuais valores pagos de forma indevida. A cessionária ACRUX, ao adquirir esses créditos e assumir a posição de ré neste processo, responde perante o consumidor mutuário nos limites dos direitos creditórios que lhe foram transmitidos. Isso significa que a eficácia da cessão de crédito fica condicionada à própria existência e regularidade jurídica da dívida cedida. Se o crédito adquirido contiver vícios ou abusividades decorrentes do período em que foi gerido pelo credor cedente, a cessionária submete-se aos efeitos da declaração de nulidade e ao dever de suportar a repetição dos valores que indevidamente arrecadou. No entanto, por se tratar de mera cessão de direitos de crédito, a cessionária não pode ser responsabilizada pessoalmente por eventuais débitos de parcelas pagas exclusivamente ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A em contratos cujos créditos sequer foram objeto de cessão. Nesse sentido, não se mostra juridicamente viável a revogação integral da substituição processual para excluir a cessionária ACRUX da lide. Isso porque, a referida empresa comprovou a aquisição dos direitos creditórios relativos ao Contrato nº 63.508503.7 e a Cédula de Crédito Bancário nº 00332187300000003440 (ID 10598998705), assumindo as vantagens e os riscos de sucumbência inerentes a essas duas obrigações específicas na presente demanda revisional. Para esses dois contratos, exclusivamente, a substituição no polo passivo deve ser mantida. Por outro lado, para os nove contratos cujos direitos de crédito não foram transferidos à ré ACRUX, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A permanece como o único sujeito legitimado a responder pelas consequências de eventuais ilegalidades e pelo dever de repetição de indébito. Remanescendo a titularidade desses créditos com o credor originário e inexistindo anuência para assunção de débitos de tais pactos pela ré atual, impõe-se a reintegração do Banco Santander Brasil S/A ao polo passivo do feito na condição de litisconsorte passivo necessário. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima delineada: a) indefiro o pedido de revogação integral da substituição processual em relação às obrigações cedidas, mantendo-se a ré ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA no polo passivo para responder exclusivamente pelos atos e pedidos relacionados ao Contrato nº 63.508503.7 e à Cédula de Crédito Bancário nº 00332187300000003440; b) determino a inclusão do BANCO SANTANDER BRASIL S/A no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo, para responder pelos pedidos de revisão e repetição de indébito concernentes aos nove contratos remanescentes indicados na inicial. Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda para que conste, em litisconsórcio, tanto a ré ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA quanto o BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Proceda-se à intimação pessoal do Banco Santander Brasil S/A, no endereço fornecido pela requerente (ID 10682952932), instruindo-o com cópias da petição inicial, do laudo pericial (ID 10378505749), das manifestações de ID 10616701239 e 10598998705 e desta decisão, a fim de que tome ciência do atual estado do processo e se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre as alegações de abusividade e o laudo contábil. A autora já recolheu a respectiva guia de custas para a realização do ato por oficial de justiça (ID 10682952932), o que viabiliza o cumprimento imediato da diligência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte