1892778-39.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1892778-39.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PROTEC - CONSULTORIA E TREINAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME CPF: 09.005.392/0001-56 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovido por PROTEC - CONSULTORIA E TREINAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à apuração do quantum debeatur fixado no título executivo judicial. Conforme retrospecto dos autos, em razão do parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 10598036674), restou determinada a realização de perícia técnica contábil para quantificar o valor devido, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos no julgado. Nomeada a expert do Juízo, esta solicitou, em diligência preliminar, a apresentação de cópia integral do contrato e dos extratos das operações financeiras nº 00333155300000002400 e 00333155300000003870 (ID 10705881831). Em atendimento ao chamamento pericial, a parte executada acostou aos autos os extratos bancários disponíveis relativos ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2015 (ID 10724317547). A parte exequente (IDs 10724228098 e 10724644007) impugnou a juntada documental, arguindo preclusão consumativa e temporal, inovação no procedimento de liquidação, afronta à coisa julgada e quebra de isonomia. Pugnou pelo desentranhamento dos documentos do ID 10724317547 ou pela declaração de sua ineficácia, requerendo que a perícia se limite ao acervo documental anteriormente consolidado nos autos. Instado a se manifestar (ID 10726926952), o Banco executado defendeu a higidez e utilidade da juntada, aduzindo a inexistência de preclusão por se tratar de providência requisitada pela própria perita com fulcro no art. 473, § 3º, do CPC, sustentando a observância da boa-fé e da cooperação para permitir a correta apuração técnica contábil. DECIDO. Sustenta a parte exequente a impossibilidade de consideração dos extratos juntados no ID 10724317547, alegando a ocorrência de preclusão e violação aos limites da coisa julgada. Razão não lhe assiste integralmente no tocante à exclusão formal da prova. A fase de liquidação de sentença por arbitramento visa precipuamente conferir liquidez à condenação genérica, exigindo para o adequado desempenho da função jurisdicional a obtenção de dados fáticos concretos que espelhem com fidelidade o histórico das operações analisadas. Por tal razão, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente franqueia ao perito a prerrogativa funcional de solicitar às partes, a terceiros ou a repartições públicas os documentos indispensáveis à elaboração do laudo técnico. Nesse passo, a juntada dos extratos pelo devedor não decorreu de preclusa tentativa de reformulação de sua tese defensiva ou de reabertura da fase cognitiva, mas sim do pronto atendimento à requisição direta da Perita Oficial nomeada por este Juízo (ID 10705881831). Lado outro, cumpre assinalar de forma categórica que a admissão formal dos extratos não importa em autorização para reabrir a instrução probatória do mérito ou rediscutir teses preclusas. O procedimento de liquidação submete-se rigorosamente à vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC, sendo vedado modificar a sentença ou redefinir encargos e critérios contratuais já definidos no título judicial transitado em julgado. Nesses termos, os documentos juntados no ID 10724317547 permanecem nos autos como subsídios informativos de caráter exclusivamente técnico e operacional Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de desentranhamento e de declaração em tese de ineficácia dos extratos acostados no ID 10724317547, mantendo-os no processo sob a expressa ressalva de vinculação estrita da perícia ao título executivo judicial. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a Perita Judicial para dar prosseguimento aos trabalhos periciais contábeis. Juntado o laudo pericial contábil aos autos no prazo de 30 dias, intime-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, apresentando eventuais pareceres de seus assistentes técnicos ou impugnações fundamentadas, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor PROTEC - CONSULTORIA E TREINAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1892778-39.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PROTEC - CONSULTORIA E TREINAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - ME CPF: 09.005.392/0001-56 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovido por PROTEC - CONSULTORIA E TREINAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando à apuração do quantum debeatur fixado no título executivo judicial. Conforme retrospecto dos autos, em razão do parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 10598036674), restou determinada a realização de perícia técnica contábil para quantificar o valor devido, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos no julgado. Nomeada a expert do Juízo, esta solicitou, em diligência preliminar, a apresentação de cópia integral do contrato e dos extratos das operações financeiras nº 00333155300000002400 e 00333155300000003870 (ID 10705881831). Em atendimento ao chamamento pericial, a parte executada acostou aos autos os extratos bancários disponíveis relativos ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2015 (ID 10724317547). A parte exequente (IDs 10724228098 e 10724644007) impugnou a juntada documental, arguindo preclusão consumativa e temporal, inovação no procedimento de liquidação, afronta à coisa julgada e quebra de isonomia. Pugnou pelo desentranhamento dos documentos do ID 10724317547 ou pela declaração de sua ineficácia, requerendo que a perícia se limite ao acervo documental anteriormente consolidado nos autos. Instado a se manifestar (ID 10726926952), o Banco executado defendeu a higidez e utilidade da juntada, aduzindo a inexistência de preclusão por se tratar de providência requisitada pela própria perita com fulcro no art. 473, § 3º, do CPC, sustentando a observância da boa-fé e da cooperação para permitir a correta apuração técnica contábil. DECIDO. Sustenta a parte exequente a impossibilidade de consideração dos extratos juntados no ID 10724317547, alegando a ocorrência de preclusão e violação aos limites da coisa julgada. Razão não lhe assiste integralmente no tocante à exclusão formal da prova. A fase de liquidação de sentença por arbitramento visa precipuamente conferir liquidez à condenação genérica, exigindo para o adequado desempenho da função jurisdicional a obtenção de dados fáticos concretos que espelhem com fidelidade o histórico das operações analisadas. Por tal razão, o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente franqueia ao perito a prerrogativa funcional de solicitar às partes, a terceiros ou a repartições públicas os documentos indispensáveis à elaboração do laudo técnico. Nesse passo, a juntada dos extratos pelo devedor não decorreu de preclusa tentativa de reformulação de sua tese defensiva ou de reabertura da fase cognitiva, mas sim do pronto atendimento à requisição direta da Perita Oficial nomeada por este Juízo (ID 10705881831). Lado outro, cumpre assinalar de forma categórica que a admissão formal dos extratos não importa em autorização para reabrir a instrução probatória do mérito ou rediscutir teses preclusas. O procedimento de liquidação submete-se rigorosamente à vedação contida no art. 509, § 4º, do CPC, sendo vedado modificar a sentença ou redefinir encargos e critérios contratuais já definidos no título judicial transitado em julgado. Nesses termos, os documentos juntados no ID 10724317547 permanecem nos autos como subsídios informativos de caráter exclusivamente técnico e operacional Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de desentranhamento e de declaração em tese de ineficácia dos extratos acostados no ID 10724317547, mantendo-os no processo sob a expressa ressalva de vinculação estrita da perícia ao título executivo judicial. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a Perita Judicial para dar prosseguimento aos trabalhos periciais contábeis. Juntado o laudo pericial contábil aos autos no prazo de 30 dias, intime-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, apresentando eventuais pareceres de seus assistentes técnicos ou impugnações fundamentadas, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte