1886815-36.2003.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1886815-36.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LILLIAN LUIZA PIRES CPF: 636.210.296-72 e outros RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por JULIANA MARIA PEIXOTO e outros em face de INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID 10315239559, a apresentação dos cálculos da parte exequente, referentes a valores devidos a título de adicional de insalubridade. Em seguida, o Estado apresentou impugnação no ID 10604621003, alegando excesso de execução nos cálculos da autora, em razão do período compreendido em seus cálculos, que estaria incorreto. Por fim, a exequente apresentou resposta à impugnação em ID 10616524272, afirmando que o adicional vincula-se à função exercida e não somente ao tempo trabalhado, alegando estarem corretos seus cálculos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifico nos autos, o título executivo judicial delimitou expressamente o período da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da exequente JULIANA MARIA PEIXOTO CUNHA, constando do dispositivo da sentença que o benefício é devido no período de 29 de dezembro de 1998 a 10 de maio de 2002, em razão de sua posterior transferência para o setor administrativo. A referida sentença foi confirmada pelo acórdão quanto a esse ponto, transitando em julgado nesses termos. A exequente sustenta que voltou a exercer, a partir de maio de 2017, função anteriormente considerada insalubre, razão pela qual teria sido restabelecido o direito à percepção do adicional. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Ainda que a exequente tenha retornado ao exercício de atividade insalubre, trata-se de fato superveniente ao período abrangido pela condenação, que não integra os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento. O título executivo não reconheceu direito ao adicional sempre que a servidora viesse a exercer determinada função, mas, ao contrário, fixou de forma expressa e inequívoca o período de incidência da condenação, limitando-o ao intervalo compreendido entre 29/12/1998 e 10/05/2002. Nesse contexto, eventual retorno da exequente ao exercício de atividade insalubre após essa data poderá, em tese, ensejar pretensão autônoma, mas não autoriza a ampliação do título executivo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Também não prospera a alegação de que a perícia teria reconhecido a insalubridade da função de forma permanente. O laudo pericial constitui elemento de prova, cabendo à sentença definir a extensão da condenação. No caso, o julgador, considerando as circunstâncias fáticas apuradas, limitou expressamente o direito da exequente ao período em que permaneceu exercendo a atividade insalubre, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal. Dessa forma, considerando que o cálculo apresentado pela exequente contempla parcelas referentes ao período de 01/05/2017 a 30/09/2024, em desacordo com os limites estabelecidos no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. III- DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de ID 10604621003; Por conseguinte, em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação. INTIME-SE a parte executada para juntar planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Juntada a planilha, INTIME-SE a parte exequente para ciência, por 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para homologação e expedição de precatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RAIMUNDO COSTA
Autor LILLIAN LUIZA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GOUVEIA DA CUNHA
OAB: 78399/MG
LEONARDO PHILLIPE DE SOUZA PERSILVA
OAB: 93349/MG
JOSE RAIMUNDO COSTA
OAB: 87000/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1886815-36.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LILLIAN LUIZA PIRES CPF: 636.210.296-72 e outros RÉU: INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA CPF: 65.179.400/0001-51 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por JULIANA MARIA PEIXOTO e outros em face de INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUARIA. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID 10315239559, a apresentação dos cálculos da parte exequente, referentes a valores devidos a título de adicional de insalubridade. Em seguida, o Estado apresentou impugnação no ID 10604621003, alegando excesso de execução nos cálculos da autora, em razão do período compreendido em seus cálculos, que estaria incorreto. Por fim, a exequente apresentou resposta à impugnação em ID 10616524272, afirmando que o adicional vincula-se à função exercida e não somente ao tempo trabalhado, alegando estarem corretos seus cálculos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifico nos autos, o título executivo judicial delimitou expressamente o período da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da exequente JULIANA MARIA PEIXOTO CUNHA, constando do dispositivo da sentença que o benefício é devido no período de 29 de dezembro de 1998 a 10 de maio de 2002, em razão de sua posterior transferência para o setor administrativo. A referida sentença foi confirmada pelo acórdão quanto a esse ponto, transitando em julgado nesses termos. A exequente sustenta que voltou a exercer, a partir de maio de 2017, função anteriormente considerada insalubre, razão pela qual teria sido restabelecido o direito à percepção do adicional. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Ainda que a exequente tenha retornado ao exercício de atividade insalubre, trata-se de fato superveniente ao período abrangido pela condenação, que não integra os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento. O título executivo não reconheceu direito ao adicional sempre que a servidora viesse a exercer determinada função, mas, ao contrário, fixou de forma expressa e inequívoca o período de incidência da condenação, limitando-o ao intervalo compreendido entre 29/12/1998 e 10/05/2002. Nesse contexto, eventual retorno da exequente ao exercício de atividade insalubre após essa data poderá, em tese, ensejar pretensão autônoma, mas não autoriza a ampliação do título executivo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Também não prospera a alegação de que a perícia teria reconhecido a insalubridade da função de forma permanente. O laudo pericial constitui elemento de prova, cabendo à sentença definir a extensão da condenação. No caso, o julgador, considerando as circunstâncias fáticas apuradas, limitou expressamente o direito da exequente ao período em que permaneceu exercendo a atividade insalubre, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal. Dessa forma, considerando que o cálculo apresentado pela exequente contempla parcelas referentes ao período de 01/05/2017 a 30/09/2024, em desacordo com os limites estabelecidos no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado. III- DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de ID 10604621003; Por conseguinte, em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação. INTIME-SE a parte executada para juntar planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Juntada a planilha, INTIME-SE a parte exequente para ciência, por 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para homologação e expedição de precatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças