1914388-68.2011.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1914388-68.2011.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: IDEAL QUIMICA INDUSTRIA DE DETERGENTES LTDA - ME CPF: 07.176.255/0001-59 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação em fase de produção de provas. O laudo médico-pericial foi juntado aos autos sob o ID 10243876627. As partes foram intimadas, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a autora se manifestado com pedidos de esclarecimentos (ID 10334104141). Em atendimento às impugnações formuladas, o Perito apresentou esclarecimentos complementares nos ID 10469373675, respondendo aos quesitos e às indagações suscitadas pela parte autora. Pois bem. Observa-se que o expert prestou todos os esclarecimentos requeridos, enfrentando de forma suficiente os pontos questionados pela parte autora. As manifestações posteriores não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos já prestados. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que maculem o trabalho pericial, homologo o laudo pericial de ID 10243876627, juntamente com os esclarecimentos constantes do ID 10469373675, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o alvará dos honorários periciais, ID 10548098412. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Venham memoriais no prazo legal. Após retornem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor IDEAL QUIMICA INDUSTRIA DE DETERGENTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO GOMES PEREIRA JUNIOR
OAB: 229485/MG
TARCIZIO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 25735E/MG
BRUNO CESAR RAMOS SANTOS
OAB: 152535/MG
LEONARDO JOSE SANTANA
OAB: 104617/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
PAULA APOLINARIO DA SILVA ALVES
OAB: 41998E/MG
ROBSON LUIZ DA SILVA JUNIOR
OAB: 201345/MG
MAURO GUSTAVO REIS ANDRADE
OAB: 42695E/MG
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
OAB: 75853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1914388-68.2011.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: IDEAL QUIMICA INDUSTRIA DE DETERGENTES LTDA - ME CPF: 07.176.255/0001-59 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação em fase de produção de provas. O laudo médico-pericial foi juntado aos autos sob o ID 10243876627. As partes foram intimadas, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil, para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a autora se manifestado com pedidos de esclarecimentos (ID 10334104141). Em atendimento às impugnações formuladas, o Perito apresentou esclarecimentos complementares nos ID 10469373675, respondendo aos quesitos e às indagações suscitadas pela parte autora. Pois bem. Observa-se que o expert prestou todos os esclarecimentos requeridos, enfrentando de forma suficiente os pontos questionados pela parte autora. As manifestações posteriores não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos já prestados. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que maculem o trabalho pericial, homologo o laudo pericial de ID 10243876627, juntamente com os esclarecimentos constantes do ID 10469373675, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o alvará dos honorários periciais, ID 10548098412. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Venham memoriais no prazo legal. Após retornem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte