Detalhe do processo

1870614-85.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1870614-85.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PATRICIA CANDIDA ROCHA RODRIGUES CPF: 037.939.616-56 e outros RÉU: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 DECISÃO 1. ID.10677617882 e ID.10687978725. A parte autora impugna o laudo pericial (ID.10669360243) e seus esclarecimentos complementares (ID.10684093192 e ID.10692721179). 1.1. A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. 1.2. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado. 1.3. Oportunizado o contraditório, a parte autora não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu. 1.4. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. 1.5. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores mostram-se bem fundamentados, respondendo de maneira técnica e coerente aos quesitos formulados e cumprindo satisfatoriamente seu propósito. 1.6. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. Prequestionamento. Decisões mantidas. 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. 2. Não havendo impugnação adequada e oportuna do laudo pericial apresentado, não se revela possível a rediscussão do tema, visto que operada a preclusão, instituto voltado à efetivação do primado da segurança jurídica. 3. Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente a demonstração de que a matéria controvertida foi aduzida pelas partes, dispensando-se, para tal finalidade, a manifestação judicial. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos". (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021, p. em: 26.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu a ação, com base no art. 924, ii, do código de processo civil, diante da ausência de impugnação pelas partes acerca do montante apurado pela contadoria judicial. Insurgência da instituição financeira exequente. Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica, dando conta das possíveis incongruências existentes no valor apurado. Sentença mantida por fundamento diverso. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, porquanto tal verba não foi atribuída na origem. Recurso conhecido e desprovido". (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 1.7. Diante do exposto, indefiro a impugnação e Homolopgo o laudo pericial (ID.10669360243) e seus complementos (ID.10684093192 e ID.10692721179), fixando o valor da condenação em R$ 6.634,06 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizado para abril de 2026. 2. Declaro encerrada a fase de liquidação. 3. Certificado o decurso de prazo, intimar a parte executada, BANCO FIBRA S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 6.634,06 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 4. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 5. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FIBRA SA

Autor HENRIQUE VASCONCELOS CAETANO

Autor PATRICIA CANDIDA ROCHA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CRISTELLI DE CASTRO

OAB: 73002/MG

CAIO HILARIO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 253825/SP

SERGIO DALIRIO MUNIZ DE SOUZA

OAB: 197508/SP

HENRIQUE VASCONCELOS CAETANO

OAB: 81328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1870614-85.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: PATRICIA CANDIDA ROCHA RODRIGUES CPF: 037.939.616-56 e outros RÉU: BANCO FIBRA SA CPF: 58.616.418/0001-08 DECISÃO 1. ID.10677617882 e ID.10687978725. A parte autora impugna o laudo pericial (ID.10669360243) e seus esclarecimentos complementares (ID.10684093192 e ID.10692721179). 1.1. A prova pericial foi determinada para elucidar questões técnicas controvertidas, sendo o perito judicial um auxiliar de confiança do Juízo. 1.2. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve ser bem fundamentado e conclusivo, requisitos que foram devidamente cumpridos pelo trabalho apresentado. 1.3. Oportunizado o contraditório, a parte autora não indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos e produzir um parecer divergente tecnicamente fundamentado. A impugnação ao trabalho técnico pericial deve ser feita por meio de um contraponto igualmente técnico, elaborado por profissional da área, o que não ocorreu. 1.4. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável do laudo, desprovida de um contraponto técnico robusto, não é suficiente para desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e a confiança deste Juízo. 1.5. O laudo pericial e seus esclarecimentos posteriores mostram-se bem fundamentados, respondendo de maneira técnica e coerente aos quesitos formulados e cumprindo satisfatoriamente seu propósito. 1.6. Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento e agravo interno em agravo de instrumento. Direito processual civil. Liquidação e cumprimento provisório de sentença coletiva. Impugnação ao laudo pericial. Mera juntada de parecer de assistente técnico. Insuficiência da medida. Necessidade de impugnação objetiva e específica. Inércia da parte. Preclusão. Prequestionamento. Decisões mantidas. 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, não bastando, para tanto, a simples juntada de documentos e de parecer do assistente técnico da parte, sem antes indicar, objetivamente, os possíveis equívocos nos cálculos do perito. 2. Não havendo impugnação adequada e oportuna do laudo pericial apresentado, não se revela possível a rediscussão do tema, visto que operada a preclusão, instituto voltado à efetivação do primado da segurança jurídica. 3. Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente a demonstração de que a matéria controvertida foi aduzida pelas partes, dispensando-se, para tal finalidade, a manifestação judicial. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos". (TJDF – 07251971220218070000-DF, 1ª Turma Cível, Relatora: Simone Lucindo, j. em: 17.11.2021, p. em: 26.11.2021). "Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu a ação, com base no art. 924, ii, do código de processo civil, diante da ausência de impugnação pelas partes acerca do montante apurado pela contadoria judicial. Insurgência da instituição financeira exequente. Alegado equívoco no cálculo apresentado pela contadoria judicial. Inacolhimento. Ausência de impugnação específica e fundamentada das supostas incorreções contidas no respectivo cômputo. Ademais, mera juntada de parecer técnico por assistente contábil que não substitui o dever de impugnação específica, dando conta das possíveis incongruências existentes no valor apurado. Sentença mantida por fundamento diverso. Impossibilidade de majoração dos honorários recursais, porquanto tal verba não foi atribuída na origem. Recurso conhecido e desprovido". (TJSC – Apelação n° 5000083-71.2011.8.24.0075, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator: José Maurício Lisboa, j. em: 15.02.2024). 1.7. Diante do exposto, indefiro a impugnação e Homolopgo o laudo pericial (ID.10669360243) e seus complementos (ID.10684093192 e ID.10692721179), fixando o valor da condenação em R$ 6.634,06 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizado para abril de 2026. 2. Declaro encerrada a fase de liquidação. 3. Certificado o decurso de prazo, intimar a parte executada, BANCO FIBRA S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 6.634,06 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 4. Havendo depósito voluntário pela parte executada, expedir alvará em prol do exequente para levantamento, salvo quaisquer impedimentos. 5. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certificar o decurso de prazo, alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, remeter os autos à CENTRASE Cível, em conformidade com a normatização vigente. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte