1917076-03.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1917076-03.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: SELMA LUCIA THEODORO CPF: 042.663.266-45 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Diante da expressa concordância de ambas as partes acerca dos valores apresentados pelo perito, consoante IDs. 10696321418 e 10702657697, homologo o laudo pericial em questão (ID. 10688923281), tornando líquida a obrigação ora discutida, no importe de R$ 3.599,46 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2026. Sendo assim, intime-se a parte ré para que pague voluntariamente os valores apontados, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada. Em caso de inércia ou oposição do devedor ao pagamento dos valores devidos, intime-se parte autora, ora credora, para, sendo de seu interesse, dar início ao cumprimento de sentença da referida quantia, ocasião em que os autos serão remetidos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015. Expeça-se alvará em favor do perito que atuou no feito. Publique-se; registre-se; intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor SELMA LUCIA THEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
EGBERTO HERNANDES BLANCO
OAB: 104034/MG
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
OAB: 120410/SP
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1917076-03.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: SELMA LUCIA THEODORO CPF: 042.663.266-45 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Diante da expressa concordância de ambas as partes acerca dos valores apresentados pelo perito, consoante IDs. 10696321418 e 10702657697, homologo o laudo pericial em questão (ID. 10688923281), tornando líquida a obrigação ora discutida, no importe de R$ 3.599,46 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado até maio de 2026. Sendo assim, intime-se a parte ré para que pague voluntariamente os valores apontados, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de execução forçada. Em caso de inércia ou oposição do devedor ao pagamento dos valores devidos, intime-se parte autora, ora credora, para, sendo de seu interesse, dar início ao cumprimento de sentença da referida quantia, ocasião em que os autos serão remetidos à CENTRASE, nos termos da Resolução nº 805/2015. Expeça-se alvará em favor do perito que atuou no feito. Publique-se; registre-se; intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte