Detalhe do processo

1923927-06.2007.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 1923927-06.2007.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO BERNARDES ANDRADE CPF: 044.514.836-54 e outros RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 DECISÃO Vistos, etc! Ciente do Acórdão de ID Num. 10726215151: “(...) Fundado nessas considerações, dou provimento ao primeiro recurso para determinar que os encargos legais da condenação observem (a) correção monetária pelo IPCA-E e os juros segundo o índice da caderneta de poupança até 8/12/2021 e (b) a partir de 9/12/2021, adoção da Taxa SELIC; e dou parcial provimento ao segundo recurso para fixar o valor da indenização em 100% do montante atribuído à área desapropriada pelo laudo pericial, qual seja, R$ 114.605,20. As custas recursais deverão ser repartidas igualmente entre as partes, observada a justiça gratuita e a isenção legal. SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.”” Ciente, também, do Acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ID Num. 10726215152. Por fim, ciente da Decisão do Recurso Especial, que foi inadmitido, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. À Gerência da Secretaria para dar cumprimento às diligências determinadas na sentença, no Acórdão e na Ementa. Cumprir. Intimar. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS BELIZAR DA SILVA

Autor RODRIGO BERNARDES ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILMAR APARECIDO SILVA

OAB: 57022/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 1923927-06.2007.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO BERNARDES ANDRADE CPF: 044.514.836-54 e outros RÉU: MUNICIPIO DE UBERABA CPF: 18.428.839/0001-90 DECISÃO Vistos, etc! Ciente do Acórdão de ID Num. 10726215151: “(...) Fundado nessas considerações, dou provimento ao primeiro recurso para determinar que os encargos legais da condenação observem (a) correção monetária pelo IPCA-E e os juros segundo o índice da caderneta de poupança até 8/12/2021 e (b) a partir de 9/12/2021, adoção da Taxa SELIC; e dou parcial provimento ao segundo recurso para fixar o valor da indenização em 100% do montante atribuído à área desapropriada pelo laudo pericial, qual seja, R$ 114.605,20. As custas recursais deverão ser repartidas igualmente entre as partes, observada a justiça gratuita e a isenção legal. SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.”” Ciente, também, do Acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, ID Num. 10726215152. Por fim, ciente da Decisão do Recurso Especial, que foi inadmitido, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. À Gerência da Secretaria para dar cumprimento às diligências determinadas na sentença, no Acórdão e na Ementa. Cumprir. Intimar. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba